
| D.E. Publicado em 11/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. O Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias acompanhou a Relatora com ressalva de entendimento pessoal.
Desembargadora Federal Relatora
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 3826AEADF05E125A |
| Data e Hora: | 25/05/2018 17:23:43 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016352-91.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por FLAVIA SILVERIO e pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data da juntada do laudo pericial aos autos (17/12/2015), discriminando os consectários, fixados honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa.
Alega a parte autora que o termo inicial do benefício deve corresponder à data seguinte à cessação do auxílio-doença, ocorrida em 10/02/2015, uma vez que a incapacidade laborativa advém desde então. Requer, ainda, que o percentual dos honorários advocatícios incida sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111/STJ (fls. 167/176).
Por sua vez, postula o INSS o desconto dos valores relativos a período trabalhado, bem como a redução do percentual dos honorários advocatícios. Sustenta, ainda, a aplicabilidade da Lei n. 11.960/2009 quanto à correção monetária (fls. 179/184).
Apenas a parte autora apresentou suas contrarrazões (fls. 189/194).
Manifestou-se o Ministério Público Federal pela desnecessidade de oficiar no feito (fls. 197/198).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do CPC/2015, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
In casu, considerando as datas do termo inicial do benefício (17/12/2015) e da prolação da sentença (17/01/2017), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 747,21 - PLENUS), verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau ao reexame necessário, passo à análise dos recursos em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
Com efeito, a ação foi ajuizada em 20/11/2014 (fl. 02) visando à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
O INSS foi citado em 23/02/2015 (fl. 30).
Realizada a perícia médica em 09/10/2015, o laudo apresentado, complementado em 29/08/2016, considerou o periciando, nascido em 06/08/1973, serviços gerais, sem indicação do grau de instrução, total e permanentemente incapacitado para o trabalho, por ser portador de "lombociatalgia, cerviobraquialgia e fibromialgia (fls. 115/119 e 140).
Observa-se que o perito judicial, em atenção aos quesitos formulados, respondeu que as moléstias incapacitantes acompanham a parte autora há aproximadamente 18 meses (DII em 02/2015).
De seu turno, os dados do CNIS da demandante revelam: (a) vínculo empregatício no período de 01/10/2009 a 05/2010; (b) recolhimentos como contribuinte individual no período de 01/12/2013 a 31/03/2014; (c) vínculo empregatício no período de 01/05/2014 a 31/08/2014; (d) recolhimentos como contribuinte individual no período de 01/09/2014 a 31/05/2016; (e) recebimento de auxílio-doença no período de 31/10/2014 a 10/02/2015.
Nesse ponto, destaca-se que o fato de a demandante ter efetuado contribuições na qualidade de contribuinte individual após a data de início da incapacidade fixada não comprova, por si só, o exercício de atividade laborativa, sendo que os recolhimentos têm por objetivo manter a qualidade de segurado, considerando-se a negativa do benefício no âmbito administrativo e a eventualidade de não obtê-lo judicialmente.
Ademais, ainda que restasse comprovado o labor após a DII, tal fato não afastaria sua inaptidão para o trabalho, uma vez que destinado a garantir a subsistência do segurado, ante a resistência ofertada pela autarquia previdenciária.
Como sustento, os seguintes precedentes desta Corte:
O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve corresponder à data seguinte à cessação do auxílio-doença, ocorrida em 10/02/2015, uma vez que a incapacidade laborativa advém desde então.
Considerando que os requisitos da qualidade de segurado e carência não foram impugnados, passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n. 11.960/09: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirá correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, o percentual deve ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para fixar o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data seguinte à cessação do auxílio-doença, ocorrida em 10/02/2015, e parcial provimento à apelação do INSS, para estabelecer os juros de mora e os honorários advocatícios nos termos delineados, explicitando os critérios de incidência da correção monetária.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 3826AEADF05E125A |
| Data e Hora: | 25/05/2018 17:23:40 |
