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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. TRF3. 0022432-76.2014.4.03.9999...

Data da publicação: 13/07/2020, 11:37:14

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporária ou parcialmente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. - Laudo pericial atesta incapacidade total e permanente. - Início de prova material do trabalho rurícola, corroborado por testemunhas. - Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas pelo STF no julgamento final do RE 870.947. - Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1988666 - 0022432-76.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 10/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/10/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022432-76.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.022432-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP171287 FERNANDO COIMBRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE TRINDADE
ADVOGADO:SP128971 ANTONIO AUGUSTO DE MELLO
No. ORIG.:13.00.00052-5 1 Vr LUCELIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporária ou parcialmente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Laudo pericial atesta incapacidade total e permanente.
- Início de prova material do trabalho rurícola, corroborado por testemunhas.
- Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas pelo STF no julgamento final do RE 870.947.
- Apelação do INSS parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de outubro de 2018.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Nº de Série do Certificado: 11DE180625583965
Data e Hora: 11/10/2018 17:50:53



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022432-76.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.022432-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP171287 FERNANDO COIMBRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE TRINDADE
ADVOGADO:SP128971 ANTONIO AUGUSTO DE MELLO
No. ORIG.:13.00.00052-5 1 Vr LUCELIA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de demanda voltada à concessão de aposentadoria por invalidez. A primeira sentença prolatada nestes autos (fls. 84/86) foi anulada por esta Corte e determinada a reabertura da instrução processual para que a prova testemunhal fosse produzida em audiência (fls. 103/104). Baixados os autos à Vara de origem e realizada a oitiva das testemunhas, sobreveio nova sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde 29/01/2014 (data da citação do INSS), discriminados os consectários, antecipada a tutela jurídica provisória (fls. 208/211).

Os embargos de declaração opostos pelo demandante (fls. 217/218) foram rejeitados (fl. 224).

Apelou o INSS visando à reforma da sentença, alegando que o requerente não preenche os requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por invalidez, principalmente porque o início da incapacidade ocorreu em momento posterior ao "período de graça", contado a partir do último vínculo trabalhista. Além disso, aduz a ausência de comprovação de atividade rurícola. Subsidiariamente, requer a revisão dos critérios de incidência da correção monetária (fls. 219/222).

Posteriormente, o Juízo de primeiro grau, de ofício, limitou a concessão do benefício até 15/05/2015, data do óbito da parte autora, e cassou a tutela anteriormente concedida (fls. 225/226).

A parte apelada não apresentou suas contrarrazões.

É o relatório.


VOTO

Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.

De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do CPC/2015, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.

In casu, considerando as datas dos termos inicial e final do benefício (29/01/2014 e 15/05/2015, respectivamente) e da prolação da sentença (17/05/2016), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 995,11 - 229), verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos.

Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau ao reexame necessário, passo à análise do recurso autárquico em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.

Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.

Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).

Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 15/04/2013 (fl. 02) visando à concessão de aposentadoria por invalidez.

O INSS foi citado em 29/01/2014 (fl. 72).

Realizada a perícia médica em 03/12/2013, o laudo apresentado considerou o periciando, nascido em 15/10/1952, serviços gerais/rurícola, que estudou até a sexta série do ensino fundamental, total e definitivamente incapacitado para o trabalho, por ser portador de neoplasia maligna do esôfago (fls. 63/70).

O perito fixou a DII em 04/09/2012 (fl. 65).

Após a anulação indicada no relatório, os autos baixaram à Vara de origem, onde, em 18/07/2015, foi realizada a audiência de oitiva das testemunhas Neusa Maiolo da Silva e Maria Aparecida de Almeida, ocasião em que ambas afirmaram que o requerente atuou nas lides campesinas no período de 2005 a 2012 (fls. 139/141).

Por sua vez, os dados do CNIS da parte autora revelam: (a) vínculos empregatícios nos períodos de 21/01/1985 a 01/03/1985, 05/03/1985 a 31/05/1991, 02/05/1994 a 30/06/1994, 01/07/1994 a 19/08/1994, 04/05/1998 a 10/12/1998, 04/03/2006 a 12/11/2006, 15/03/2007 a 07/12/2007; (b) aposentadoria por invalidez no período de 29/01/2014 a 15/05/2015, concedida pela sentença prolatada nesta ação (fls. 208/211), posteriormente cancelada de ofício em virtude do falecimento do segurado (225/226).

Neste ponto, cumpre destacar que o requerente, na peça vestibular, informou que após seu último vínculo empregatício, ocorrido em 07/12/2007, trabalhou nas lides rurais até meados de 2012 (fl. 03).

Como início de prova material, além das informações inseridas no CNIS, o autor colacionou sua certidão de casamento (realizado em 30/12/1972, na qual é qualificado como lavrador); certidão de nascimento de netos sem qualificação (fls. 13 e 14), bem como cópia de sua CTPS com anotações de labor rural nos períodos de 04/03/2006 a 12/11/2006, 15/03/2007 a 07/12/2007 (fl. 17).

In casu, há início de prova material do labor rurícola desempenhado pela parte autora, em época aproximada à data de início da incapacidade detectada no laudo pericial, corroborado pelas testemunhas ouvidas, as quais frisaram o labor rural do proponente até o advento do quadro de inaptidão.

À mingua de insurgência autoral, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação, com marco final assinalado na data do óbito do demandante, conforme estabelecido na sentença.

No que tange à correção monetária e aos juros de mora, cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."

Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros moratórios e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.

Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para fixar os juros de mora nos termos da forma acima delineada, explicitados os critérios de correção monetária.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10080
Nº de Série do Certificado: 11DE180625583965
Data e Hora: 11/10/2018 17:50:50



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