Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6163803-47.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A APOSENTAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- In casu, a somatória do tempo incontroverso (ID n. 104313366 - 29 anos, 01 mês e 15 dias) e os
períodos especiais reconhecidos, o requerente totaliza até 08/05/2017, data do requerimento
administrativo, menos de 35 anos de contribuição, o que não autoriza à concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, que exige, pelo menos, 35 anos de contribuição, nos
moldes do artigo 201, §7º, da CF/88.
- O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.727.064 - SP, em que se
discutia o Tema 995, assegurou a possibilidade de reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir.
- Com a recontagem do tempo de contribuição até 29/03/2019, a parte autora faz jus à
aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que implementa mais de 35 anos de
contribuição, nos moldes estabelecidos no artigo 201, § 7º, da CF/88.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do cumprimento do requisito temporal
exigido, ou seja, em 29/03/2019, como pretende a embargante.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a
entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do
Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados
nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A isenção de custas, pela Autarquia Federal,não abrange as despesas processuais que houver
efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da
sucumbência.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6163803-47.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVANILDO CONCEICAO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6163803-47.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVANILDO CONCEICAO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerente em face do v. acórdão, proferido
pela 9ª Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da Autarquia Federal,
para reformar a r. sentença de primeiro grau e julgar improcedente o pedido de concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição, excluindo da condenação o reconhecimento da
atividade especial de 03/09/1990 a 25/07/1991, observando-se no que tange à verba honorária os
critérios estabelecidos no presente julgado
Em razões recursais, o embargante requer que “(...) compute no tempo de contribuição do
Embargante os períodos de09/05/2017 a 26/05/2017; 03/07/2017 a 12/07/2017; 02/10/2017 a
22/11/2017; 14/12/2017 a 13/04/2018; 07/05/2018 a 13/05/2018; 14/05/2018 a 25/05/2018; e de,
07/11/2018 a 29/03/2019, correspondente aos períodos laborados pelo Embargante da DER –
Data de Entrada do Requerimento original, ocorrida em08/05/2017até a data em que o
Embargante completa os 35 anos de tempo de contribuição necessários para concessão da sua
aposentadoria por tempo de contribuição;(...) REQUERse dignem em determinar para que o
Instituto Embargado altere a DER – Data de Entrada do Requerimento do benefício do
Embargante para a data de29/03/2019, ocasião em que completou os 35 anos de tempo de
contribuição necessários para concessão da sua aposentadoria na forma do entendimento
firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema 995;”.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6163803-47.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVANILDO CONCEICAO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
In casu, razão assiste ao embargante.
Passo a examinar a questão em debate.
No Julgado embargado, restou consignado que: “(...) Assentado esse ponto, cumpre analisar o
pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Tem-se que a somatória do tempo incontroverso (ID n. 104313366 - 29 anos, 01 mês e 15 dias) e
os períodos especiais reconhecidos, o requerente totaliza até 08/05/2017, data do requerimento
administrativo, menos de 35 anos de contribuição, o que não autoriza à concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, que exige, pelo menos, 35 anos de contribuição, nos
moldes do artigo 201, §7º, da CF/88.
(...).”.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.727.064 - SP, em
que se discutia o Tema 995, assegurou a possibilidade de reafirmação da DER (Data de Entrada
do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir.
Desse modo, em consonância com o entendimento esposado, com a nova contagem do tempo
de contribuição até 29/03/2019, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo em vista que implementa mais de 35 anos de contribuição, nos moldes estabelecidos no
artigo 201, § 7º, da CF/88.
TERMO INICIAL
Por fim, importante destacar que, tendo em vista a somatória do tempo de contribuição após a
data do requerimento administrativo e ao ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício deve
ser fixado na data do cumprimento do requisito temporal exigido, ou seja, em 29/03/2019, como
pretende o embargante.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
CUSTAS
Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar
sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São
Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como,
aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
VERBA HONORÁRIA
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi
deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85,
do CPC.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada e, atribuindo-
lhes efeitos infringentes, conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data
da implementação dos requisitos em 29/03/2019, com os consectários conforme fundamentado.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A APOSENTAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- In casu, a somatória do tempo incontroverso (ID n. 104313366 - 29 anos, 01 mês e 15 dias) e os
períodos especiais reconhecidos, o requerente totaliza até 08/05/2017, data do requerimento
administrativo, menos de 35 anos de contribuição, o que não autoriza à concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, que exige, pelo menos, 35 anos de contribuição, nos
moldes do artigo 201, §7º, da CF/88.
- O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.727.064 - SP, em que se
discutia o Tema 995, assegurou a possibilidade de reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir.
- Com a recontagem do tempo de contribuição até 29/03/2019, a parte autora faz jus à
aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que implementa mais de 35 anos de
contribuição, nos moldes estabelecidos no artigo 201, § 7º, da CF/88.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do cumprimento do requisito temporal
exigido, ou seja, em 29/03/2019, como pretende a embargante.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a
entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do
Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados
nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A isenção de custas, pela Autarquia Federal,não abrange as despesas processuais que houver
efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da
sucumbência.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
