Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003273-86.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA RURAL.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE REVELADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E
CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Em se tratando de segurado especial, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda
que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
afasta a sujeição à carência, desde que tal exercício tenha ocorrido em período igual ao número
de meses correspondentes ao da carência do benefício pleiteado, nos termos do art. 26, inciso III,
c.c. inciso I do art. 39 da Lei n° 8.213/91.
2. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, através do conjunto probatório
e das condições pessoais, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42,
caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez.
3. Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003273-86.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: LEONICE FOGASSA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: NATALIA APARECIDA ROSSI ARTICO - SP311320-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003273-86.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: LEONICE FOGASSA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: NATALIA APARECIDA ROSSI ARTICO - MS16128-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão da
aposentadoria por invalidez, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se o
INSS a conceder a aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do auxílio-doença, em
08/03/2017, com juros de mora e correção monetária, bem como a pagar honorários advocatícios,
fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença,
nos termos da Súmula 111 do STJ. Foi concedida a tutela antecipada para implementação
imediata do benefício.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma
da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, em razão da ausência do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003273-86.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: LEONICE FOGASSA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: NATALIA APARECIDA ROSSI ARTICO - MS16128-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
de apelação do INSS, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de
Processo Civil.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os seguintes: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de
suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora
permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que
garanta o seu sustento.
Em se tratando de segurado especial, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que
de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, afasta a
sujeição à carência, desde que tal exercício tenha ocorrido em período igual ao número de meses
correspondentes ao da carência do benefício pleiteado, nos termos do art. 26, inciso III, c.c. inciso
I do art. 39 da Lei n° 8.213/91.
O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que "o trabalhador rural, na condição de
segurado especial, faz jus não só à aposentadoria por invalidez, como também a auxílio-doença,
auxílio-reclusão, pensão e aposentadoria por idade, isentas de carência, no valor equivalente a
um salário-mínimo" (REsp n° 416658/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 01/04/2003, DJ
28/04/2003, p. 240).
Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência
consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do
trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser
complementada por prova testemunhal. Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo §
3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês,
ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois
isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente,
sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Início de prova material, conforme a própria expressão o diz, não indica completude, mas sim
começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da
situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
No presente caso, há início de prova material da condição de rurícola da autora, consistente em
Contrato de Concessão de Uso, fornecido pelo Incra (ID 111920291 - Pág. 21), bem como do
marido da autora, consistente em cópia da certidão de casamento (ID 111920291 - Pág. 14), na
qual ele foi qualificado profissionalmente como lavrador, bem como das notas fiscais de produtor
rural (ID 111920291 - Págs. 16/20), e da informação constante do CNIS – Cadastro Nacional de
Informações Sociais, no sentido de que ele está aposentado por idade rural, desde 2015. O
Superior Tribunal de Justiça, sensível à realidade social do trabalhador rural, pacificou o
entendimento de ser extensível à esposa a qualificação de trabalhador rural apresentada pelo
marido, constante de documento, conforme revela a ementa deste julgado:
''PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL.
Firmou-se a jurisprudência da Corte no sentido de que o documento probante da situação de
camponês do marido é início razoável de prova material da qualidade de trabalhadora rural da
sua mulher.
Recurso especial atendido'' (REsp n º 258570-SP, Relator Ministro Fontes de Alencar, j.
16/08/2001, DJ 01/10/2001, p. 256).
Ademais, sobre tal documento, o STJ aduz que é hábil ao reconhecimento do exercício da
atividade rural desenvolvida, mas desde que sejam corroborados pela prova testemunhal "A
valoração da prova testemunhal quanto à atividade que se busca reconhecer, é válida se apoiada
em início razoável de prova material, assim considerados a Certidão de Casamento e o
Certificado de Reservista, onde constam a respectiva profissão." (REsp nº 252535/SP, Relator
Ministro Edson Vidigal, DJ 01/08/2000, p. 328).
Por sua vez, as testemunhas ouvidas complementaram plenamente esse início de prova material
ao asseverarem, perante o juízo de primeiro grau, sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e
do devido processo legal, sem contraditas, que o autor sempre exerceu atividade rural, deixando
as lides rurais em razão dos males que a acometiam (ID 111920292 e ID 111920293). Assim, nos
termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e em estrita observância à Súmula 149 do Superior
Tribunal de Justiça, restou comprovado que a autora exerceu trabalho rural por tempo superior ao
equivalente à carência necessária.
