
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028011-31.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: AERCIO CORREIA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: SILVANA BATALHA DA SILVA FRANCA - SP120326-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028011-31.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: AERCIO CORREIA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: SILVANA BATALHA DA SILVA FRANCA - SP120326-A
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária visando ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, deferiu tutela de urgência para seu imediato restabelecimento por prazo indeterminado.Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, não estarem preenchidos os requisitos para a concessão da medida.
Sustenta ainda que a revisão periódica dos benefícios por incapacidade constitui prerrogativa do INSS.
Requer a concessão de antecipação da tutela recursal ao agravo de instrumento e, ao final, seu provimento.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028011-31.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: AERCIO CORREIA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: SILVANA BATALHA DA SILVA FRANCA - SP120326-A
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
Segundo o artigo 42, da Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez “será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”.Em consulta ao extrato de CNIS (ID 34947555 dos autos originários), verifica-se que a parte agravada permaneceu em gozo de aposentadoria por invalidez, no período de 29.08.2011 a 03.10.2019.
O agravado postulou a prorrogação de seu benefício na esfera administrativa, pedido este que restou indeferido por ausência de incapacidade.
Analisando os autos, não obstante a ausência de perícia judicial, observo a existência de diversos documentos médicos que, harmonicamente, apontam “(...) TRATA-SE DE PACIENTE EM ACOMPANHAMENTO COM A NEUROCIRURGIA POR QUADRO DE LOMBALGIA CRÓNICA, SOB USO DE AMITRIPTILINA E TRAMADOL. SUBMETIDO EM 2007 A RIZOTOMIA LOMBAR SEM APARENTE MELHORA APÓS O PROCEDIMENTO. SEGUE EM ACOMPANHAMENTO AMBULATORIAL PARA CONTROLE ÁLGICO, SEM PREVISÃO DE ALTA AMBULATORIAL. NO MOMENTO APRESENTA UMITAÇÃO ÁLGICA ÀS ATIVIDADES LABORAIS E DE CUIDADOS DE VIA DIÁRIA, APRESENTANDO DOR LOMBAR COM IRRADIAÇÃO PARA MEMBROS INFERIORES SENDO O MEMBRO INFERIOR DIREITO MAIS SINTOMÁTICO. AGUARDA RM DE CONTROLE PARA REAVAUAÇÃO QUANTO À INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. SEGUE COM RESTRIÇÕES PARA ATIVIDADES DE IMPACTO E QUE ENVOLVAM SOBRECARGA DE PESO AXIAL.” (ID 29688990 – fl. 01 dos autos originários).
Portanto, verifico estar demonstrada a plausibilidade do direito deduzido pela parte agravada. Inequívoca, outrossim, a presença de perigo de dano para o segurado na demora da implantação do provimento jurisdicional, dado o caráter alimentar do benefício. Nesse sentido:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. I- Presentes os requisitos legais ensejadores à concessão do provimento antecipado, haja vista que restou demonstrada, em sede de cognição sumária, a verossimilhança do direito invocado. II - Laudo médico pericial (fls. 35/36) atesta a existência de incapacidade laborativa da autora durante o pré-natal por estar em gestação de risco. Por outro lado, à época em que foi concedida a tutela antecipada, ou seja, 17/11/2015, a autora já havia cumprido os 12 meses de carência, não havendo impedimento legal para a carência ser cumprida após o início da incapacidade. III - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo INSS improvido." (TRF 3ª Região, Décima Turma, AI 0028203-25.2015.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. em 08/03/2016, e-DJF3 em 14/03/2016).
Todavia, venho entendendo que o benefício por incapacidade concedido em sede de tutela antecipada deva ser mantido tão somente até a apresentação do laudo pericial, à vista do qual o Juízo de origem reavaliará a questão, mantendo ou não o benefício pelo prazo que melhor corresponder à situação do segurado.
Diante do exposto,
dou parcial provimento
ao agravo de instrumento para que o benefício de aposentadoria por invalidez, restabelecido pela decisão agravada, perdure até a conclusão de perícia judicial, ocasião em que o D. Juízo de origem deliberará sobre sua manutenção.É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ CONCLUSÃO DE PERÍCIA JUDICIAL.
1. Segundo o artigo 42, da Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez “será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”.
2. Verifica-se, no caso, estar suficientemente demonstrada a plausibilidade do direito deduzido pela parte autora, sendo também inequívoco o risco de dano irreparável em caso de demora na implantação do benefício pleiteado, dado o seu caráter alimentar.
3. Todavia, a tutela de urgência deve ser mantida, neste momento, somente até a conclusão da perícia médica judicial, ocasião em que o Juízo de origem disporá de elementos mais robustos para determinar - ou não - a sua manutenção.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
