AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025268-48.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: REGINALDO HIPOLITO
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025268-48.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: REGINALDO HIPOLITO
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Reginaldo Hipólito em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária visando à concessão de benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, indeferiu pedido de concessão de tutela de urgência para implantação imediata de benefício por incapacidade laborativa.Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, estarem preenchidos os requisitos para a concessão da medida.
Requereu a antecipação da tutela recursal ao agravo de instrumento, o que lhe foi deferido em parte e que, ao final, seja dado provimento ao recurso.
Intimado, o INSS deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025268-48.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: REGINALDO HIPOLITO
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
Segundo o artigo 42, da Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez “será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”.No caso dos autos, a parte agravante apresentou requerimento administrativo, em 30.04.2020, no entanto, a autarquia, ao menos até o momento, não apreciou seu pedido.
Em consulta ao extrato do CNIS, verifica-se que a parte agravante manteve o recolhimento de contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, no período de 01.05.2010 a 31.01.2020 (ID 143008894 – fl. 32).
De acordo com os elementos de prova apresentados, a parte agravante está acometida de síndrome da imunodeficiência adquirida, desde agosto de 2019, além de sarcoma de Kaposi. Atualmente, encontra-se em tratamento quimioterápico paliativo, por período indeterminado (ID 143008894 – fls. 15/16 e 18).
Portanto, verifico estar demonstrada a plausibilidade do direito deduzido pela parte agravada. Inequívoca, outrossim, a presença de perigo de dano para o segurado na demora da implantação do provimento jurisdicional, dado o caráter alimentar do benefício. Nesse sentido:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. I- Presentes os requisitos legais ensejadores à concessão do provimento antecipado, haja vista que restou demonstrada, em sede de cognição sumária, a verossimilhança do direito invocado. II - Laudo médico pericial (fls. 35/36) atesta a existência de incapacidade laborativa da autora durante o pré-natal por estar em gestação de risco. Por outro lado, à época em que foi concedida a tutela antecipada, ou seja, 17/11/2015, a autora já havia cumprido os 12 meses de carência, não havendo impedimento legal para a carência ser cumprida após o início da incapacidade. III - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo INSS improvido." (TRF 3ª Região, Décima Turma, AI 0028203-25.2015.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. em 08/03/2016, e-DJF3 em 14/03/2016).
Todavia, venho entendendo que o benefício por incapacidade concedido em sede de tutela antecipada deva ser mantido tão somente até a apresentação do laudo pericial, à vista do qual o Juízo de origem reavaliará a questão, mantendo ou não o benefício pelo prazo que melhor corresponder à situação do segurado.
Diante do exposto,
dou parcial provimento
ao agravo de instrumento para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, até a conclusão de perícia judicial, ocasião em que o D. Juízo de origem deliberará sobre a sua manutenção.É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Segundo o artigo 42, da Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez “será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”.
2. De acordo com os elementos de prova apresentados, a parte agravante está acometida de síndrome da imunodeficiência adquirida, desde agosto de 2019, além de sarcoma de Kaposi. Atualmente, encontra-se em tratamento quimioterápico paliativo, por período indeterminado (ID 143008894 – fls. 15/16 e 18).
3. Está demonstrada a plausibilidade do direito deduzido pela parte agravada. Inequívoca, outrossim, a presença de perigo de dano para o segurado na demora da implantação do provimento jurisdicional, dado o caráter alimentar do benefício.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.