
| D.E. Publicado em 22/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010513-85.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença a trabalhadora rural.
Documentos.
Assistência Judiciária concedida (fl. 66).
Laudo médico (fls. 102/107).
Depoimentos testemunhais (fl. 140).
A sentença julgou improcedente o pedido.
Apelação da parte autora.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010513-85.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
Primeiramente, quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial, elaborado em 31/10/2015, atestou que a demandante sofre de hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus tipo II, obesidade grau III, discoartropatia degenerativa de coluna lombar e hérnia discal lombar, estando total e permanentemente incapaz desde outubro/2013.
Contudo, não faz jus à aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
De acordo com o artigo 131 do Código de Processo Civil, o magistrado possui a faculdade de apreciar livremente a prova atendendo aos fatos e circunstâncias que exsurgem dos autos, mesmo que não tenham sido suscitadas pelas partes, desde que aponte os motivos que lhe levaram a tal convicção.
Destarte, na sistemática da persuasão racional, o Juiz é livre para examinar as provas, eis não mais vigora o sistema da tarifação das provas, de sorte que lhe cabe fixar a qualidade, bem como a força que entende terem as provas.
No que concerne à demonstração da qualidade de segurada e cumprimento de carência, a parte autora alegou ser trabalhadora rural.
Para demonstrar seu labor no campo, juntou aos autos os seguintes documentos:
a) Certidão de casamento, celebrado em 09/02/2008, em que ela e o marido são qualificados como lavradores (fl. 23);
b) Cópia de sua CTPS, com registro de um vínculo rural, de 01/08/2007 a 20/09/2007 (fls. 25/30);
c) Cópia da CTPS de seu esposo, com vínculos rurais descontínuos de 1980 a 2014 (fls. 34/56).
A documentação em nome do cônjuge da demandante somente é a ela extensível a partir da data do matrimônio e desde que não haja prova do exercício de atividade urbana pela requerente.
Embora conste da certidão de casamento que a autora era lavradora, sendo certo que existe o registro de um vínculo rural em sua CTPS, no ano de 2007, consta deste documento que a postulante foi empregada doméstica de 01/03/2010 a 29/05/2010.
Apesar de este contrato de trabalho ter sido de curta duração, fato é que ocorreu de forma simultânea ao exercício de atividade rural pelo marido da vindicante, que foi colhedor no período de 01/04/2010 a 30/10/2010.
Dessa forma, fica afastada a presunção de que a autora, que reside em zona urbana, acompanhava seu esposo nas lides campesinas.
Anote-se que não há qualquer início de prova, em nome da postulante, que indique seu retorno à lavoura após 29/05/2010.
Assim, ainda que as testemunhas tenham afirmado o trabalho rural da demandante, a Súmula 149 do E. STJ orienta a jurisprudência majoritária dos Tribunais, "in verbis":
"SÚMULA 149. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
Nesse diapasão, a seguinte ementa do E. STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE.
1 - A comprovação da condição de rurícola, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez , não pode ser feita com base exclusivamenteem prova testemunhal. Incidência, na espécie, da súmula nº 149 deste Tribunal.
2 - Não estando caracterizada a condição de rurícola, resta prejudicada a análise do cumprimento de carência, bem como da condição de segurada.
3 - Recurso conhecido e provido". (STJ, 6ª Turma, RESP 226246 /SP, j. 16.03.2002, rel. Min. Fernando Gonçalves, v.u, DJU 10.04.2002, p. 139).
Assim, não restou demonstrada a qualidade de segurada e o cumprimento do período de carência, o que impossibilita a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença à autora.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
Desembargador Federal
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