Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001014-84.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
10/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ TRABALHADORA RURAL.
INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- No que tange ao trabalhador rural, não há exigência do cumprimento da carência, tendo em
vista que o art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença serão concedidos desde que o segurado comprove o exercício da atividade rural, ainda
que de forma descontínua, no período de 12 (doze) meses. Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º,
da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá
efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
III- O início de prova material somado aos depoimentos testemunhais, colhidos na audiência de
instrução realizada em 11/9/18 (sistema audiovisual), formam um conjunto harmônico, apto a
colmatar a convicção deste magistrado, no sentido de que a parte autora, de fato, exerceu
atividades no campo, em regime de economia familiar, no período exigido em lei, advindo daí a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sua condição de segurada especial.
IV- A incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica. Afirmou a esculápia encarregada do
referido exame, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que a
autora de 61 anos, analfabeta funcional e caseira de fazenda por 20 anos, tendo parado de
trabalhar há 4 anos, é portadora de insuficiência cardíaca (CID10 I50) e doença coronariana (CID
10 I24.8), concluindo pela constatação da incapacidade laborativa total e definitiva, desde
março/13, quando sofreu infarto, impossibilitando realizar esforços físicos e passar por situações
que causem estresse. Enfatizou a expert ser possível tratamento parcial com alívio dos sintomas,
porém, alguns dos danos causados são irreversíveis, sendo insuscetível de reabilitação
profissional. Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em
sentença. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o
disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
V- O termo inicial da concessão do benefício deve ser mantido na data do pedido na esfera
administrativa.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem
ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos
termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VIII- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001014-84.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: HONORATA DIAS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ROBSON LUIZ BORGES - SP153219-S
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001014-84.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: HONORATA DIAS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ROBSON LUIZ BORGES - SP153219-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 1º/9/14 em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhadora rural. Pleiteia, ainda,
a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a
antecipação dos efeitos da tutela.
O Juízo a quo, em 19/12/18, julgou procedente o pedido, concedendo em favor da autora a
aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo indeferido,
apresentado em 16/4/14. Determinou o pagamento dos valores atrasados, acrescidos de
correção monetária nos termos da Lei nº 6.899/81 (Súmula nº 148 do C. STJ) e juros moratórios
de 1% ao mês, descontados eventuais valores pagos no curso da demanda. Condenou, ainda, o
INSS, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, a ser fixado na fase de liquidação do
julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC/15.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
- o não preenchimento do requisito da incapacidade laboral total, permanente, irreversível e
omniprofissional, ou seja, deve ser o segurado inválido para todo e qualquer tipo de atividade
laboral para a concessão da aposentadoria por invalidez.
- Caso não seja acolhida a alegação acima mencionada, pleiteia a alteração do termo inicial do
benefício para que se dê a partir da data da juntada do laudo pericial aos autos; a utilização da
Taxa Referencial (TR), para atualização monetária das prestações vencidas anteriores à data da
requisição do precatório e, entre esta data e o efetivo pagamento, a aplicação do IPCA-E ou
SELIC, observados os cortes de modulação a ser definidos pelo C. STF, e a redução da verba
honorária para 5% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Informações no sentido de que os depoimentos testemunhais podem ser acessados nos "Autos
Digitais" e no menu "Documentos".
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001014-84.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: HONORATA DIAS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ROBSON LUIZ BORGES - SP153219-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao trabalhador rural, não há exigência do cumprimento da carência, tendo em vista
que o art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez ou auxílio doença
serão concedidos desde que o segurado comprove o exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período de 12 (doze) meses. Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da Lei
de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, encontram-se acostadas aos autos cópias dos seguintes documentos:
1. Certidão de Casamento celebrado em 10/11/06, com Militão Franco, constando a qualificação
de motorista do cônjuge e do lar da autora (fls. 14 – id. 127332691 – pág. 12) e
2. CTPS do marido Militão Franco, constando os vínculos de trabalho como trabalhador rural
polivalente no período de 8/10/85 a 1º/6/89; como motorista em estabelecimento agropecuário,
nos períodos de 2/1/90 a 30/12/91, 17/3/92 a 31/7/92; tratorista no período de 1º/1094 a 3/8/96;
motorista em usina no período de 15/4/97 a 25/11/97; e trabalhador agrícola em geral para p
empregador Eudócio Gonzalez Neto, com data de admissão em 3/1/11 e sem data de saída (fls.
15/20 – id. 127332691 – pág. 13/18);
O vínculo rural de 3/1/11 do marido extensível à esposa, constituindo início de prova material,
somado aos depoimentos testemunhais, colhidos na audiência de instrução realizada em 11/9/18
(sistema audiovisual), formam um conjunto harmônico, apto a colmatar a convicção deste
magistrado, no sentido de que a parte autora, de fato, exerceu atividades no campo, em regime
de economia familiar, no período exigido em lei, advindo daí a sua condição de segurada
especial.
