Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2318853 / SP
0001725-14.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
20/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA RURAL.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença de trabalhadora rural.
- A parte autora, trabalhadora rural, contando atualmente com 54 anos, submeteu-se à perícia
médica judicial, em 06/04/2016.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de cardiopatia hipertensiva dilatada e arrítmica.
Acrescenta que as condições de saúde da paciente ao realizar esforços, podem desencadear a
ocorrência de um ataque cardíaco. Conclui pela existência de incapacidade total e definitiva
permanente para o labor, desde 2015.
- A parte autora recolheu contribuições previdenciárias até 31/10/2014, e ajuizou a demanda em
28/04/2015, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, VI, da Lei
8.213/91.
- O perito judicial atesta o início da incapacidade desde 2015, época em que a autora estava
vinculada ao regime previdenciário.
- A impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador,
ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora,
concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades
laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data do
requerimento administrativo (16/03/2015).
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497, do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela
antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- O INSS cumpriu a determinação que antecipou os efeitos da tutela dentro do prazo
estabelecido, restando prejudicado o pedido de exclusão da multa fixada ou a ampliação de
prazo para implantação do benefício.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Referência Legislativa
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-15 INC-6***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-300 ART-497
Veja
STF RE 870.947/SEREPERCUSSÃO GERALTEMA 810.
