Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000847-72.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/10/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/11/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - TRABALHADOR RURAL –
REQUISITOS – QUALIDADE DE SEGURADO – INÍCIO DE PROVA MATERIAL – PROVA
TESTEMUNHAL – DISPENSA DO RECOLHIMENTO DE CONTRIUBIÇÕES – INCAPACIDADE –
LAUDO PERICIAL.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3. Tratando-se de trabalhador rural – segurado especial do Regime Geral de Previdência Social,
entretanto, é dispensada a comprovação dos recolhimentos das contribuições, bastando, para a
concessão do benefício, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, equivalente ao
número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, consoante o disposto no
art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013.
4. Apelação do INSS não provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000847-72.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO VALTER DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ARMANDO DE JESUS GOUVEA CABRAL - MS1075800A
APELAÇÃO (198) Nº 5000847-72.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: SEBASTIAO VALTER DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ARMANDO DE JESUS GOUVEA CABRAL - MS1075800A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por SEBASTIÃO VALTER DOS SANTOS em face do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por
invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a conceder ao autor o
benefício de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo, a partir da data do laudo
pericial, devendo as prestações vencidas ser atualizadas monetariamente pelo IPCA e acrescidas
de juros de mora, a partir da citação, calculados consoante o disposto no art. 1º-F da Lei nº
9.494/97. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10%
sobre a soma das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, isentando-o do
pagamento das custas. Por fim, concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a
implantação do benefício no prazo de 05 dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de
um salário mínimo.
Dispensado o reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação sustentando, em síntese, o não preenchimento dos
requisitos necessários à concessão do benefício. Subsidiariamente, requer a alteração do índice
de correção monetária.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000847-72.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: SEBASTIAO VALTER DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ARMANDO DE JESUS GOUVEA CABRAL - MS1075800A
V O T O
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
Assim, presentes as considerações introdutoriamente lançadas, faz-se necessária a comprovação
da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e ao lapso de carência, certa,
de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento
do benefício ora pleiteado.
Tratando-se de trabalhador rural – segurado especial do Regime Geral de Previdência Social,
entretanto, é dispensada a comprovação dos recolhimentos das contribuições, bastando, para a
concessão do benefício, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, equivalente ao
número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, consoante o disposto no
art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013.
No presente caso, a fim de comprovar seu labor rural, o autor trouxe aos autos suas carteiras de
filiação a sindicatos de trabalhares rurais; e sua CTPS contendo dois registros de vínculos
trabalhistas rurais entre os anos de 1983 e 1984.
Por sua vez, a prova testemunhal corroborou o início de prova material acima mencionada, ao
afirmar que: “conhece o autor há quinze anos, sendo que o conheceu na lavoura, onde ele e o
depoente faziam de tudo, desde carpir, catar milho e qualquer ou serviço inerente à lavoura. O
autor só parou de trabalhar por que sofreu um derrame e infarto. Não tem conhecimento de
qualquer trabalho urbano do autor, sendo ele típico trabalhador da roça. Já trabalhou com o autor
na fazenda Elo, Campo Bom e diversas outras da região. Dada a palavra ao advogado do autor
respondeu: quando o autor infartou ele ainda estava trabalhando na roça.”
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial elaborado em 26/06/2015, atestou
que o autor é portador de sequela de AVC, que deixaram suas funções motoras severamente
comprometidas, sem possibilidade de reabilitação, concluindo pela sua incapacidade laborativa
total e definitiva, com data de início da incapacidade em novembro de 2013.
Sendo assim, preenchidos os requisitos legais, o autor faz jus à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, conforme corretamente estabelecido na sentença de primeiro grau.
Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido
da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº
11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de
2009.
Por esses fundamentos, nego provimento à apelação do INSS, mantendo integralmente a
sentença recorrida e a tutela antecipada concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - TRABALHADOR RURAL –
REQUISITOS – QUALIDADE DE SEGURADO – INÍCIO DE PROVA MATERIAL – PROVA
TESTEMUNHAL – DISPENSA DO RECOLHIMENTO DE CONTRIUBIÇÕES – INCAPACIDADE –
LAUDO PERICIAL.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
3. Tratando-se de trabalhador rural – segurado especial do Regime Geral de Previdência Social,
entretanto, é dispensada a comprovação dos recolhimentos das contribuições, bastando, para a
concessão do benefício, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, equivalente ao
número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, consoante o disposto no
art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013.
4. Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
