
| D.E. Publicado em 05/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir de ofício erro material constante da R. sentença e dar parcial provimento à apelação do INSS nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031006-88.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença de trabalhadora rural.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 20).
Ante à notícia de falecimento da requerente, foi determinada a regularização da representação processual (fls. 115/116), tendo sido habilitados os herdeiros (fls. 336), e realizada perícia indireta (fls. 351/360).
Contra a sentença de improcedência do pedido, foi interposta apelação e, apresentadas contrarrazões pelo INSS, os autos foram remetidos a este Tribunal, o qual, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, anulou a R. sentença para a produção da prova testemunhal em audiência, negando seguimento ao recurso.
Devolvidos os autos à primeira instância, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 7/4/16, tendo sido intimadas as partes, com o comparecimento das testemunhas, ouvidas por meio do sistema audiovisual e armazenamento das declarações em CDROM (fls. 400/403).
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a cessação do pagamento de auxílio doença até o momento do óbito da segurada, atualizado monetariamente do mês que deveria ter sido pago, ao efetivamente quitado, com juros moratórios de 12% ao ano da citação. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 15% sobre o valor da condenação.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- a conclusão da perícia médica no sentido de redução da capacidade laborativa, não fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, "como bem sentenciou o d.juízo à fl.370. Apesar de o TRF3 ter anulado a decisão para produção de prova testemunhal, em nada foi alterado substancialmente o mérito, mesmo porque a autora originária já havia falecido e o depoimento das testemunhas não suprem a prova técnica realizada" (fls. 413).
- Caso não seja acolhida a alegação acima mencionada, requer a reforma do decisum no tocante aos juros moratórios, para a aplicação do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, bem como a redução da verba honorária, fixando-a até o limite de 5% sobre o valor da condenação.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031006-88.2014.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao trabalhador rural, não há exigência do cumprimento da carência, tendo em vista que o art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez ou auxílio doença serão concedidos desde que o segurado comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de 12 (doze) meses. Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica indireta realizada em 15/3/13, conforme parecer técnico elaborado pela Perita (fls. 351/360). Afirmou a esculápia encarregada do exame que, consoante atestado de óbito, a autora, faleceu em 23/7/10, tendo como causa da morte, insuficiência respiratória, metástase intestinal, tumor de pâncreas, hipertensão e diabetes mellitus, cujos primeiros sintomas do câncer surgiram no início de 2010. A demandante apresentava osteoartrose lombar, hipertensão arterial e diabetes mellitus, concluindo, mediante o estudo do processo e evidências do exame pericial indireto, que "era portadora de redução permanente da capacidade laborativa para atividades de esforço, considerando ainda sua idade e seu nível educacional" (item Conclusão - fls. 357), ou seja, incapacidade parcial e definitiva (resposta ao quesito nº 2 da parte autora - fls. 355), esclarecendo a impossibilidade de reabilitação profissional (resposta ao quesito nº 4 do Juízo - fls. 354) e não deter experiência ou formação em outra função (resposta ao quesito nº 3 da requerente - fls. 355).
Embora não caracterizada a total invalidez, devem ser considerados outros fatores, como a idade da parte autora, o seu nível sociocultural, bem como a atividade habitual. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial.
No que tange ao exercício de atividade rural, observo que se encontra acostada à exordial a cópia do seguinte documento:
O mencionado documento constitui início de prova material do exercício de atividade rural no período exigido em lei.
Convém ressaltar que a cópia da declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Barra do Turvo, não homologada pelo Ministério Público ou pelo INSS (fls. 48/49) - datada de 13/12/04 - afirmando que a autora exerceu atividade rural em regime de economia familiar no período de 22/11/02 a 13/12/04, não constitui início razoável de prova material para comprovar a condição de rurícola da parte autora. Tal documento, com efeito, reduz-se a simples manifestação por escrito de prova meramente testemunhal.
Referida prova, somada aos depoimentos testemunhais (sistema audiovisual - CDROM de fls. 403), formam um conjunto harmônico apto a colmatar a convicção deste magistrado, no sentido de que a parte autora, de fato, exerceu atividades no campo no período exigido em lei, advindo daí a sua condição de segurada. O Sr. Horácio Costa da Silva afirmou que conhecia D. Vanira há 10 ou 12 anos da audiência realizada em 7/4/16, e que ela sempre trabalhou na lavoura, em plantação de arroz, feijão e mandioca, não sabendo precisar ser era em sítio próprio ou não. Por sua vez, o Sr. Orentino Couto da Silva, proprietário das terras, cuja cópia do contrato de arrendamento encontra-se acostado aos autos, asseverou que conhecia D. Vanira há 50 anos, e que ela trabalhava em sistema de arrendamento plantando milho, feijão, arroz e mandioca, juntamente com o marido e filhos.
Com relação ao termo inicial de concessão do benefício, verifico a ocorrência de erro material, uma vez que a aposentadoria foi concedida a partir da cessação do auxílio doença, sendo que a demandante nunca recebeu tal benefício.
Consoante a cópia do requerimento administrativo (fls. 64), formulado em 16/12/04, o próprio INSS reconheceu a incapacidade da parte autora, não concedendo o benefício, porém, sob o fundamente de ausência da qualidade de segurado, requisito este comprovado nos presentes autos.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial, desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com repercussão jurídica anterior.
Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:
Dessa forma, de ofício, retifico o erro material no que tange ao termo inicial do benefício, para que conste a data do requerimento administrativo em 16/12/04 (fls. 643).
Utilizo-me, aqui, dos ensinamentos do Eminente Professor Cândido Rangel Dinamarco, em "Instituições de Direito Processual Civil", vol. III, pp. 684 e 685, Malheiros Editores:
Neste sentido, transcrevo o julgado do C. Superior Tribunal de Justiça:
Com relação à taxa de juros --- não obstante o meu posicionamento de que a referida matéria deveria ser discutida na fase da execução do julgado, tendo em vista a existência da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 a ser apreciada pelo C. Supremo Tribunal Federal ---, passei a adotar o entendimento da 8ª Turma desta Corte, a fim de que seja observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
No que diz respeito aos honorários advocatícios, nos exatos termos do art. 85 do CPC/15:
Assim raciocinando, a verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Ante o exposto, de ofício, retifico o erro material constante da R. sentença no que tange ao termo inicial de concessão do benefício, fixando-o na data do requerimento administrativo, em 16/12/04, até a data do óbito em 23/7/10, e dou parcial provimento à apelação do INSS para determinar a incidência dos juros moratórios e da verba honorária na forma acima explicitada.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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