
| D.E. Publicado em 09/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da Autarquia Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017062-77.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença de trabalhadora rural.
Notícia de óbito da autora e habilitação dos sucessores.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da data do requerimento administrativo (22/04/2016), cessando na data do falecimento da autora (09/09/2017).
Inconformada, apela Autarquia, sustentando, em síntese, que a autora não fazia jus ao benefício, tendo em vista à ausência de comprovação de atividade rural pelo prazo mínimo exigido.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017062-77.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito a um ou outro benefício.
Na hipótese dos autos, cuida-se de pedido de trabalhadora rural, em que os requisitos da qualidade de segurado e da carência estão definidos nos artigos 26, III, e 39, I, da Lei nº 8.213/91; portanto, a eles não se aplicam as disposições legais que disciplinam o número mínimo de contribuições.
Com a inicial vieram documentos, dos quais destaco:
- certidão de casamento realizado em 28/05/1993, na qual o cônjuge da autora foi qualificado lavrador;
- certidão de nascimento de um dos filhos do casal, nascido aos 04/04/1996, indicando a qualidade de lavradora de autora;
- CTPS do marido da autora constando vínculos empregatícios descontínuos em atividades rurais desde 1994, sendo que a anotação do último registro encontra-se em aberto;
- comunicação de decisão do INSS, informando o indeferimento do pedido de auxílio-doença apresentado em 22/04/2016, por falta de qualidade de segurado do RGPS.
A autora, serviços do lar, contava com 42 anos quando se submeteu à perícia médica judicial, em 16/02/2017.
O laudo atesta que a periciada era portadora de câncer de mama. Conclui pela existência de incapacidade laborativa total e permanente, desde fevereiro de 2016.
Foram ouvidas três testemunhas em 18/09/2017, sendo que o depoimento de Solange Aparecida Belém não foi juntado aos autos. Um dos depoentes informou que conhecia a autora há mais de vinte anos e o outro disse que convivia com ela desde o ano de 2006. Confirmaram que ela sempre trabalhou na roça como diarista. Uma das pessoas que prestou depoimento afirmou que atualmente o marido da autora trabalha em serviço rural na usina.
A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador do marido, constante de certidão emitida pelo registro civil, é extensível à esposa, constituindo-se em início razoável de prova material da sua atividade rural.
Nesse sentido, trago a colação do seguinte julgado:
Examinando os autos, verifica-se que a falecida autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, permitindo o reconhecimento de atividade rural e a sua condição de segurada especial, tendo deixado de laborar em razão da doença, não havendo que se falar em ausência da qualidade de segurado, justifica a concessão do benefício pleiteado.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório.
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.
Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a autora era portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor habitual.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.
Assim, a requerente comprovou o cumprimento da carência e demonstrou a qualidade de segurado especial, com o exercício de atividade campesina, e que estava incapacitada total e permanentemente para o trabalho, justificando a concessão da aposentadoria por invalidez.
O valor da aposentadoria por invalidez de trabalhador rural é, de acordo com o artigo 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91, de 01 (um) salário mínimo.
O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data do requerimento administrativo (22/04/2016).
De outro lado, o termo final do benefício deve ser fixado em 09/09/2017, tendo em vista o óbito da autora.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação da Autarquia Federal.
O benefício é de aposentadoria por invalidez de trabalhadora rural, no valor de um salário mínimo, com DIB em 22/04/2016 (data do requerimento administrativo) e DCB em 09/09/2017 (data do óbito da autora).
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 25/09/2018 16:53:56 |
