
| D.E. Publicado em 04/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir de ofício erro material no que se refere ao cálculo do tempo de serviço e acolher em parte os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009918-62.2012.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, que negou provimento ao agravo legal e manteve o reconhecimento da natureza especial dos períodos laborados com exposição ao agente agressivo ruído e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição deferida pela sentença de primeiro grau.
Em razões recursais, sustenta o embargante a existência de omissão na r. decisão, insistindo quanto à impossibilidade de ser reconhecida a natureza especial do período compreendido entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003, quando o autor estivera exposto ao agente agressivo ruído em nível abaixo de 90 dB(A).
Não houve manifestação da parte contrária.
É o relatório.
VOTO
Assiste razão em parte ao INSS acerca da omissão havida no tocante à desconsideração da natureza especial do vínculo empregatício compreendido entre 02 de setembro de 2000 e 18 de novembro de 2003, uma vez que o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 32/33 está a demonstrar que o autor estivera exposto a níveis de ruído inferiores a 90 decibéis, o que inviabiliza a conversão do período. Precedente: STJ, Primeira Seção, RESP nº 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014.
Não obstante, tem-se que o período compreendido entre 06.03.1997 e 03.12.1998 foi reconhecido administrativamente pelo INSS, conforme consta no resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 26/27.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 32/33 permite a manutenção do reconhecimento da natureza especial do período compreendido entre 04.12.1998 e 01.09.2000, pela exposição ao agente agressivo ruído em nível de 91 decibéis.
GILBERTO JORDAN
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