Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5019564-88.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Segundo o artigo 42, da Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez “será devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga
enquanto permanecer nesta condição.”.
2.Aparte agravante vem percebendo aposentadoria por invalidez desde 09/05/2008,sendo
incontroversa a qualidade de segurado.
3. Adocumentação médica anexada aponta que o autor padece de problemas auditivos severose
psiquiátricos como esquizofrenia paranóide e retardo mental moderado, com comprometimento
significativo do comportamento, necessitando de orientação constante.Outrossim, foi interditado
provisoriamente nos autos do processo 1003979-43.2018.8.26.0156.
4. Há relatório médicoesclarecendo que o paciente não demonstra capacidade para exercer
atividades laborativas.
5.Verifico, assim, estar efetivamentedemonstrada a plausibilidade do direito deduzido pela parte
autora. Da mesma forma, inequívoca presença de perigo de dano na demora da implantação do
benefício, dado o seu caráter alimentar.
6. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019564-88.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JAIR SILVA DOS SANTOS
CURADOR: MARIA APARECIDA SILVA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: AIDA CRISTINA RODRIGUES - SP423406,
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019564-88.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JAIR SILVA DOS SANTOS
CURADOR: MARIA APARECIDA SILVA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: AIDA CRISTINA RODRIGUES - SP423406,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS contra decisão que, nos autos de ação previdenciária objetivando o
restabelecimento de aposentadoria por invalidez, deferiu a tutela de urgência.
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, não estarem preenchidos os requisitos
para a concessão da medida, havendo contraposição entre o laudo médico particular e o laudo
decorrente de perícia realizada perante a agravada.
Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento ao recurso.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (ID 89975562).
O i. representante do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (ID
90165897).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019564-88.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JAIR SILVA DOS SANTOS
CURADOR: MARIA APARECIDA SILVA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: AIDA CRISTINA RODRIGUES - SP423406,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Segundo o artigo 42, da Lei 8.213/91,
a aposentadoria por invalidez “será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-
doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”.
Em consulta ao extrato do CNIS, verifica-se que a parte agravante vem percebendo
aposentadoria por invalidez desde 09/05/2008,sendo incontroversa a qualidade de segurado.
Analisando os autos, não obstante a ausência de perícia judicial, observo que a documentação
médica anexada aponta que o autor padece de problemas auditivos severose psiquiátricos como
esquizofrenia paranóide e retardo mental moderado, com comprometimento significativo do
comportamento, necessitando de orientação constante (ID 85792432).
Outrossim, foi interditado provisoriamente nos autos do processo 1003979-43.2018.8.26.0156.
Anoto, ainda, haver relatório médico, esclarecendo que o paciente não demonstra capacidade
para exercer atividades laborativas.
Verifico, assim, estar efetivamentedemonstrada a plausibilidade do direito deduzido pela parte
autora. Da mesma forma, inequívoca presença de perigo de dano na demora da implantação do
benefício, dado o seu caráter alimentar. Nesse sentido:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-
DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. I- Presentes os requisitos
legais ensejadores à concessão do provimento antecipado, haja vista que restou demonstrada,
em sede de cognição sumária, a verossimilhança do direito invocado. II - Laudo médico pericial
(fls. 35/36) atesta a existência de incapacidade laborativa da autora durante o pré-natal por estar
em gestação de risco. Por outro lado, à época em que foi concedida a tutela antecipada, ou seja,
17/11/2015, a autora já havia cumprido os 12 meses de carência, não havendo impedimento legal
para a carência ser cumprida após o início da incapacidade. III - Agravo (CPC, art. 557, §1º)
interposto pelo INSS improvido." (TRF 3ª Região, Décima Turma, AI 0028203-25.2015.4.03.0000,
Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. em 08/03/2016, e-DJF3 em 14/03/2016).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTOao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Segundo o artigo 42, da Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez “será devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga
enquanto permanecer nesta condição.”.
2.Aparte agravante vem percebendo aposentadoria por invalidez desde 09/05/2008,sendo
incontroversa a qualidade de segurado.
3. Adocumentação médica anexada aponta que o autor padece de problemas auditivos severose
psiquiátricos como esquizofrenia paranóide e retardo mental moderado, com comprometimento
significativo do comportamento, necessitando de orientação constante.Outrossim, foi interditado
provisoriamente nos autos do processo 1003979-43.2018.8.26.0156.
4. Há relatório médicoesclarecendo que o paciente não demonstra capacidade para exercer
atividades laborativas.
5.Verifico, assim, estar efetivamentedemonstrada a plausibilidade do direito deduzido pela parte
autora. Da mesma forma, inequívoca presença de perigo de dano na demora da implantação do
benefício, dado o seu caráter alimentar.
6. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
