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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. FATOR PREVIDENCIARIO AFASTADO. ALTERAÇÃ...

Data da publicação: 08/07/2020, 20:36:33

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.FATOR PREVIDENCIARIO AFASTADO. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL. - In casu, a somatória do tempo de contribuição até 14/02/2017 e a idade do autor (nascimento em 28/04/1958) totaliza menos de 95 pontos, o que não autoriza o afastamento do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria. - O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.727.064 - SP, em que se discutia o Tema 995, assegurou a possibilidade de reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. - Com a recontagem do tempo de contribuição até 14/03/2017, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos na Lei n. 13.183/2015. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do cumprimento do requisito temporal exigido, ou seja, em 14/03/2017, como pretende o embargante. - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011599-71.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 02/04/2020, Intimação via sistema DATA: 03/04/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5011599-71.2018.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
02/04/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.FATOR PREVIDENCIARIO
AFASTADO. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL.
- In casu, a somatória do tempo de contribuição até 14/02/2017 e a idade do autor (nascimento
em 28/04/1958) totaliza menos de 95 pontos, o que não autoriza o afastamento do fator
previdenciário no cálculo da aposentadoria.
- O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.727.064 - SP, em que se
discutia o Tema 995, assegurou a possibilidade de reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir.
- Com a recontagem do tempo de contribuição até 14/03/2017, a parte autora faz jus à
aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos na Lei n. 13.183/2015.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do cumprimento do requisito temporal
exigido, ou seja, em 14/03/2017, como pretende o embargante.
- Embargos de declaração acolhidos,com efeitos infringentes.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5011599-71.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: FRANCISCO NERES DA CRUZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

Advogado do(a) APELANTE: AUREO ARNALDO AMSTALDEN - SP223924-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO NERES DA
CRUZ

Advogado do(a) APELADO: AUREO ARNALDO AMSTALDEN - SP223924-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5011599-71.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: FRANCISCO NERES DA CRUZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: AUREO ARNALDO AMSTALDEN - SP223924-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO NERES DA
CRUZ
Advogado do(a) APELADO: AUREO ARNALDO AMSTALDEN - SP223924-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O




Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerente em face do v. acórdão, proferido
pela 9ª Turma que, por unanimidade, negou provimento à apelaçãoda Autarquia Federal e deu
parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a atividade especial de
01/02/2008 a 01/09/2015, além do interregno já enquadrado na r. sentença de primeiro grau e
conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, sem o afastar a incidência do fator
previdenciário, desde a data do requerimento administrativo, com os consectários conforme
fundamentado.

Em razões recursais, sustenta o embargante que se “(...)a DER fosse reafirmada para 14/03/2017
totalizaria o autor 36 anos, 02 meses e 06 dias de tempo de contribuição, que somada a idade na
nova DER 58 anos, 10 meses e 17 dias totalizando 95 pontos.”.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5011599-71.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: FRANCISCO NERES DA CRUZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: AUREO ARNALDO AMSTALDEN - SP223924-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO NERES DA
CRUZ
Advogado do(a) APELADO: AUREO ARNALDO AMSTALDEN - SP223924-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
In casu, razão assiste ao embargante.
Passo a examinar a questão em debate.
A Lei nº 8.213/91, em seu art. 29-C, incluído pela Lei nº 13.183/2015, que trata sobre a matéria,
dispõe:
"O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá
optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total
resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de
requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de
contribuição de trinta anos."
Como restou analisado no Julgado embargado, a somatória do tempo de contribuição até

14/02/2017 e a idade do autor (nascimento em 28/04/1958), totaliza menos de 95 pontos, o que
não autoriza o afastamento do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.727.064 - SP, em
que se discutia o Tema 995, assegurou a possibilidade de reafirmação da DER (Data de Entrada
do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir.
Desse modo, em consonância com o entendimento esposado, com a nova contagem do tempo
de contribuição até 14/03/2017, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição,
nos moldes estabelecidos na Lei n. 13.183/2015.
Por fim, importante destacar que, tendo em vista a somatória do tempo de contribuição após a
data do requerimento administrativo e ao ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício deve
ser fixado na data do cumprimento do requisito temporal exigido, ou seja, em 14/03/2017, como
pretende o embargante.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para sanar a omissão apontadae, atribuindo-
lhes efeitos infringentes, afastar o fator previdenciário, com a fixação do termo inicial do benefício
em 14/03/2017.
É como voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.FATOR PREVIDENCIARIO
AFASTADO. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL.
- In casu, a somatória do tempo de contribuição até 14/02/2017 e a idade do autor (nascimento
em 28/04/1958) totaliza menos de 95 pontos, o que não autoriza o afastamento do fator
previdenciário no cálculo da aposentadoria.
- O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.727.064 - SP, em que se
discutia o Tema 995, assegurou a possibilidade de reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir.
- Com a recontagem do tempo de contribuição até 14/03/2017, a parte autora faz jus à
aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos na Lei n. 13.183/2015.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do cumprimento do requisito temporal
exigido, ou seja, em 14/03/2017, como pretende o embargante.
- Embargos de declaração acolhidos,com efeitos infringentes. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que

ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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