
| D.E. Publicado em 25/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento à apelação da parte autora, restando prejudicado o apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
| Data e Hora: | 14/08/2017 17:35:05 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000493-30.2015.4.03.6111/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO:
Trata-se de apelações interpostas por PAULO PASTRE e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a r. sentença de fls. 165/169, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, bem como a declaração de inexigibilidade dos valores recebidos.
Em sessão realizada em 26 de junho p.p., o i. Relator, Des. Federal Toru Yamamoto proferiu voto no sentido de dar provimento à apelação do autor, restando prejudicado o apelo do INSS, no que foi acompanhado pelos i. Des. Federais Paulo Domingues e Fausto de Sanctis.
Constato, no entanto, que o entendimento esposado pelo nobre Relator diverge com o deste julgador.
No caso, o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 30 de outubro de 2008, conforme Carta de Concessão de fl. 19, tendo sido empossado no cargo de Vereador do Município de Fernão/SP, para desempenho do respectivo mandato no período de 02 de maio de 2013 a 31 de dezembro de 2016, conforme Termo de Posse coligido à fl. 21.
O dissenso estabelecido nesta demanda diz respeito à possibilidade da manutenção do recebimento de benefício por incapacidade, concomitantemente ao desempenho de mandato eletivo.
A controvérsia, a meu julgar, se resolve em desfavor do autor.
Como é cediço, a aposentadoria por invalidez, na exata dicção do art. 42 da Lei nº 8.213/91, "será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
Em outras palavras, a percepção do benefício em comento, consubstanciado em verdadeira proteção social ao trabalhador segurado da Previdência Social, pressupõe o afastamento de toda e qualquer atividade laborativa remunerada, na exata medida em que reconhecida a impossibilidade de reabilitação profissional, sendo os respectivos proventos, bem por isso, substitutivos do salário, a fim de assegurar a subsistência de seu titular.
Nem se alegue, aqui, que o desempenho de mandato eletivo não demandaria esforços de natureza física, bastando a plena capacidade mental para tanto, uma vez que a tese constitui verdadeiro discrímen entre os possíveis beneficiários da aposentadoria por invalidez, não previsto na legislação.
Ademais, não me parece ter sido a vontade do legislador excepcionar, no que se refere ao retorno ao trabalho, a atividade laborativa para cujo desempenho não se demande esforços físicos. Quisesse fazê-lo, a redação do art. 46 da Lei de Benefícios seria outra:
Não bastasse, observo que o autor, na condição de Vereador, é segurado obrigatório da Previdência Social, a contento do disposto no art. 11, inciso I, alínea "j" da Lei nº 8.213/91, posto que não vinculado a regime próprio de previdência, conforme demonstra o extrato do CNIS de fl. 155, razão pela qual deve se submeter ao regramento citado.
Dito isso, e considerando que a incapacidade constatada no laudo pericial realizado em sede administrativa (Doença cardiovascular aterosclerótica - fl. 158) não impediu o demandante de desempenhar a atividade de vereador, considero como recuperada sua capacidade laborativa, de forma a não se justificar a manutenção da percepção da aposentadoria por invalidez.
De igual sorte, entendo devida a restituição dos valores recebidos indevidamente, acolhendo a insurgência do INSS no particular, uma vez que não antevejo boa-fé por parte do autor, dada a literalidade da norma proibitiva (art. 46 da Lei nº 8.213/91).
Confira-se, acerca do tema, precedente desta Corte:
Ante o exposto, peço licença ao Exmo. Relator para divergir do entendimento esposado por Sua Excelência, de forma a dar provimento ao recurso de apelação do INSS para reformar a r. sentença de primeiro grau de jurisdição e julgar improcedente o pedido. Prejudicado o recurso de apelação do autor.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando o autor no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 09/08/2017 16:31:11 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000493-30.2015.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, bem como a declaração de inexigibilidade de débito cobrado.
A r. sentença julgou parcialmente procedente os pedidos para tão-somente declarar a inexigibilidade da devolução do montante já recebido pelo autor administrativamente em decorrência da concessão da aposentadoria por invalidez. Ante a sucumbência recíproca, não houve condenação em honorários e as custas foram devidas pelo autor pela metade.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Embargos de declaração opostos pela parte autora (f. 172/173), não providos (f. 175/176).
Irresignado, o autor interpôs apelação requerendo a reforma da sentença para o total provimento dos pedidos, com o restabelecimento imediato do pagamento do benefício previdenciário, bem como das parcelas vencidas desde a indevida suspensão em julho/2014. Requer, por fim, a inversão do ônus da sucumbência.
