
| D.E. Publicado em 12/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023158-11.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de aposentadoria por invalidez de trabalhadora rural.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a autora não comprovou a alegada qualidade de segurada especial.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que restou demonstrado nos autos o cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023158-11.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez, o benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a qualidade de segurado; a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito ao benefício.
Na hipótese dos autos, cuida-se de pedido de trabalhador rural em que os requisitos da qualidade de segurado e da carência estão definidos nos artigos 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/91, portanto, a eles não se aplicam as disposições legais que disciplinam o número mínimo de contribuições.
Com a inicial vieram documentos, dos quais destaco:
- certidão de nascimento da autora, nascida aos 02/09/1964, na qual seu pai foi qualificado lavrador;
- certidão de casamento do Sr. Alceu Alves Paixão com a Sra. Maria Aparecida Gonçalves dos Santos, realizado no dia 17/09/1977, na qual ele foi qualificado lavrador; consta ainda averbação de conversão de separação em divórcio dos cônjuges, conforme sentença proferida em 28/04/2003; e
- CTPS do Sr. Alceu Alves Paixão, com vínculos empregatícios descontínuos em atividade rural e urbana desde o ano de 1983.
A parte autora, dona de casa e trabalhadora rural, contando atualmente com 54 anos, submeteu-se à perícia médica judicial. Refere dores lombares quando faz esforços físicos e queixa-se de dores nos membros.
O laudo atesta que a periciada apresenta transtorno degenerativo da coluna vertebral, em grau moderado, inerente à idade. Assevera que a paciente é portadora de hipertireoidisimo, patologia que pode ser controlada com o uso de medicamentos. Acrescenta que a autora possui limitações leves para o trabalho. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o labor, podendo exercer suas atividades habituais.
Foi ouvida uma testemunha que afirmou conhecer a autora há quarenta anos, confirmou o seu labor rural na fazenda - Reunidas, e relatou os problemas de saúde dela.
Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
No que concerne à demonstração da qualidade de segurado e cumprimento de carência, a parte autora não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade rural.
Verifica-se que o início de prova material da atividade rural é frágil, consistindo apenas na Carteira de Trabalho e Previdência Social do Sr. Alceu Alves Paixão, a quem por dedução considero suposto companheiro da autora.
Além disso, não é possível estender à autora a condição de lavrador do suposto companheiro, Sr. Alceu Alves Paixão, como pretende, eis que não restou comprovada a convivência more uxorio, uma vez que não juntou qualquer documento que corrobore tal afirmação, nem tampouco demonstrou que ele tenha exercido atividade rural pelo período de carência exigido.
Portanto, a requerente não logrou êxito em demonstrar o labor no meio campesino, eis que não carreou aos autos documentos hábeis que possam ser considerados como início de prova material da alegada atividade rural.
Cumpre ressaltar que a súmula 149 do E. STJ orienta a jurisprudência majoritária dos Tribunais, "in verbis":
Nesse diapasão, a seguinte ementa do E. STJ:
Assim, em razão da ausência de início de prova material, não restou demonstrada a qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência, o que impede a concessão do benefício requerido, devendo ser mantida a r. sentença, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
Confira-se:
Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pleiteado.
Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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