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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TRF3. 5025268-48.2020.4.03.0000...

Data da publicação: 13/04/2021, 15:01:25

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Segundo o artigo 42, da Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez “será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”. 2. De acordo com os elementos de prova apresentados, a parte agravante está acometida de síndrome da imunodeficiência adquirida, desde agosto de 2019, além de sarcoma de Kaposi. Atualmente, encontra-se em tratamento quimioterápico paliativo, por período indeterminado (ID 143008894 – fls. 15/16 e 18). 3. Está demonstrada a plausibilidade do direito deduzido pela parte agravada. Inequívoca, outrossim, a presença de perigo de dano para o segurado na demora da implantação do provimento jurisdicional, dado o caráter alimentar do benefício. 4. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5025268-48.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 24/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025268-48.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

AGRAVANTE: REGINALDO HIPOLITO

Advogado do(a) AGRAVANTE: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025268-48.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

AGRAVANTE: REGINALDO HIPOLITO

Advogado do(a) AGRAVANTE: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Reginaldo Hipólito em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária visando à concessão de benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, indeferiu pedido de concessão de tutela de urgência para implantação imediata de benefício por incapacidade laborativa.

Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, estarem preenchidos os requisitos para a concessão da medida.

Requereu a antecipação da tutela recursal ao agravo de instrumento, o que lhe foi deferido em parte e que, ao final, seja dado provimento ao recurso.

Intimado, o INSS deixou de apresentar contraminuta.

É o relatório.

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025268-48.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

AGRAVANTE: REGINALDO HIPOLITO

Advogado do(a) AGRAVANTE: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

V O T O

 

O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):

Segundo o artigo 42, da Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez “será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”.

No caso dos autos, a parte agravante apresentou requerimento administrativo, em 30.04.2020, no entanto, a autarquia, ao menos até o momento, não apreciou seu pedido.

Em consulta ao extrato do CNIS, verifica-se que a parte agravante manteve o recolhimento de contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, no período de 01.05.2010 a 31.01.2020 (ID 143008894 – fl. 32).

De acordo com os elementos de prova apresentados, a parte agravante está acometida de síndrome da imunodeficiência adquirida, desde agosto de 2019, além de sarcoma de Kaposi. Atualmente, encontra-se em tratamento quimioterápico paliativo, por período indeterminado (ID 143008894 – fls. 15/16 e 18).

Portanto, verifico estar demonstrada a plausibilidade do direito deduzido pela parte agravada. Inequívoca, outrossim, a presença de perigo de dano para o segurado na demora da implantação do provimento jurisdicional, dado o caráter alimentar do benefício. Nesse sentido:

"PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. I- Presentes os requisitos legais ensejadores à concessão do provimento antecipado, haja vista que restou demonstrada, em sede de cognição sumária, a verossimilhança do direito invocado. II - Laudo médico pericial (fls. 35/36) atesta a existência de incapacidade laborativa da autora durante o pré-natal por estar em gestação de risco. Por outro lado, à época em que foi concedida a tutela antecipada, ou seja, 17/11/2015, a autora já havia cumprido os 12 meses de carência, não havendo impedimento legal para a carência ser cumprida após o início da incapacidade. III - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo INSS improvido." (TRF 3ª Região, Décima Turma, AI 0028203-25.2015.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. em 08/03/2016, e-DJF3 em 14/03/2016).

Todavia, venho entendendo que o benefício por incapacidade concedido em sede de tutela antecipada deva ser mantido tão somente até a apresentação do laudo pericial, à vista do qual o Juízo de origem reavaliará a questão, mantendo ou não o benefício pelo prazo que melhor corresponder à situação do segurado.

Diante do exposto, 

dou parcial provimento

ao agravo de instrumento para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, até a conclusão de perícia judicial, ocasião em que o D. Juízo de origem deliberará sobre a sua manutenção.

É como voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS.

1. Segundo o artigo 42, da Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez “será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”.

2. De acordo com os elementos de prova apresentados, a parte agravante está acometida de síndrome da imunodeficiência adquirida, desde agosto de 2019, além de sarcoma de Kaposi. Atualmente, encontra-se em tratamento quimioterápico paliativo, por período indeterminado (ID 143008894 – fls. 15/16 e 18).

3. Está demonstrada a plausibilidade do direito deduzido pela parte agravada. Inequívoca, outrossim, a presença de perigo de dano para o segurado na demora da implantação do provimento jurisdicional, dado o caráter alimentar do benefício.

4. Agravo de instrumento parcialmente provido.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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