
| D.E. Publicado em 21/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041838-15.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez à trabalhadora rural.
Documentos.
Assistência Judiciária concedida (fl. 15).
Laudo médico (fls. 49).
A sentença julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a conceder o auxílio-doença à demandante, a partir do requerimento administrativo, e convertê-lo em aposentadoria por invalidez a contar da data do laudo pericial. Juros de mora e correção monetária. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Concedida a tutela antecipada.
Apelação do INSS requerendo a revogação da tutela antecipada e a reforma do julgado, sob o fundamento de que não foi comprovado o exercício de labor rural pela parte autora, sendo impossível fazê-lo com base apenas em prova testemunhal.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041838-15.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
Primeiramente, quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial, elaborado em 08/07/2014, atestou que a demandante sofre das enfermidades com CID F32,9, G40,9 e F44,4, estando total e permanentemente inapta ao trabalho. O perito afirmou que, segundo informações colhidas pelos familiares, a autora estaria incapaz há dez anos (fl. 49).
Contudo, não faz jus à aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
De acordo com o artigo 131 do Código de Processo Civil, o magistrado possui a faculdade de apreciar livremente a prova atendendo aos fatos e circunstâncias que exsurgem dos autos, mesmo que não tenham sido suscitadas pelas partes, desde que aponte os motivos que lhe levaram a tal convicção.
Destarte, na sistemática da persuasão racional, o Juiz é livre para examinar as provas, eis não mais vigora o sistema da tarifação das provas, de sorte que lhe cabe fixar a qualidade, bem como a força que entende terem as provas.
No que concerne à demonstração da qualidade de segurada e cumprimento de carência, a parte autora alegou ser trabalhadora rural.
Para demonstrar seu labor no campo, juntou aos autos somente sua certidão de nascimento, de 29/05/1968, em que consta a profissão de lavradores de seus pais (fl. 12).
No entanto, colhe-se daquele documento que a requerente se casou em 09/06/1990, data a partir da qual se presume que tenha deixado de trabalhar com os pais e passado a acompanhar o marido.
Ocorre que não foi apresentada qualquer documentação em nome da autora ou de seu cônjuge para servir como prova da continuidade de seu labor rural após o matrimônio.
Ademais, as testemunhas ouvidas em audiência afirmaram que a demandante trabalhou na roça até um ou dois anos antes daquele ato processual, o que vai de encontro ao informado pelos familiares da postulante ao perito, no sentido de que ela estava inapta desde 2004.
Dessa forma, o conjunto probatório impede o reconhecimento do trabalho da autora como lavradora, quer porque os depoimentos testemunhais são frágeis ou porque não há início de prova material posterior a seu casamento.
Cumpre ressaltar que a Súmula 149 do E. STJ orienta a jurisprudência majoritária dos Tribunais, "in verbis":
"SÚMULA 149. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
Nesse diapasão, a seguinte ementa do E. STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE.
1 - A comprovação da condição de rurícola, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez , não pode ser feita com base exclusivamenteem prova testemunhal. Incidência, na espécie, da súmula nº 149 deste Tribunal.
2 - Não estando caracterizada a condição de rurícola, resta prejudicada a análise do cumprimento de carência, bem como da condição de segurada.
3 - Recurso conhecido e provido". (STJ, 6ª Turma, RESP 226246 /SP, j. 16.03.2002, rel. Min. Fernando Gonçalves, v.u, DJU 10.04.2002, p. 139).
Assim, não restou demonstrada a qualidade de segurada e o cumprimento do período de carência, o que impossibilita a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença à autora.
Por fim, revogo a tutela antecipada que determinou a implantação do benefício, expedindo-se ofício ao INSS, instruindo-o com cópia da íntegra desta decisão, para determinar a cessação do pagamento do benefício sub judice, após o trânsito em julgado.
Isso posto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
Desembargador Federal
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