Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5403332-09.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
12/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHO RURAL. AUSÊNCIA DE
PROVA TESTEMUNHAL SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 02/08/2018,
atestou ser o autor com 69 anos, portador de carcinoma de próstata tratado cirurgicamente em
07/11/2016 e hérnia inguinal a direita, caracterizadora de incapacidade laborativa total e
temporária pelo prazo de 06 (seis) meses.
3. O autor alega na inicial que sempre exerceu atividade rural, para tanto trouxe aos autos cópia
da certidão de casamento com averbação de divorcio, com assento lavrado em 16/08/1997, onde
o autor está qualificado como lavrador, cópia da CTPS com registro rural em 18/06/1989 a
15/12/1989, 16/07/1994 a 25/07/1994, 01/11/1995 a 06/12/1995, 01/08/1996 a 17/10/1996,
02/05/1997 a 15/12/1997 e 06/04/1998 a 13/04/1998, corroborado pelo extrato do sistema
CNIS/DATAPREV.
4. Assim não restando comprovada a qualidade de segurada em atividade especial da parte
autora à época da doença incapacitante, conclui-se pela improcedência do pedido formulado,
restando prejudicada a análise dos demais requisitos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Entretanto o MM. Juízo "a quo" julgou antecipadamente a lide, deixando de realizar a oitiva de
testemunhas para comprovar o alegado.
6. Contudo, indevida a extinção do processo, mormente considerando a natureza alimentar da
demanda, o que torna ainda mais patente a violação ao princípio constitucional do contraditório e
do devido processo legal, tornando a sentença nula.
7. Assim, imperiosa a anulação da sentença, a fim de que, ouvidas as testemunhas, seja
prolatado novo julgamento.
8. Anulada a sentença de oficio, para ouvidas as testemunhas. Apelação prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5403332-09.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO - SP148785-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5403332-09.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO - SP148785-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de
aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo (04/11/2016), com o
pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenou
ainda a Autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da
condenação (Súmula 111, do C. STJ). Isento de custas.
Dispensado o reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, alegando que a autora não preenche os requisitos para
concessão do benefício, ante a ausência de comprovação do trabalho rural.
Com contrarrazões da autora, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5403332-09.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO - SP148785-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 02/08/2018, atestou
ser o autor com 69 anos, portador de carcinoma de próstata tratado cirurgicamente em
07/11/2016 e hérnia inguinal a direita, caracterizadora de incapacidade laborativa total e
temporária pelo prazo de 06 (seis) meses.
Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurado do autor quando do início da
incapacidade laborativa.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que
a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de doze
meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a
mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da
Lei nº 8.213/91.
O autor alega na inicial que sempre exerceu atividade rural, para tanto trouxe aos autos cópia da
certidão de casamento com averbação de divorcio, com assento lavrado em 16/08/1997, onde o
autor está qualificado como lavrador, cópia da CTPS com registro rural em 18/06/1989 a
15/12/1989, 16/07/1994 a 25/07/1994, 01/11/1995 a 06/12/1995, 01/08/1996 a 17/10/1996,
02/05/1997 a 15/12/1997 e 06/04/1998 a 13/04/1998, corroborado pelo extrato do sistema
CNIS/DATAPREV.
Assim não restando comprovada a qualidade de segurada em atividade especial da parte autora
à época da doença incapacitante, conclui-se pela improcedência do pedido formulado, restando
prejudicada a análise dos demais requisitos.
Entretanto o MM. Juízo "a quo" julgou antecipadamente a lide, deixando de realizar a oitiva de
testemunhas para comprovar o alegado.
Contudo, indevida a extinção do processo, mormente considerando a natureza alimentar da
demanda, o que torna ainda mais patente a violação ao princípio constitucional do contraditório e
do devido processo legal, tornando a sentença nula.
Desta forma, considerando a necessidade de oitiva de testemunhas para corroborar o alegado,
bem como para afastar eventual alegação de cerceamento de defesa, necessária a produção de
prova oral.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - RURÍCOLA - ART. 143 DA LEI 8.213/91,
COM A REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI 9.063 DE 14 DE JUNHO DE 1995 -
CARACTERIZADO CERCEAMENTO DE DEFESA - SENTENÇA REFORMADA - APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Há que ser reformada a sentença que, julgando o processo no estado em se encontra, não
concedeu oportunidade da produção de prova testemunhal protestada pela parte.
- Necessária a dilação probatória quando requerida a produção de provas que visam demonstrar
aspectos relevantes do processo.
- Apelação a que se dá parcial provimento para reformar a sentença e determinar que os autos
voltem à comarca de origem, para regular prosseguimento do feito.
(AC.2009.03.99.006014-8/SP,Relator Desembargadora Federal EVA REGINA, SÉTIMA TURMA,
j. 22/03/2010, DJF3 CJ107/04/2010, p. 679)
Assim, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a
concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência da oitiva de testemunhas.
Sabe-se, de resto, que a outorga da benesse, judicialmente perseguida dá-se à vista de início de
prova documental, corroborada e ampliada por depoimentos testemunhais, desde que coesos e
harmônicos, relativamente à prestação de labor rurícola, pelo lapso, legalmente, exigido.
Assim, imperiosa a anulação da sentença, a fim de que, ouvidas as testemunhas, seja prolatado
novo julgamento.
Ante o exposto, anulo de ofício a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem
para o regular prosseguimento do feito, com a oitiva das testemunhas arroladas, restando
prejudicada a apelação.
É Como Voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHO RURAL. AUSÊNCIA DE
PROVA TESTEMUNHAL SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 02/08/2018,
atestou ser o autor com 69 anos, portador de carcinoma de próstata tratado cirurgicamente em
07/11/2016 e hérnia inguinal a direita, caracterizadora de incapacidade laborativa total e
temporária pelo prazo de 06 (seis) meses.
3. O autor alega na inicial que sempre exerceu atividade rural, para tanto trouxe aos autos cópia
da certidão de casamento com averbação de divorcio, com assento lavrado em 16/08/1997, onde
o autor está qualificado como lavrador, cópia da CTPS com registro rural em 18/06/1989 a
15/12/1989, 16/07/1994 a 25/07/1994, 01/11/1995 a 06/12/1995, 01/08/1996 a 17/10/1996,
02/05/1997 a 15/12/1997 e 06/04/1998 a 13/04/1998, corroborado pelo extrato do sistema
CNIS/DATAPREV.
4. Assim não restando comprovada a qualidade de segurada em atividade especial da parte
autora à época da doença incapacitante, conclui-se pela improcedência do pedido formulado,
restando prejudicada a análise dos demais requisitos.
5. Entretanto o MM. Juízo "a quo" julgou antecipadamente a lide, deixando de realizar a oitiva de
testemunhas para comprovar o alegado.
6. Contudo, indevida a extinção do processo, mormente considerando a natureza alimentar da
demanda, o que torna ainda mais patente a violação ao princípio constitucional do contraditório e
do devido processo legal, tornando a sentença nula.
7. Assim, imperiosa a anulação da sentença, a fim de que, ouvidas as testemunhas, seja
prolatado novo julgamento.
8. Anulada a sentença de oficio, para ouvidas as testemunhas. Apelação prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu anular de ofício a sentença, restando prejudicada a apelação, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
