Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003541-96.2008.4.03.6319
Relator(a)
Juiz Federal KYU SOON LEE
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMP DE SERVIÇO. REVISÃO INCLUSÃO 13º
SALÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO. DECADÊNCIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NOS TRIBUNAIS
SUPERIORES. JUIZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO REFORMADO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003541-96.2008.4.03.6319
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRENTE: TIAGO BRIGITE - MS11469-N
RECORRIDO: GERALDO ANTONIO RODRIGUES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003541-96.2008.4.03.6319
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRENTE: TIAGO BRIGITE - SP343195-N
RECORRIDO: GERALDO ANTONIO RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado, nos termos da Lei 9099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003541-96.2008.4.03.6319
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRENTE: TIAGO BRIGITE - SP343195-N
RECORRIDO: GERALDO ANTONIO RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
1. Trata-se de pedido de revisão do benefício da parte autora, com a inclusão do 13º salário no
período básico de cálculo, julgado procedente em 1ª instância e com recurso do INSS
improvido.
2. O INSS ingressou com pedido de Uniformização alegando que não foi observada o seguinte
entendimento: “(...)...decadência das ações que visem à revisão de ato concessório de
benefício previdenciário instituído anteriormente a 28.06.1997, data de edição da MP nº 1.523-
9, que deu nova redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/91.”.
3. Foi determinado em 09/09/2011, o sobrestamento do processo até o julgamento do recurso
extraordinário nº 626.489.
4. Com fundamento no Provimento nº 408, de 11 de fevereiro de 2014, em razão de existência
de acórdão proferido em 24/07/2009 (momento anterior à implantação das novas Turmas
Recursais), o Juiz relator da 11ª Turma Recursal em 04/02/2021, declinou da competência em
favor da MM. Juíza Federal Relatora Dra. Kyu Soon Lee.
5. Em decisão proferida em 15/02/2014, foi determinado a realização de juízo de retratação,
pois o acórdão recorrido diverge do entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no
Tema nº 313, nos termos do artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil (em regime de
repercussão geral ou de recursos repetitivos), pelo que passo a fazer o Juízo de retratação.
6. Em consonância com a decisão do STF no Tema nº 313: “I – Inexiste prazo decadencial para
a concessão inicial do benefício previdenciário; II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos
para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida
Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto
de 1997.”. E decisão do STJ no Tema nº 966, que fixou o seguinte entendimento: “Incide o
prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 parareconhecimento do
direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.”
7. Embora já tenha decidido em sentido diverso, é notório que a Jurisprudência dos Tribunais
Superiores acerca do tema se consolidou, no sentido de fixar o advento da Medida Provisória
1.523, de 27 de junho de 1997 como marco, a partir do qual qualquer benefício, tenha ele data
de início anterior ou posterior ao advento da norma, estará sujeito ao prazo decadencial, com a
única ressalva de que caso a prestação tenha sido deferida antes de 27 de junho de 1997 o
início do prazo se dará na data da vigência da Medida Provisória e não na data do início da
prestação.
8. No caso dos autos, considerando a aplicabilidade imediata da Medida Provisória nº 1.523-
9/1997, restou comprovado o decurso do prazo decadencial do direito à revisão do benefício em
28/06/2007 (ingressou com a presente ação em 05/09/2008).
9. Juízo de retratação efetuado, observando o entendimento do Tema nº 313 do STF, para
reconhecer a decadência do direito de revisão do autor e reformar o acórdão, nos termos do
artigo 14, §7º, da Resolução 586/2019 – CJF.
10. Condeno a autora recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do Novo CPC. Considerando
que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no
§3º do art. 98 do Novo CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição
suspensiva de exigibilidade.
11. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMP DE SERVIÇO. REVISÃO INCLUSÃO 13º
SALÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO. DECADÊNCIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NOS TRIBUNAIS
SUPERIORES. JUIZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO REFORMADO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma Recursal
decidiu, por unanimidade, exercer o juízo de retratação para reconhecer a decadência do direito
de revisão do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
