Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5023198-92.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
11/12/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ CONCLUSÃO DE
PERÍCIA JUDICIAL.
1. Segundo o artigo 42, da Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez “será devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga
enquanto permanecer nesta condição.”.
2.Verifica-se, no caso, estar suficientemente demonstrada a plausibilidade do direito deduzido
pela parte autora, sendo também inequívoco o risco de dano irreparável em caso de demora na
implantação do benefício pleiteado, dado o seu caráter alimentar.
3. Todavia, a tutela de urgência deve ser mantidasomente até a conclusão da perícia médica
judicial, ocasião em que o Juízo de origem disporá de elementos mais robustos para determinar -
ou não - a sua manutenção.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023198-92.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: MARCILENE QUINTINA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023198-92.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: MARCILENE QUINTINA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto por Marcilene Quintina da Silva contra decisão que, nos autos de ação previdenciária
objetivando o restabelecimento de aposentadoria por invalidez, indeferiu a tutela de urgência.
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, estarem preenchidos os requisitos para a
concessão da medida.
Requer a concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, o provimento ao
recurso.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentarcontraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023198-92.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: MARCILENE QUINTINA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Segundo o artigo 42, da Lei 8.213/91,
a aposentadoria por invalidez “será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-
doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”.
Em consulta ao extrato do CNIS, verifica-se que a parte agravante vem percebendo
aposentadoria por invalidez desde 24.11.2004, com data de cessação em 27.10.2019, sendo
portanto incontroversa a qualidade de segurada.
Analisando os autos, não obstante a ausência de perícia judicial, observo que a documentação
médica anexada indica que a autora é portadora de epilepsiae, em virtude de tal doença,não
pode trabalhar em lugares altos, com máquinas perigosas, objetos cortantes ou dirigir veículos
automotores (ID90269437 - pág. 8).
Deste modo, considerando o longo período de manutenção do benefício e o atestado médico
indicativo da persistência da doença, entendoestar efetivamente demonstrada a plausibilidade do
direito deduzido pela parte autora. Inequívoca, outrossim, a presença de perigo de dano na
demora da implantação do benefício, dado o seu caráter alimentar. Nesse sentido:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-
DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. I- Presentes os requisitos
legais ensejadores à concessão do provimento antecipado, haja vista que restou demonstrada,
em sede de cognição sumária, a verossimilhança do direito invocado. II - Laudo médico pericial
(fls. 35/36) atesta a existência de incapacidade laborativa da autora durante o pré-natal por estar
em gestação de risco. Por outro lado, à época em que foi concedida a tutela antecipada, ou seja,
17/11/2015, a autora já havia cumprido os 12 meses de carência, não havendo impedimento legal
para a carência ser cumprida após o início da incapacidade. III - Agravo (CPC, art. 557, §1º)
interposto pelo INSS improvido." (TRF 3ª Região, Décima Turma, AI 0028203-25.2015.4.03.0000,
Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. em 08/03/2016, e-DJF3 em 14/03/2016).
Todavia, a tutela de urgência deve ser mantida somente até a conclusão da perícia médica
judicial, ocasião em que o Juízo de origem, depois de ouvir as partes, disporá de elementos mais
robustos para determinar - ou não - a sua manutenção até decisão definitiva de mérito.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento para que o benefício
de aposentadoria por invalidez seja mantido até a conclusão de perícia judicial, ocasião em que o
D. Juízo de origem deliberará sobre a sua manutenção.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ CONCLUSÃO DE
PERÍCIA JUDICIAL.
1. Segundo o artigo 42, da Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez “será devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga
enquanto permanecer nesta condição.”.
2.Verifica-se, no caso, estar suficientemente demonstrada a plausibilidade do direito deduzido
pela parte autora, sendo também inequívoco o risco de dano irreparável em caso de demora na
implantação do benefício pleiteado, dado o seu caráter alimentar.
3. Todavia, a tutela de urgência deve ser mantidasomente até a conclusão da perícia médica
judicial, ocasião em que o Juízo de origem disporá de elementos mais robustos para determinar -
ou não - a sua manutenção.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
