
| D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004686-30.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelação, interposta pelo INSS, em face da sentença de fls. 137/140, que julgou procedente o pedido formulado pelo autor para revisar a RMI e o valor atual do benefício de aposentadoria por invalidez nº 535.521.051-8, para R$ 762,40, e condenar o INSS a pagar-lhe R$ 4.047,88, referente às diferenças mensais. Condenou o INSS ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o débito existente por ocasião da sentença, conforme Súmula 111 do STJ.
Alega a Autarquia, em síntese, que, no caso do cálculo da RMI de aposentadoria por invalidez, imperiosa a aplicação do § 4º do artigo 188-A do Decreto nº 3.048/99. Prequestiona a matéria, e busca a reforma da sentença.
Em contrarrazões, a parte autora alega a intempestividade do recurso.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
Remetidos à Contadoria Judicial, retornaram com a informação de fls. 165/166, da qual as partes tomaram ciência.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004686-30.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido da inicial se refere à revisão do benefício de aposentadoria por invalidez, sob alegação de erro no cálculo de seu benefício, concedido em 17/05/2009.
A sentença julgou procedente o pedido, fundada em conta elaborada por contador judicial que apurou valor da RMI superior ao adotado pela Autarquia.
Em seu apelo, a Autarquia aduz que o perito judicial utilizou índices de atualização discrepantes dos índices constantes da Portaria nº 341/2006, o que ensejou a apuração de diferença para a RMI. Afirma, ainda, que a RMI calculada pelo INSS observou o art. 29, II, da Lei 8.213/91 e que, no caso do cálculo da RMI de aposentadoria por invalidez, como é o caso do autor, é imperiosa a aplicação do § 4º do art. 188-A do Decreto nº 3.048/99, inobservado pela sentença.
Remetidos os autos à Contadoria Judicial desta E. Corte, essa informou que não há diferenças a serem recebidas pela parte autora.
A RCAL efetuou o cálculo da RMI, confirmando a RMI calculada pelo INSS e concluindo não haver diferenças a serem recebidas pela parte autora.
Intimadas as partes a tomarem ciência da informação da Contadoria e de seus cálculos, nem o INSS tampouco a parte autora se manifestaram.
Observo, ainda, que nada impede que o magistrado utilize-se da Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo, para verificação dos cálculos apresentados, ou apresentação de pareceres, preferencialmente à designação de perícia contábil.
Confira-se:
Portanto, nos termos da informação apresentada pela RCAL, a qual acolho por seus próprios fundamentos, a sentença merece ser reformada.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo da Autarquia para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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