Também inconformado, o INSS recorreu requerendo a modificação da decisão para total improcedência da demanda, permitindo-se que se prossiga com a cobrança dos valores relativos ao recebimento indevido de aposentadoria por invalidez concomitantemente ao recebimento de remuneração pelo exercício de atividade laboral voluntária.
Com as contrarrazões apresentadas pelo autor às fls. 195/198, subiram os autos a este e. Tribunal.
Às fls. 209/209-verso, foi concedida tutela antecipada para determinar o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 01/01/2017.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A controvérsia recursal cinge-se ao direito do autor em continuar percebendo aposentadoria por invalidez concomitantemente ao exercício de mandato eletivo no cargo de vereador no período de 2013/2016, bem como sobre a exigibilidade do débito oriundo do pagamento supostamente indevido.
Da análise dos autos, verifica-se que ao autor foi concedido o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez em 30/10/2008 (NB 532.958.564-0 - f. 19), sendo suspenso seu pagamento pelo INSS, de forma administrativa (f. 89), em razão de seu retorno voluntário ao trabalho quando do exercício de mandato eletivo junto a Câmara Municipal de Fernão/SP. Do suposto recebimento indevido do benefício, houve a constituição de débito em desfavor do autor junto à Autarquia-ré.
O Juízo de primeiro grau entendeu por bem manter a suspensão do benefício enquanto perdurasse o mandato eletivo, nos termos do artigo 46 da Lei de Benefícios, mas reconheceu a boa-fé do autor no recebimento das prestações pagas pela Autarquia-ré, não havendo que se falar em restituições de valores.
Contudo, a insurgência do autor merece acolhimento, senão vejamos.
Ressalto que o exercício de mandato eletivo de vereador não possui natureza trabalhista, sendo tão somente extensão do exercício da cidadania, previsto na Constituição Federal. Assim, torna-se plenamente possível a cumulação de percepção de benefício previdenciário por incapacidade laborativa, com os vencimentos advindos da função pública de vereador.
Nesse sentido, destaco a jurisprudência do C. STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO COM SUBSÍDIO DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. POSSIBILIDADE. |
1. É possível a percepção conjunta do subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo (vereador), por tempo determinado, com o provento de aposentadoria por invalidez, por se tratarem de vínculos de natureza diversa, uma vez que a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida política. |
2. Recurso especial não provido." |
(Resp 1377728/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª T., j. 18.06.2013, v.u., DJe 02.08.2013) |
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUBSÍDIO DECORRENTE DE VEREANÇA. POSSIBILIDADE. |
1. Na linha dos precedentes do STJ, não há óbice à cumulação da aposentadoria por invalidez com subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo, pois o agente político não mantém vínculo profissional com a Administração Pública, exercendo temporariamente um munus público. Logo, a incapacidade para o exercício da atividade profissional não significa necessariamente invalidez para os atos da vida política. |
2. Agravo regimental não provido. |
(Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.307.425 Santa Catarina, 2ª Turma, Relator Ministro Castro Meira, unânime, DJe 02.10.2013). |
"PREVIDENCIÁRIO. VEREADOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. |
1. É possível a percepção conjunta dos subsídios da atividade de vereança com os proventos de aposentadoria por invalidez, por se tratar de vínculos de natureza diversa, uma vez que, a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida política. |
2. Agravo interno ao qual se nega provimento." |
(AgReg no Ag 1027802/RS, Rel. Des. Convocado Celso Limongi, 6ª T., j. 15.09.2009, v.u., DJe 28.09.2009) |
Sendo assim, não há que se falar em cancelamento/suspensão da aposentadoria por invalidez, concedida na esfera administrativa, sob a alegação de que o autor recuperou sua capacidade de trabalho, em razão de ter exercido cargo de vereador no Município de Fernão/SP, no período de 2013/2016. Observo que o restabelecimento do benefício deverá ocorrer a partir de sua suspensão, pelo INSS.
Uma vez determinado restabelecimento do benefício previdenciário, resta prejudicada a análise do pedido quanto à exigibilidade de supostos valores recebidos indevidamente pelo autor.
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Ante ao exposto, dou provimento à apelação da parte autora para restabelecer o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ao autor a partir da suspensão indevida, restando prejudicada a apelação do INSS.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
| Data e Hora: | 27/06/2017 14:50:45 |
