Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000395-96.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
17/03/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/04/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA RURAL.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhadora rural,
com tutela antecipada.
- A parte autora juntou certidão de casamento (1997) e de óbito (2005), nas quais seu cônjuge
está qualificado como lavrador, além de notas fiscais de produtor rural (2001) e contrato de
assentamento, celebrado em 1997. Ainda, há CTPS de seu cônjuge, constando vínculos
empregatícios em atividades rurais, em períodos descontínuos, desde 24/06/1985 até
14/09/1997.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta quadro acentuado de espondiloartrose
toracolombar e cervical, com atrofia muscular, diminuição da flexibilidade da coluna toracolombar
e diminuição da força muscular. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para
o trabalho.
- Foi ouvida uma testemunha, cujo depoimento se encontra transcrito, que informou conhecer a
parte autora há muitos anos e que ela sempre laborou como rurícola. Afirmou que parou de
trabalhar em razão dos problemas de saúde.
- A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador do marido, constante de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
certidão emitida pelo registro civil, é extensível à mulher, constituindo-se em início razoável de
prova material da sua atividade rural.
- Como visto, a parte autora trouxe aos autos início de prova material da sua condição de rurícola,
o que foi corroborado pela testemunha, permitindo o reconhecimento de atividade rural e a sua
condição de segurado especial, tendo deixado de laborar em razão da doença, não havendo que
se falar em perda da qualidade de segurado.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte
autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Assim, neste caso, a parte autora comprovou o cumprimento da carência, com o exercício de
atividade campesina, e que está incapacitada total e permanentemente para a atividade
laborativa, justificando a concessão da aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, ante a ausência de
impugnação.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da
sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da
aposentadoria por invalidez.
- Apelação da autarquia e recurso adesivo da parte autora improvidos.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000395-96.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: DORALICE FERREIRA RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS1139700S
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez de
trabalhadora rural, com tutela antecipada.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o
benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da juntada do laudo pericial
(03/11/2014). Concedeu a tutela antecipada.
Inconformadas, recorrem as partes.
A autarquia, através de apelação, sustentando, em síntese, que a parte autora não faz jus ao
benefício concedido.
A parte autora, através de recurso adesivo, requerendo a majoração da verba honorária.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
São Paulo, 16 de maio de 2016.
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário
está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm
insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Na hipótese dos autos, cuida-se de pedido de trabalhadora rural, em que os requisitos da
qualidade de segurado e da carência estão definidos nos artigos 26, III, e 39, I, da Lei nº
8.213/91; portanto, a eles não se aplicam as disposições legais que disciplinam o número mínimo
de contribuições.
Com a inicial vieram documentos, dos quais destaco:
- Notas fiscais de produtor rural, em nome do cônjuge da requerente, referentes ao ano de 2001;
- Contrato de assentamento, celebrado em 1997;
- Certidão de casamento, de 1965, em que o cônjuge da autora está qualificado como lavrador;
- Certidão de óbito do marido da requerente, de 01/06/2005, em que ele está qualificado como
lavrador;
- CTPS do cônjuge da autora, constando vínculos empregatícios em atividades rurais, em
períodos descontínuos, desde 24/06/1985 até 14/09/1997.
A parte autora, contando atualmente com 70 anos de idade, submeteu-se à perícia médica
judicial.
O laudo atesta que a parte autora apresenta quadro acentuado de espondiloartrose toracolombar
e cervical, com atrofia muscular, diminuição da flexibilidade da coluna toracolombar e diminuição
da força muscular. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho.
Foi ouvida uma testemunha, cujo depoimento se encontra transcrito, que informou conhecer a
parte autora há muitos anos e que sempre laborou como rurícola. Afirmou que parou de trabalhar
em razão dos problemas de saúde.
A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador do marido, constante de
certidão emitida pelo registro civil, é extensível à mulher, constituindo-se em início razoável de
prova material da sua atividade rural.
Nesse sentido, trago a colação do seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. DIVERGÊNCIA NÃO
DEMONSTRADA. CERTIDÃO DE CASAMENTO DE MARIDO. LAVRADOR. CATEGORIA
EXTENSIVA À ESPOSA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
I - Descumpridas as exigências do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e do
art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não comporta trânsito o apelo
nobre quanto à divergência jurisprudencial.