A testemunha Eudócio Gonzalez Neto, afirmou que conhece a requerente há 25 anos, pois o
marido da mesma, Sr. Militão, trabalha em sua fazenda como funcionário há 22 anos, tendo
cedido a título de comodato para ela aproximadamente 2 a 3 hectares de terra, onde ela criava
porco e galinha, cultivava horta, plantando mandioca, para consumo próprio, e o excedente que
era muito, ela comercializava na feira da cidade para ajudar na renda da família, parando de
trabalhar há mais ou menos 3 a 4 anos porque sofreu infarto. Por sua vez, a testemunha Ceila
Marcondes Machado asseverou conhecer a requerente há mais ou menos 22 anos, porque o
marido dela trabalha em fazenda, sendo que o proprietário cedeu um pedaço de terra, onde ela
plantava mandioca e criava porcos e galinhas, para consumo próprio e venda, relatando também
que a demandante parou de trabalhar porque "infartou" e teve problemas de diabetes. Por fim,
Aripe Amarilha de Moura informou que conhece a autora há mais ou menos 8 a 10 anos, conhece
o marido dela há uns 20 anos, e que ela trabalhava na fazenda onde o marido era funcionário,
sendo que o proprietário cedeu terra para plantio de horta, feijão, tendo parado de trabalhar há
uns 3 a 4 anos por motivo de doença.
Outrossim, a incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica realizada em 28/4/17,
conforme parecer técnico elaborado pela Perita e juntado a fls. 81/87 (id. 127332691 - págs.
79/85). Afirmou a esculápia encarregada do referido exame, com base no exame físico e análise
da documentação médica dos autos, que a autora de 61 anos, analfabeta funcional e caseira de
fazenda por 20 anos, tendo parado de trabalhar há 4 anos, é portadora de insuficiência cardíaca
(CID10 I50) e doença coronariana (CID 10 I24.8), concluindo pela constatação da incapacidade
laborativa total e definitiva, desde março/13, quando sofreu infarto, impossibilitando realizar
esforços físicos e passar por situações que causem estresse. Enfatizou a expert ser possível
tratamento parcial com alívio dos sintomas, porém, alguns dos danos causados são irreversíveis,
sendo insuscetível de reabilitação profissional.
Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em sentença. Deixo
consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos
artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Conforme documento de fls. 28 (id. 127332691 – pág. 26), a parte autora formulou pedido de
benefício previdenciário por incapacidade em 16/4/14, motivo pelo qual o termo inicial da
concessão do benefício deve ser mantido na data do pedido na esfera administrativa.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior
ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui
para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a
fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial,
desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao
ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por
contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com
repercussão jurídica anterior.
Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.AUSENTE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. MATÉRIA AFETA COMO REPRESENTATIVA
DE CONTROVÉRSIA. SOBRESTAMENTO DOS FEITOS QUE TRATAM DA MESMA QUESTÃO
JURÍDICA NESTA CORTE. NÃO OBRIGATORIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO.
1. O termo inicial dos benefícios previdenciários, quando ausente prévia postulação
administrativa, é a data da citação.
2. Esta Corte Superior de Justiça tem posicionamento no sentido de que é inaplicável o artigo
543-C do diploma processual civil para fins de sobrestar o julgamento, nesta Instância, dos
recursos especiais que versem sobre a mesma matéria afetada ao órgão secionário.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento."
(STJ, AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.415.024/MG, 6ª Turma, Relatora Min. Maria Thereza
de Assis Moura, j. 20/9/11, v.u., DJe 28/9/11, grifos meus)
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
valores eventualmente percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso
Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos
relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver
constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que "a adoção do INPC não configura
afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE
870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de
correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de
natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto
no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza
previdenciária." Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto
Silveira: "Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os
créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito
próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de
2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%;
INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas
não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação." (TRF-4ª Região, AI nº
5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente
o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava
Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para determinar a incidência da
correção monetária na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ TRABALHADORA RURAL.
INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- No que tange ao trabalhador rural, não há exigência do cumprimento da carência, tendo em
vista que o art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença serão concedidos desde que o segurado comprove o exercício da atividade rural, ainda
que de forma descontínua, no período de 12 (doze) meses. Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º,
da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá
efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
III- O início de prova material somado aos depoimentos testemunhais, colhidos na audiência de
instrução realizada em 11/9/18 (sistema audiovisual), formam um conjunto harmônico, apto a
colmatar a convicção deste magistrado, no sentido de que a parte autora, de fato, exerceu
atividades no campo, em regime de economia familiar, no período exigido em lei, advindo daí a
sua condição de segurada especial.
IV- A incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica. Afirmou a esculápia encarregada do
referido exame, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que a
autora de 61 anos, analfabeta funcional e caseira de fazenda por 20 anos, tendo parado de
trabalhar há 4 anos, é portadora de insuficiência cardíaca (CID10 I50) e doença coronariana (CID
10 I24.8), concluindo pela constatação da incapacidade laborativa total e definitiva, desde
março/13, quando sofreu infarto, impossibilitando realizar esforços físicos e passar por situações
que causem estresse. Enfatizou a expert ser possível tratamento parcial com alívio dos sintomas,
porém, alguns dos danos causados são irreversíveis, sendo insuscetível de reabilitação
profissional. Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em
sentença. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o
disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
V- O termo inicial da concessão do benefício deve ser mantido na data do pedido na esfera
administrativa.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem
ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos
termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VIII- Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
