
| D.E. Publicado em 14/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033354-74.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão de auxílio doença desde o requerimento administrativo (21/10/15), ou aposentadoria por invalidez, de trabalhadora rural.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 40).
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder em favor da autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo formulado em 21/10/15 (fls. 14), "obedecidos eventuais reajustes que vierem a ser futuramente concedidos" (fls. 208). Os honorários advocatícios foram arbitrados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Concedeu a tutela de urgência.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
- a necessidade de suspensão do cumprimento da decisão, referente à tutela, vez que há a possibilidade de ocasionar lesão grave de difícil reparação ao erário, em razão da irreversibilidade do provimento e
- a ausência de comprovação de qualidade de segurada à época do início da incapacidade em 2015 fixado na perícia judicial, tendo em vista que já havia ultrapassado o período de graça.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, pleiteia a alteração do termo inicial do benefício para a data da juntada aos autos do laudo pericial, a aplicação do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, no tocante aos juros moratórios e correção monetária, bem como a redução da verba honorária, fixando-a em percentual não superior a 5% sobre o valor da condenação.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Houve a conversão do julgamento em diligência, determinando-se o retorno dos autos à Vara de Origem, apenas e exclusivamente para a produção da prova testemunhal em audiência.
Devolvidos os autos à primeira instância, foi designada audiência de instrução para o dia 25/7/18, tendo sido intimadas as partes, com o comparecimento das testemunhas, e transcritos os depoimentos.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033354-74.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao trabalhador rural, não há exigência do cumprimento da carência, tendo em vista que o art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez ou auxílio doença serão concedidos desde que o segurado comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de 12 (doze) meses. Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, a incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica realizada em 19/8/16, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 186/188). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e documentação médica complementar, que a autora nascida em 14/11/67 e trabalhadora rural, possui histórico de "colecistectomia há nove anos atrás (2007), evoluindo com quadro de icterícia obstrutiva, com dilatação de via biliar intra e extra-hepática, por aumento da cabeça do pâncreas, sendo submetida a colangiopancreatografia retrógada endoscópica e passagem de prótese em via biliar. Evoluindo com melhora clínica. No ano de 2015 foi submetida a herniorrafia abdominal e posteriormente a histeretctomia subtotal por miomastose uterina" (fls. 187), concluindo pela incapacidade total para a atividade que exercia e definitiva para a realização de trabalho pesado, devido à possibilidade de recidiva de hérnia incisional. Estabeleceu o início da incapacidade em 2015, com base em exame de imagem datado de 16/5/16.
No que tange à comprovação do exercício de atividade rural, foram acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos:
Os mencionados documentos constituem início de prova material do exercício de atividade rural.
Ademais, verifica-se da consulta realizada no CNIS, cuja juntada dos extratos ora determino, constar dos dados cadastrais atualmente que o casal tem domicílio e residência no Sítio São Sebastião, Bairro Barra Bonita, na cidade de Penápolis/SP, bem como o último vínculo de trabalho como empregado do marido da demandante, no período de 4/1/10 a novembro/18 (sem data de saída), sendo o empregador Anizio Munhoz Banheza e outros/Sítio Yamada.
Referida prova, somada aos depoimentos testemunhais (fls. 263vº/ 264), formam um conjunto harmônico apto a colmatar a convicção deste magistrado, no sentido de que a parte autora, de fato, exerceu atividades no campo no período exigido em lei, advindo daí a sua condição de segurada. Tanto o Sr. Luiz Grego como o Sr. Amir Carminati afirmaram conhecer a demandante, a qual sempre laborou nas lides rurais, primeiro com o pai, depois como bóia fria, e, quando adoeceu, trabalhava para o Sr, Munhoz, plantando milho e café há mais de dez anos, e o marido trabalha também para o mesmo empregador na plantação de cana, residindo o casal nesse sítio.
Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Conforme documento de fls. 14, a parte autora formulou pedido de benefício previdenciário por incapacidade em 21/10/15, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do benefício deve ser mantido na data do pedido na esfera administrativa.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial, desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com repercussão jurídica anterior.
Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:
Importante deixar consignado que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela autarquia na esfera administrativa devem ser deduzidas na fase de execução do julgado.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Por derradeiro, deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
Inequívoca a existência da probabilidade do direito, tendo em vista o reconhecimento à percepção do benefício pleiteado. Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela parte autora porque, além de desfrutar de elevada probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. Outrossim, o perigo da demora encontra-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para determinar a incidência da correção monetária, juros moratórios e verba honorária na forma acima explicitada.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 25/02/2019 16:03:29 |
