Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2318852 / SP
0001724-29.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
20/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL E INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADAS.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO
PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhador rural.
- A parte autora, agricultor diarista, contando atualmente com 60 anos, submeteu-se a perícia
médica judicial, em 06/04/2016.
- O laudo atesta que o periciado é portador de epilepsia e de oligofrenia. Acrescenta tratar-se de
condições de saúde que estão produzindo incapacidade de trabalho ao paciente. Conclui pela
existência de incapacidade laborativa total e definitiva.
- Duas testemunhas, que foram empregadores do autor, informaram conhecê-lo há muitos
anos. Confirmaram que ele sempre trabalhou na lavoura, notadamente na cultura de feijão,
milho, mandioca, hortaliças, etc. Afirmaram que parou de trabalhar em razão dos problemas de
saúde.
- O autor apresentou CTPS com registros em exercício campesino, de forma descontínua, em
períodos diversos, comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O fato de existirem alguns registros urbanos em seu nome, não afasta o reconhecimento de
sua atividade rural, eis que se cuida de atividade exercida por pessoas de baixa instrução e
pouca qualificação profissional, à semelhança daquelas que laboram no campo. Ademais,
verifico que tais atividades foram desenvolvidas por curtos períodos, provavelmente em época
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de entressafra, período em que o trabalhador rural muitas vezes desenvolve tais atividades para
poder prover sua subsistência.
- Embora não haja prova inequívoca de que tenha a parte autora trabalhado em período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, a interpretação da regra contida no artigo
143 possibilita a adoção da orientação imprimida nos autos. É que o termo: "descontínua" -
inserto na norma permite concluir que tal descontinuidade possa corresponder a tantos
períodos quantos forem aqueles em que o trabalhador exerceu a atividade no campo. Mesmo
que essa interrupção, ou descontinuidade, se refira ao último período.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos
depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo,
permitem o reconhecimento de atividade rural e a sua condição de segurado especial, tendo
deixado de laborar em razão da doença, não havendo que se falar em ausência da qualidade
de segurado, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório.
- A matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o exercício da atividade no campo,
com razoável início de prova documental.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora,
concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor.
- O requerente comprovou o cumprimento da carência, com o exercício de atividade campesina,
e que está incapacitado total e permanentemente para o trabalho, justificando a concessão da
aposentadoria por invalidez.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (06/12/2013).
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora provido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Referência Legislativa
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-143
Veja
STF RE 870.947/SEREPERCUSSÃO GERALTEMA 810.
