Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5000396-81.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO.
PROVA MATERIAL. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO
PROCESSO.
1. Ao trabalhador rural é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por
invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da
atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida
por lei (Art. 39 c/c Art. 26, III, ambos da Lei 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a
comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina
por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.
2. O marido da autora migrou para atividades urbanas em 01.03.1992, restando descaracterizada
a sua condição de trabalhador rural.
3. A autora não juntou aos autos qualquer documento em seu nome que comprove o alegado
exercício de atividade rural no período posterior à migração de seu marido para as lides urbanas.
4. Não havendo nos autos documentos hábeis, admissíveis como início de prova material, é de
ser extinto o feito sem resolução do mérito, face a ausência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo.
5. Remessa oficial e apelações prejudicadas.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5000396-81.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: FRANCISCA CORREIA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - MS13843-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCA CORREIA DA
SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - MS13843-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5000396-81.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: FRANCISCA CORREIA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCA CORREIA DA
SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas em face de sentença proferida nos autos de
ação de conhecimento, ajuizada em dezembro de 2013, em que se pleiteia a concessão da
aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa do auxílio doença, ocorridaem
10/05/06.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido para conceder a aposentadoria por invalidez a
partir do requerimento administrativo indeferido em 08/07/13 até sua implantação em decorrência
de decisão proferida por este Juízo, e pagar os valores em atraso com correção monetária e juros
de mora, e honorários advocatícios de 10%, nos termos da Súmula 111 do STJ. A tutela
antecipada foi deferida.
Apela a autarquia, pleiteando a reforma da r. sentença.
Recorre a parte autora, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, quanto ao termo inicial do
benefício. Requer, ainda, a majoração dos honorários advocatícios e a modificação dos juros de
mora e da correção monetária.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5000396-81.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: FRANCISCA CORREIA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCA CORREIA DA
SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por primeiro, há inovação recursal da parte autora quanto ao pedido de concessão da
aposentadoria por invalidez a partir da concessão administrativa do auxílio doença, uma vez que
o pedido constante da petição inicial é de concessão a partir da data de sua cessação.
De sua vez, não há que se falar em insubsistência da prova pericial realizada nos autos, uma vez
que foi nomeado perito especializado no objeto da perícia, cumprindo este o encargo que lhe foi
incumbido, nos termos do Art. 466, do CPC. Ademais, o laudo contém todas as informações, de
modo claro, ao deslinde da questão.
Passo à análise da matéria de fundo.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
Quanto à capacidade laboral, o laudo (ID 44829), referente ao exame realizado em 07/08/14
atesta ser a autora portadora de hipertensão arterial severa e refratária, de quadro de colunopatia
lombo-sacra severa e irreversível, sintomática e com respostas pobres aos tratamentos
convencionais a que se submete, .” . Afirmou, ainda que a autora tem 93,75% de perda da
capacidade funcional e laboral e que esse quadro e a incapacidade total e permanente tiveram
início em 2005. Concluiu o Sr. perito que a autora é inapta para o trabalho.
Ao segurado especial ruralé expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por
invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da
atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida
por lei (Art. 39 c/c Art. 26, III, ambos da Lei 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a
comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina
por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural, a autora juntou aos autos cópia da
certidão de seu casamento com João Pereira da Silva, celebrado em 02.01.1973, na qual seu
marido está qualificado como lavrador (44794).
Todavia, de acordo com os dados constantes do extrato do CNIS, o marido da autora migrou para
as atividades urbanas em 01.03.1992, restando descaracterizada a sua condição de trabalhador
rural.
A autora não juntou aos autos qualquer documento em seu nome que comprove o alegado
exercício de atividade rural no período posterior à migração de seu marido para as lides urbanas.
Assim, considerando que o labor rural deve ser comprovado por meio de início de prova material
corroborada por idônea prova testemunhal, vê-se que não foi apresentado documento
indispensável ao ajuizamento da ação.
Nesse sentido decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso representativo
da controvérsia:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS
ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL
DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus
procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta
os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social
adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da
Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência
Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a
parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização
dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica
previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as
normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação
previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido.
(REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado
em 16/12/2015, DJe 28/04/2016)”.
Conquanto a e. Corte Superior oriente no sentido de que em matéria previdenciária, o pleito
contido na peça inaugural deve ser analisado com certa flexibilidade, admitindo a concessão do
benefício assistencial de prestação continuada mesmo quando o pedido formulado seja de
aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, não se pode confundir o direito aos benefícios
previdenciários, que exige a vinculação ao Regime Geral de Previdência Social, com o direito ao
benefício de natureza assistencial.
Com efeito, o benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela
Constituição Federal nos seguintes termos:
"Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e
ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei".
A Lei n° 8.742, de 07.12.93, que regulamenta a referida norma constitucional, estabelece em seu
Art. 20, com a redação dada pela Lei nº 12.435/11, os requisitos para a concessão do benefício,
verbis:
"Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros,
os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto."
Contudo, não há como examinar a possibilidade de concessão do benefício assistencial de
prestação continuada à autora, posto que não realizado o estudo social, necessário à
averiguação do pressuposto objetivo supra mencionado.
Destarte, ausente um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, IV, do CPC,
revogando expressamente a tutela antecipada, arcando a autoria com honorários advocatícios de
10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do
CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se
restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, restando prejudicadas a
remessa oficial e as apelações.
Oficie-se o INSS.
É o voto.
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO.
PROVA MATERIAL. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO
PROCESSO.
1. Ao trabalhador rural é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por
invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da
atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida
por lei (Art. 39 c/c Art. 26, III, ambos da Lei 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a
comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina
por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.
2. O marido da autora migrou para atividades urbanas em 01.03.1992, restando descaracterizada
a sua condição de trabalhador rural.
3. A autora não juntou aos autos qualquer documento em seu nome que comprove o alegado
exercício de atividade rural no período posterior à migração de seu marido para as lides urbanas.
4. Não havendo nos autos documentos hábeis, admissíveis como início de prova material, é de
ser extinto o feito sem resolução do mérito, face a ausência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo.
5. Remessa oficial e apelações prejudicadas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu, de oficio, julgar extinto o feito sem resolucao do merito, e dar por
prejudicadas a remessa oficial e as apelacoes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
