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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTEMPORANEIDADE. AUSÊNCIA. TRF3. 0038910-43.2006.4.03.9999...

Data da publicação: 17/07/2020, 01:37:02

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTEMPORANEIDADE. AUSÊNCIA. - Nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. - Laudo pericial atesta incapacidade total e permanente. - Ausência de contemporaneidade do início de prova material do alegado trabalho rural, sendo indevida a concessão do benefício. - Apelação do INSS e remessa oficial providas. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1150088 - 0038910-43.2006.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/03/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0038910-43.2006.4.03.9999/SP
2006.03.99.038910-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:PR038715 ADELINE GARCIA MATIAS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):GONCALO LOPES PEREIRA
ADVOGADO:SP077176 SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE REGISTRO SP
No. ORIG.:04.00.00027-6 2 Vr REGISTRO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTEMPORANEIDADE. AUSÊNCIA.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Laudo pericial atesta incapacidade total e permanente.
- Ausência de contemporaneidade do início de prova material do alegado trabalho rural, sendo indevida a concessão do benefício.
- Apelação do INSS e remessa oficial providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
ANA PEZARINI
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0038910-43.2006.4.03.9999/SP
2006.03.99.038910-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:PR038715 ADELINE GARCIA MATIAS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):GONCALO LOPES PEREIRA
ADVOGADO:SP077176 SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE REGISTRO SP
No. ORIG.:04.00.00027-6 2 Vr REGISTRO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde o ajuizamento da ação (14/04/2004) e ao pagamento de custas processuais, despesas e honorários advocatícios, fixados equitativamente em 10% sobre o valor da causa.

Pretende o INSS que seja reformada a sentença em razão da inexistência de condição de segurado. Requer, subsidiariamente, a alteração do termo inicial do benefício para a data da juntada do laudo pericial, a fixação dos honorários advocatícios no máximo em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, observada a Sumula 111 do STJ, e que seja aplicada correção monetária pelo IGP-DI até 25/12/2006, INPC até 28/06/2009, TR até a data da conta e juros de 1% a.m. até 28/06/2009, 0,5% a.m. até a data da conta; PCA-E, sem juros da data da conta até o pagamento do precatório ou requisição de pequeno valor e isenção das custas (fls. 198/204).

A parte apelada não apresentou suas contrarrazões.

Os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça, que determinou a remessa dos autos a esta e. Corte (fls. 213/217).

É o relatório.


VOTO

Inicialmente, afigura-se correta a submissão da r. sentença à remessa oficial.

De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.

Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:

"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. PERDA DA AUDIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESSUPOSTOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, exceto quando se tratar de valor certo não excedente de 60 (sessenta) salários mínimos.
2. Afastado, na origem, o direito ao auxílio-acidente, em razão de inexistirem os pressupostos à sua concessão, impede o reexame da matéria, em âmbito especial, o enunciado 7 da Súmula desta Corte.
3. Agravo interno ao qual se nega provimento."
(STJ, AgRg no Ag 1274996/SP, Rel. Min. Celso Limongi, 6ª Turma, DJe 22.06.2010)

No caso em tela, considerando as datas do termo inicial do benefício (14/04/2004) e da prolação da sentença (15/04/2015), verifico que a hipótese em exame excede os 60 salários mínimos.

Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.

Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).

Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 14/04/2004 (fl. 02) visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

O INSS foi citado em 08/06/2004 (fl. 19).

Cumpre observar que a primeira sentença prolatada nestes autos, que indeferiu a inicial, julgando extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso I, do CPC/1973, foi anulada pela decisão de fls. 95/96, que deu provimento à apelação do autor para determinar o regular prosseguimento do feito (fls. 95/96).

Realizada a perícia médica em 23/01/2012, o laudo apresentado considerou o autor, nascido em 07/11/1956, lavrador, total e permanentemente incapacitado para a sua atividade habitual, por ser portador de osteoartrose no joelho direito, podendo ser readaptado para exercer outra função de menor complexidade (fls. 142/147).

O perito fixou a data da incapacidade em 2003 (em resposta ao quesito nº 10 do INSS).

Prolatada nova sentença que julgou procedente o pedido para conceder aposentadoria por invalidez ao demandante, sobrevindo outra decisão monocrática que, de ofício, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para realização de prova testemunhal (fls. 172/174).

