Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2318632 / SP
0001502-61.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
20/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA RURAL. REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A
SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO,
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença de trabalhadora rural.
- A inicial veio instruída com: escritura pública de divisão amigável de um imóvel rural datada de
20/12/2010, situado no bairro dos Lopes, município de Conchas/SP, com área total de 36,60
hectares, certificando que tal imóvel foi subdividido em seis glebas, das quais uma delas possui
área de 6,9786 hectares. Destes uma fração de 51,0360% do imóvel foi gravada com o ônus de
usufruto reservado em favor da autora; memorial descritivo de desmembramento do referido
imóvel rural; certificado de cadastro de imóvel rural - CCIR, emissão 2006/2007/2008/2009, da
referida propriedade do pai da autora; certidão negativa de débitos relativos ao imposto sobre a
propriedade territorial rural, emitida em 13/12/2010; notas fiscais de compra de leite resfriado in
natura, em que consta o cônjuge da autora como vendedor, expedidas entre 2012 e 2014; notas
fiscais de produtor referentes a vendas de animais, emitidas pelo marido da autora no período
compreendido entre 2013 e 2014; termo de entrevista da autora perante o Instituto Nacional do
Seguro Social, prestando esclarecimentos relativos às atividades rurais exercidas.
- O laudo atesta que a periciada era portadora de múltiplos nódulos pulmonares - lesões em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
atividade. Biópsia de fígado mostra adenocarcinoma, justificando as queixas alegadas na inicial.
Conclui que a requerente se encontrava com invalidez total e permanente para o trabalho na
data do ajuizamento da ação.
- Três testemunhas conheciam a autora desde criança. Uma das pessoas que prestou
depoimento afirmou que ela sempre trabalhou no sítio dos pais. Os outros dois depoentes
confirmaram que a requerente ajudava o esposo a tirar leite e nos serviços da roça. Declararam
que nunca tiveram empregados. Informaram que parou de trabalhar em razão dos problemas
de saúde.
- As testemunhas foram uníssonas em relatarem que a autora trabalhava em seu sítio
juntamente com o marido, na produção de leite, até a data do óbito, em regime de economia
familiar.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel
rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que ficou comprovado no
presente feito.
- A falecida autora juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que
corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre
trabalhou no campo, permitindo o reconhecimento de atividade rural e a sua condição de
segurada especial, tendo deixado de laborar em razão da doença, não havendo que se falar em
ausência da qualidade de segurado, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Não se cogite de carência, diante do conjunto probatório.
- A matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o exercício da atividade no campo,
com razoável início de prova documental.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a autora era portadora,
concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor.
- A requerente comprovou o cumprimento da carência e demonstrou a qualidade de segurado
especial, com o exercício de atividade campesina, e que estava incapacitada total e
permanentemente para o trabalho, justificando a concessão da aposentadoria por invalidez.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o
valor da condenação, até a sentença.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Recurso adesivo da parte autora improvido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação e negar provimento ao recurso adesivo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
Veja
STF RE 870.947/SE REPERCUSSÃO GERAL TEMA 810.
