D.E. Publicado em 02/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu e dar por prejudicado o recurso adesivo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0042306-13.2015.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, apelação do réu e recurso adesivo do autor contra sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca a concessão de benefício por incapacidade.
Antecipação dos efeitos da tutela deferida em 24.04.2013, determinando a implantação do benefício de auxílio doença (fls. 83/84).
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 28.03.2013 (data do diagnóstico da neoplasia, fl. 82), e pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente, custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença.
A autarquia requer, em preliminar, o recebimento do recurso em ambos os efeitos. Alega nulidade da sentença, por ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, pleiteia a reforma do julgado, alegando ausência de demonstração da qualidade de segurado rural. Caso assim não se entenda, requer o reconhecimento da isenção legal de custas.
Apela o autor, adesivamente, pleiteando a reforma parcial da sentença, para que lhe seja concedida aposentadoria por invalidez, com termo inicial a partir da data da cessação administrativa (21.11.2000), e que a verba honorária seja majorada para 15%.
Com contrarrazões ao recurso do INSS, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, no que pertine ao recebimento do recurso no seu duplo efeito, pacífica a jurisprudência no sentido de que a sentença que defere ou confirma a antecipação de tutela deve ser recebida apenas no efeito devolutivo. O efeito suspensivo é excepcional, justificado somente nos casos de irreversibilidade da medida. Tratando-se de benefícios previdenciários ou assistenciais, o perigo de grave lesão existe para o segurado ou necessitado, e não para o ente autárquico, haja vista o caráter alimentar das verbas.
A alegação de necessidade de prévio requerimento administrativo não merece prosperar.
Com efeito, na sessão plenária realizada no dia 28/08/2014, foram definidas as regras de transição a serem aplicadas aos processos judiciais que estão sobrestados em decorrência do reconhecimento da repercussão geral, que envolvem pedidos de concessão de benefícios ao INSS, nos quais não houve requerimento administrativo prévio e, na sessão de 03/09/2014, foi aprovada a proposta de consenso apresentada em conjunto pela Defensoria Pública da União e pela Procuradoria Geral Federal, divida em três partes, dentre as quais a de que nos casos em que o INSS já apresentou contestação de mérito no curso do processo judicial, fica mantido seu trâmite, porquanto a contestação caracteriza o interesse de agir, uma vez que há resistência ao pedido, que é o caso dos autos.
Passo ao exame da matéria de fundo.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
Ao trabalhador rural é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (Art. 39 c/c Art. 26, III, ambos da Lei 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.
Importante frisar que as contribuições previdenciárias dos trabalhadores rurais diaristas, denominados de volantes ou bóia fria, são de responsabilidade do empregador, cabendo à Secretaria da Receita Previdenciária a sua arrecadação e fiscalização.
Nesse sentido a orientação desta Corte Regional:
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural, o autor juntou aos autos cópia de sua carteira de associado do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Novo Mundo/MS, emitida em 17.11.2005 (fl. 16); cópia de sua certidão de casamento, celebrado em 18.08.2006, na qual está qualificado como agricultor (fl. 17); cópia da certidão de nascimento de sua filha, nascida em 06.11.2006, na qual o genitor está qualificado como agricultor (fl. 18).
A prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas inquiridas afirmaram conhecer o autor há 05/10 anos (2004/2009), e que ele sempre exerceu trabalho rural, como diarista, para vários proprietários rurais da região, tendo morado em diversos sítios e fazendas, atualmente residindo com a família nos fundo de estabelecimento religioso construído em assentamento do INCRA, e que cessou suas atividades em 2012/2013 (há dois anos / desde o acometimento por neoplasia), em razão das doenças incapacitantes (mídia às fls. 103).
Quanto à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 14.12.2012, atesta que o autor padece de transtorno do pânico e esquizofrenia paranóide, apresentando incapacidade laborativa total e permanente (fls. 69/71).
Os atestados médicos de fls. 19/22, 25 e 82 confirmam as afirmações do experto, e atestam, também, o acometimento do autor por neoplasia uretral, de alto grau, em 28.03.2013.
O autor usufruiu do benefício de auxílio doença entre 21.09.1999 a 02.03.2000, conforme dados do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos.
A presente ação foi proposta em 05.03.2012 (fls. 28). A citação ocorreu em 17.05.2012 (fl. 38).
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se manter a r. sentença que reconheceu o direito do autor à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez, vez que indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
Confiram-se julgados, nesse sentido, do e. Superior Tribunal de Justiça:
O termo inicial do benefício deve ser mantido tal como fixado pelo douto Juízo sentenciante, ou seja, 28.03.2013, vez que, segundo as testemunhas arroladas pelo autor, este trabalhou até a data em que foi diagnosticado com câncer.
Destarte, é de se manter a r. sentença, devendo o réu conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, desde 28.03.2013, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária não tem isenção no pagamento de custas na justiça estadual. Neste sentido, o entendimento consagrado na Súmula 178 do STJ, a saber:
Com efeito, a regra geral é excetuada apenas nos Estados-membros onde a lei estadual assim prevê, em razão da supremacia da autonomia legislativa local.
A propósito do tema, destaco trecho do voto proferido no seguinte aresto do E. STJ:
Assim, nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS. Confira-se:
Ante ao exposto, afastadas as questões postas na abertura do apelo, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu para adequar os honorários advocatícios, restando prejudicado o recurso adesivo do autor.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 24/05/2016 19:02:52 |