Realizada audiência em 15/04/2015, foram ouvidas três testemunhas (mídia - fl. 195). Antides Costa Rodrigues informou conhecer o autor "desde criança", há mais de vinte anos. Declarou que o autor sempre trabalhou na roça, indicando alguns dos locais onde ele exerceu seu labor. Acrescentou que o autor deixou de trabalhar em decorrência da invalidez de que foi acometido.

As testemunhas Agenor Gonçalves e Abel de Oliveira declararam que o autor sempre trabalhou como lavrador, cultivando mandioca, arroz e banana. Corroboraram, também, que o autor parou de trabalhar em razão da invalidez sofrida.

Na sequência, foi prolatada a derradeira sentença, objeto do recurso ora analisado.

Pois bem, no que tange á comprovação da condição de segurado especial, a jurisprudência evoluiu, firmando-se no sentido de que o início de prova material, apta a denotar a atividade campestre, deve dizer respeito a, pelo menos, uma fração do período laborativo a ser comprovado - imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou requerimento (REsp n. 1.354.908/SP).

Por outros termos, imperiosa a constatação de concomitância temporal - ainda que ínfima - entre a data de produção do documento indiciário do afazer rurícola e o interstício necessário à concessão da benesse.

No julgamento do REsp n. 1.321.493/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, restou assentado pelo E. STJ o entendimento de que o início de prova material do labor rural exige a contemporaneidade, ainda que parcial, entre os documentos e o período de carência exigido para outorga da benesse.

Eis a ementa desse julgado:


"RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ".
(Primeira Seção, j: 10/10/2012, Rel. Min. Herman Benjamin).

No mesmo diapasão: AGRG NO ARESP 436471/PR, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0384226-1, RELATOR MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, J. 25/03/2014, DJE 15/04/2014.

Este Tribunal vem comungando do mesmo posicionamento:

"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO DE LEI EM FACE DE ELEMENTOS QUE NÃO CONSTAVAM DO PROCESSO SUBJACENTE. PROVA DOCUMENTAL DEVE GUARDAR CONTEMPORANEIDADE COM O PERÍODO QUE SE DESEJA COMPROVAR. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. 1 - A violação de lei deve ser aferida a partir do quadro fático-probatório existente ao tempo em que prolatada a decisão rescindenda. 2 - A prova documental, embora não precise fazer referência a todo o período que se deseja comprovar deve guardar contemporaneidade com os fatos alegados, devendo ser complementada por depoimentos testemunhais idôneos. 3 - A possibilidade de comprovação do trabalho rural, anteriormente ao documento mais antigo, deve valer-se de depoimentos testemunhais circunstanciados, de forma a revestirem-se de força probatória suficiente à retroação do reconhecimento do labor rural. 4 - Se o documento coincide com o termo ad quem do período testemunhado, a comprovação do trabalho rural não possui respaldo em início de prova material, já que esta se refere ao termo final da faina campesina retratada pelos testigos. 5 - Negado provimento ao Agravo Regimental".
(AR 00087181020134030000, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 08/10/2015 - destaquei).

Adotando o mesmo raciocínio, a Súmula 34 da TNU, verbis:

"Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar".

Como início de prova material o autor colacionou seu título eleitoral (expedido em 01/04/1975, onde é qualificado como lavrador), acompanhado de comprovantes de votação em 1978, 1982 e 1986 (fl. 09).

Nesse contexto, o pedido improcede, à falta de contemporaneidade entre os princípios de prova documental e o lapso no âmbito do qual haveria de ser comprovado o labor rural, uma vez que o documento colacionado voltado a demonstrar a condição de segurado especial do autor é datado de 1975.

Nesse aspecto, cumpre ressaltar que também não se presta como início de prova o atestado médico acostado a fl. 11, datado de 21/11/2003, onde consta que o autor está impossibilitado para seu trabalho na agricultura, uma vez que tal informação (profissão agricultor) consiste em declaração unilateral prestada ao médico que o examinou, quando já estava incapacitado ao labor.

Assim, ainda quando se possam reputar os testemunhos seguros e convincentes quanto à consecução do trabalho agrícola pelo demandante, revela-se inviável a acolhida do pedido deduzido, haja vista a impossibilidade de concessão da prestação com fundamento em prova exclusivamente testemunhal, conforme Súmula STJ nº 149.

Vale ressaltar que o demandante não estará totalmente desprotegido, uma vez que o exame do CNIS revela o recebimento do benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência com início em 27/02/2009 (NB 145.897.440-2).

Ante o exposto, dou provimento à apelação e à remessa oficial para julgar improcedente o pedido.

Condeno a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do novo CPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 20/02/2017 15:07:55



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