II - A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve-se dar com o início de prova material,
ainda que constituída por dados do registro civil, como certidão de casamento onde marido
aparece como lavrador, qualificação extensível à esposa.
III - Recurso conhecido em parte e provido.
(STJ; RESP: 494.710 - SP (200300156293); Data da decisão: 15/04/2003; Relator: MINISTRA
LAURITA VAZ)
Como visto, a parte autora trouxe aos autos início de prova material da sua condição de rurícola,
o que foi corroborado pela testemunha, permitindo o reconhecimento de atividade rural e a sua
condição de segurado especial, tendo deixado de laborar em razão da doença, não havendo que
se falar em perda da qualidade de segurado.
Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte
autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVADA A INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE LABORAL. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA
REFORMADA.
1. A prova testemunhal, conforme entendimento desta E. Corte, é idônea para comprovar o
exercício de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural,
ainda mais se corroborada, como na espécie, por razoável início de prova material.
2. Atestando o perito oficial a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade
habitual, que exige esforço físico, e não tendo a parte autora, que conta com 57 anos de idade e
que exerceu, por toda vida, apenas atividade braçal, condição e aptidão intelectual para se
dedicar a outra profissão, é de se considerar a sua incapacidade para o trabalho como total e
permanente, com fulcro no art. 436 do CPC.
3. Presentes os pressupostos legais e provada a incapacidade total e permanente da parte
autora, para o exercício de atividade laboral, impõe-se a concessão de aposentadoria por
invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91).
(...)
4. Recurso provido. Sentença reformada.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 810915 - Órgão Julgador: Quinta Turma, DJ Data: 03/12/2002
Página: 720 - Rel. Juíza RAMZA TARTUCE).
Assim, neste caso, a parte autora comprovou o cumprimento da carência, com o exercício de
atividade campesina, e que está incapacitada total e permanentemente para a atividade
laborativa, justificando a concessão da aposentadoria por invalidez.
O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, ante a ausência de
impugnação.
O valor da aposentadoria por invalidez de trabalhador rural é, de acordo com o artigo 39, inciso I,
da Lei nº 8.213/91, de 01 (um) salário mínimo.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da
sentença.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da
aposentadoria por invalidez.
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos
valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação da autarquia e ao recurso adesivo da parte
autora.
O benefício é de aposentadoria por invalidez de trabalhadora rural, no valor de um salário
mínimo, com DIB em 03/11/2014. Mantenho a tutela antecipada.
É o voto.
São Paulo, 16 de maio de 2016.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA RURAL.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhadora rural,
com tutela antecipada.
- A parte autora juntou certidão de casamento (1997) e de óbito (2005), nas quais seu cônjuge
está qualificado como lavrador, além de notas fiscais de produtor rural (2001) e contrato de
assentamento, celebrado em 1997. Ainda, há CTPS de seu cônjuge, constando vínculos
empregatícios em atividades rurais, em períodos descontínuos, desde 24/06/1985 até
14/09/1997.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta quadro acentuado de espondiloartrose
toracolombar e cervical, com atrofia muscular, diminuição da flexibilidade da coluna toracolombar
e diminuição da força muscular. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para
o trabalho.
- Foi ouvida uma testemunha, cujo depoimento se encontra transcrito, que informou conhecer a
parte autora há muitos anos e que ela sempre laborou como rurícola. Afirmou que parou de
trabalhar em razão dos problemas de saúde.
- A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador do marido, constante de
certidão emitida pelo registro civil, é extensível à mulher, constituindo-se em início razoável de
prova material da sua atividade rural.
- Como visto, a parte autora trouxe aos autos início de prova material da sua condição de rurícola,
o que foi corroborado pela testemunha, permitindo o reconhecimento de atividade rural e a sua
condição de segurado especial, tendo deixado de laborar em razão da doença, não havendo que
se falar em perda da qualidade de segurado.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte
autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Assim, neste caso, a parte autora comprovou o cumprimento da carência, com o exercício de
atividade campesina, e que está incapacitada total e permanentemente para a atividade
laborativa, justificando a concessão da aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, ante a ausência de
impugnação.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da
sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da
aposentadoria por invalidez.
- Apelação da autarquia e recurso adesivo da parte autora improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da autarquia e ao recurso adesivo da parte
autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
