D.E. Publicado em 12/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038702-73.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, com DIB em "17/12/2014", discriminados os consectários, antecipados os efeitos da tutela jurídica.
Alega o INSS que o termo inicial da benesse deve corresponder à data da juntada do laudo pericial ao autos. Prossegue, requerendo a devolução de valores recebidos em período trabalhado. Subsidiariamente, sustenta a aplicação da Lei n. 11.960/2009 quanto aos juros de mora e correção monetária. Prequestiona a matéria (fls. 435/440).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 446/449).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do CPC/2015, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
In casu, considerando as datas do termo inicial do benefício ("17/12/2014") e da prolação da sentença (12/07/2017), ainda que se considere como valor da benesse o teto do RGPS, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau ao reexame necessário, passo à análise do recurso autárquico em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
"In casu", a ação foi ajuizada em 18/11/2016 visando ao restabelecimento do auxílio-doença, desde a data da cessação, ocorrida em 17/12/2015 (NB 607.133.883-6), ou aposentadoria por invalidez.
O INSS foi citado em 19/04/2017.
Realizada a perícia médica em 27/03/2017, o laudo apresentado considerou a pericianda, nascida em 05/04/1971, atendente de agência bancária, sem indicação do grau de instrução, total e definitivamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de neoplasia de mama (fls. 400/405).
O perito judicial destacou que os medicamentos e quimioterapia já foram usados e não há doença oncológica ativa, ressaltando, porém, que a autora apresenta sequelas definitivas que a impedem de exercer atividade laborativa.
Questionado a respeito do termo inicial da incapacidade (quesito "7" do Juízo), o "expert" a fixou em 27/05/2014, data da cirurgia.
De seu turno, os dados do CNIS da parte autora revelam: (a) vínculos empregatícios nos períodos de 02/01/1987 a 30/09/1987, 01/02/1979 a 07/03/1990 e 08/03/1990 a 22/06/2015; (b) recebimento de auxílio-doença nos períodos de 16/01/1998 a 18/03/1998, 17/01/2002 a 15/02/2002 e 29/07/2014 a 17/12/2015; (c) recolhimentos como contribuinte individual no período de 01/10/2016 a 3101/2017; e (d) recebimento de aposentadoria por invalidez a partir de "12/07/2017", com DIP em 01/09/2017, por força da tutela concedida na sentença prolatada nesta ação.
Nesse cenário, o benefício de aposentadoria por invalidez deve ser concedido desde a data seguinte à cessação do auxílio-doença, ocorrida em 17/12/2015, uma vez que a incapacidade laborativa advém desde então, amoldando, assim, o julgado ao pedido expressamente formulado na petição inicial.
Destaque-se que o fato de a vindicante ter efetuado contribuições na qualidade de contribuinte individual após a data de início da incapacidade fixada não comprova, por si só, o exercício de atividade laborativa, sendo que os recolhimentos tiveram por objetivo manter a qualidade de segurado, considerando-se a negativa do benefício no âmbito administrativo e a eventualidade de não obtê-lo judicialmente.
Ademais, ainda que restasse comprovado o labor após a DII, tal fato não afastaria sua inaptidão para o trabalho, uma vez que destinado a garantir a subsistência do segurado, ante a resistência ofertada pela autarquia previdenciária.
Como sustento, os seguintes precedentes desta Corte:
Considerando que os requisitos da qualidade de segurada e carência não foram impugnados, passo ao exame dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Desse modo, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Quanto à modulação dos efeitos da decisão do citado RE, destaca-se a pendência de apreciação, pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão da incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading case.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para fixar o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data seguinte à cessação do auxílio-doença, ocorrida em 17/12/2015, e estabelecer os juros de mora nos termos da fundamentação supra, explicitando os critérios de incidência da correção monetária.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 25/10/2018 18:35:40 |