Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5001198-45.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
28/02/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/03/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - TRABALHADOR RURAL –
REQUISITOS – QUALIDADE DE SEGURADO – INÍCIO DE PROVA MATERIAL – PROVA
TESTEMUNHAL – DISPENSA DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES – INCAPACIDADE –
LAUDO PERICIAL.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3. Tratando-se de trabalhador rural – segurado especial do Regime Geral de Previdência Social,
entretanto, é dispensada a comprovação dos recolhimentos das contribuições, bastando, para a
concessão do benefício, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, equivalente ao
número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, consoante o disposto no
art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013.
4. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS não provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001198-45.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: LUZIA DOS SANTOS PENHA
Advogado do(a) APELADO: REGIS SANTIAGO DE CARVALHO - MS1133600A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001198-45.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: LUZIA DOS SANTOS PENHA
Advogado do(a) APELADO: REGIS SANTIAGO DE CARVALHO - MS1133600A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por LUZIA DOS SANTOS PENHA em face do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio doença e sua
conversão em aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a conceder à parte autora o
benefício de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo mensal, a partir da data
do requerimento administrativo, devendo as prestações vencidas ser atualizadas monetariamente
e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, calculados pelos mesmos índices aplicados
aos depósitos de caderneta de poupança. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de honorários
de advogado fixados em 15% sobre a soma das parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença e concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a implantação do
benefício no prazo de 30 dias, sob pena de pagamento de multa diária fixada no valor
correspondente a 1/30 do salário de benefício.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação sustentando, em síntese, o não preenchimento dos
requisitos necessários à concessão do benefício.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001198-45.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: LUZIA DOS SANTOS PENHA
Advogado do(a) APELADO: REGIS SANTIAGO DE CARVALHO - MS1133600A
V O T O
Inicialmente, em juízo de admissibilidade, observo que a condenação é inferior a 60 salários
mínimos, não estando sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do § 2º do artigo
475 do Código de Processo Civil de 1973, com redação dada pela Lei n.º 10.352/2001, motivo
pelo qual não conheço da remessa oficial.
Passo ao exame da apelação.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
No caso concreto, presentes as considerações introdutoriamente lançadas, desponta a
necessidade de comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado
e ao lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte
autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
Tratando-se de trabalhador rural – segurado especial do Regime Geral de Previdência Social,
entretanto, é dispensada a comprovação dos recolhimentos das contribuições, bastando, para a
concessão do benefício, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, equivalente ao
número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, consoante o disposto no
art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013.
Nesse ponto, verifico que a autora juntou aos autos início de prova material do exercício de
atividade rural, que foi devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida nos autos.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial atestou que a autora é portadora
de fratura pós acidente e artrose do joelho direito, concluindo pela sua incapacidade laborativa
total para sua atividade habitual (braçal) e definitiva, com data de início da incapacidade na data
em que sofreu a fratura.
Nesse ponto, convém salientar que, tratando-se de incapacidade parcial, é de rigor levar-se em
conta, ainda, as condições pessoais do segurado, tais como: idade, nível de escolaridade e
possibilidade de reabilitação em outra atividade laboral. No presente caso, tais considerações
levam à inarredável conclusão de que a autora faz jus à aposentadoria por invalidez, como bem
observou o d. juízo a quo.
Sendo assim, preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, conforme corretamente determinado na sentença de primeiro grau.
Por esses fundamentos, não conheço da remessa necessária e nego provimento à apelação do
INSS, mantendo integralmente a sentença recorrida e a tutela antecipada concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - TRABALHADOR RURAL –
REQUISITOS – QUALIDADE DE SEGURADO – INÍCIO DE PROVA MATERIAL – PROVA
TESTEMUNHAL – DISPENSA DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES – INCAPACIDADE –
LAUDO PERICIAL.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
3. Tratando-se de trabalhador rural – segurado especial do Regime Geral de Previdência Social,
entretanto, é dispensada a comprovação dos recolhimentos das contribuições, bastando, para a
concessão do benefício, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, equivalente ao
número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, consoante o disposto no
art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013.
4. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