Ressalte-se que não há falar em perda da qualidade de segurado em razão de ter a autora
abandonado as lides rurais no período que antecedeu o ajuizamento da presente ação. Deflui da
prova dos autos, especialmente do laudo pericial e do relato testemunhal, que a autora, em razão
de seu precário estado de saúde, não pôde mais exercer suas atividades laborais. Assim, em
decorrência do agravamento de seus males, a autora tornou-se incapaz para o trabalho rural,
atividade esta que lhe garantia a subsistência. Note-se que a perda da qualidade de segurado
somente se verifica quando o desligamento da Previdência Social é voluntário, não determinado
por motivos alheios à vontade do segurado, consoante iterativa jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, de que é exemplo a ementa deste julgado:
''PREVIDENCIÁRIO - APOSENTA-DORIA POR INVALIDEZ - PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO.
1. Não perde a qualidade de segurado o trabalhador que, por motivo de doença, deixa de recolher
as contribuições previdenciárias.
2. Precedente do Tribunal.
3. Recurso não conhecido.'' (REsp nº 134212-SP, Relator Ministro Anselmo Santiago, j. 25/08/98,
DJ 13/10/1998, p. 193).
Para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste
passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada pelo
laudo pericial realizado (ID 111920291 – págs. 106/107). De acordo com referido laudo, a parte
autora está incapacitada de forma total e permanente para o seu trabalho habitual, em relação à
enfermidade de sua mão esquerda, e de forma parcial e temporária em relação à enfermidade de
sua mão direita. Entretanto, considerando as condições pessoais da parte autora, em especial
sua idade, seu nível de escolaridade e a natureza da atividade laborativa desenvolvida (braçal),
tornam-se praticamente nulas as chances de ela se inserir novamente no mercado de trabalho,
não havendo falar em possibilidade de reabilitação, razão pela qual a incapacidade revela-se total
e definitiva.
Assim já decidiu esta Corte Regional, conforme a seguinte ementa de acórdão:
"AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
PARCIAL CONSIDERADA TOTAL. POSSIBILIDADE. INVALIDEZ. FENÔMENO QUE DEVE SER
ANALISADO TAMBÉM À LUZ DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SÓCIO-CULTURAIS DO
SEGURADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO. I - Em sede de agravo, a
controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de
poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão
que deu parcial provimento ao recurso adesivo do autor para determinar o pagamento do
benefício (auxílio-doença NB 514.624.575-0) a contar da data imediatamente posterior à indevida
cessação, com a conversão em aposentadoria por invalidez, a contar da data do laudo pericial
(24/10/2006). II - A invalidez é fenômeno que deve ser analisado também à luz das condições
pessoais e sócio-culturais do segurado. III - Pelo nível social e cultural da parte autora não seria
possível acreditar-se na sua recuperação para outra atividade que fosse compatível com as
limitações estampadas no laudo pericial. IV - Restou demonstrado que o segurado está total e
definitivamente incapacitado para toda e qualquer atividade laborativa. V - O réu, ora agravante,
não apresentou nenhum argumento questionando a higidez da decisão agravada, nada
mencionou sobre uma eventual omissão no julgado, ou a ocorrência de ilegalidade ou abuso de
poder, restringiu-se somente em reproduzir os mesmos argumentos já enfrentados na decisão
proferida por este relator. VI - Agravo improvido." (APELREE nº 1410235, Relatora
Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 28/09/2009, DJF3 CJ1 DATA:28/10/2009, p. 1725)
Ressalte-se que não há que se falar em doença preexistente, tendo em vista que, apesar de o
perito haver afirmado que, em relação à doença existente na mão esquerda, a data de início da
incapacidade remonta à época do nascimento da autora, é certo que ela passou a apresentar
também incapacidade na mão direita, sem que o perito tenha fixado a data de início da
incapacidade em relação a essa última, não sendo crível que uma trabalhadora rural possa
continuar a exercer sua atividade laborativa com incapacidade em ambas as mãos.
Por fim, cumpre ressaltar que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial,
podendo formar sua convicção pela análise do conjunto probatório trazido aos autos.
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão da aposentadoria por
invalidez pleiteada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA RURAL.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE REVELADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E
CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Em se tratando de segurado especial, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda
que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
afasta a sujeição à carência, desde que tal exercício tenha ocorrido em período igual ao número
de meses correspondentes ao da carência do benefício pleiteado, nos termos do art. 26, inciso III,
c.c. inciso I do art. 39 da Lei n° 8.213/91.
2. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, através do conjunto probatório
e das condições pessoais, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42,
caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez.
3. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e dar provimento à apelação do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado., nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA