Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0009474-31.2014.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
01/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A APOSENTAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- In casu, na data do requerimento administrativo (21/04/2014), a parte autora não perfez tempo
suficiente para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.727.064 - SP, em que se
discutia o Tema 995, assegurou a possibilidade de reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir.
- Com a recontagem do tempo de contribuição até 10/06/2018, a parte autora faz jus à
aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que implementa 35 anos de
contribuição, nos moldes estabelecidos no artigo 201, § 7º, da CF/88.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do cumprimento do requisito temporal
exigido, ou seja, em 10/06/2018, conforme pleiteia o embargante.
-Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.Neste
ponto,nos termos do julgado do C. STJ, apenas 45 (quarenta e cinco) dias, contados da
publicação desta decisão, após o INSS não efetivar a implantação do benefício, é que se deve ter
início a incidência dos juros de mora, na forma acima disposta.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A isenção de custas, pela Autarquia Federal,não abrange as despesas processuais que houver
efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da
sucumbência.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009474-31.2014.4.03.6128
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MIGUEL JORGE ANDRADE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MIGUEL JORGE
ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009474-31.2014.4.03.6128
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MIGUEL JORGE ANDRADE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MIGUEL JORGE
ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerente em face do v. acórdão, proferido
pela 9ª Turma que, por unanimidade, de ofício, reduziu a r. sentença aos limites do
pedido,excluindo da condenação o reconhecimento especial do labor no período de 22/04/2014
a31/01/2015,rejeitou a preliminar, negou provimento à apelação da Autarquia Federal e deu
parcial provimento à apelação da parte autora,para reconhecer a atividade campesina no
período de 11/02/1982 a 23/04/1991 e a especialidade da atividade até o dia 19/11/2003,
observando-se no que tange à verba honorária os critérios estabelecidos no presente Julgado.
Em razões recursais, sustenta o embargante que se faz jus ao benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, com a reafirmação da DER.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
SM
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009474-31.2014.4.03.6128
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MIGUEL JORGE ANDRADE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MIGUEL JORGE
ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra
qualquer decisão judicial.
In casu, razão assiste ao embargante.
Passo a examinar a questão em debate.
No Julgado embargado, restou consignado que:
“(...)
Por seu turno, quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, com a somatória do tempo
incontroverso (ID n. 154429672 – 17 anos e 22 dias) e os períodos especiais e rural ora
reconhecidos, a parte autora totaliza até 21/04/2014, data do requerimento administrativo,
apenas 30 anos, 10 meses e 12 dias, o que também não autoriza o deferimento do benefício
vindicado, que necessita, no mínimo, de 35 anos de contribuição, nos moldes do artigo 201,
§7º, da CF/88.
No que tange à reafirmação da DER, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso
Especial nº 1.727.064 - SP, em que se discutia o Tema 995, assegurou a possibilidade de
reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
In casu, examinando os autos, verifica-se que, de acordo com o extrato do sistema CNIS da
Previdência Social (ID n. 154429672) a última remuneração do segurado ocorreu em 07/2014, o
que afasta a possibilidade de concessão do benefício pleiteado, tendo em vista que não foi
implementando o requisito temporal necessário.
(...).”.
No entanto, de acordo com o extrato do sistema CNIS da Previdência Social carreado pelo
embargante (ID n. 161606383), os vínculos empregatícios se estendem até 05/2021 (ID n.
161606383).
Desse modo, em consonância com o entendimento esposado, com a nova contagem do tempo
de contribuição até 10/06/2018, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de
contribuição, tendo em vista que implementa 35 anos de contribuição, nos moldes
estabelecidos no artigo 201, § 7º, da CF/88.
TERMO INICIAL
Por fim, importante destacar que, tendo em vista a somatória do tempo de contribuição após a
data do requerimento administrativo e ao ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício deve
ser fixado na data do cumprimento do requisito temporal exigido, ou seja, em 10/06/2018,
conforme pleiteia o embargante.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação
na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à
razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
Neste ponto, insta ressaltar que, nos termos do julgado do C. STJ, apenas 45 (quarenta e
cinco) dias, contados da publicação desta decisão, após o INSS não efetivar a implantação do
benefício, é que se deve ter início a incidência dos juros de mora, na forma acima disposta.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
CUSTAS
Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual
normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no
exercício da competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no
Estado de São Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como,
aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
VERBA HONORÁRIA
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas
vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado
somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as
parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11
do artigo 85, do CPC.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada e,
atribuindo-lhes efeitos infringentes, conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, a
contar da data da implementação dos requisitos em 10/06/2018, com os consectários conforme
fundamentado.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- In casu, na data do requerimento administrativo (21/04/2014), a parte autora não perfez tempo
suficiente para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.727.064 - SP, em que se
discutia o Tema 995, assegurou a possibilidade de reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir.
- Com a recontagem do tempo de contribuição até 10/06/2018, a parte autora faz jus à
aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que implementa 35 anos de
contribuição, nos moldes estabelecidos no artigo 201, § 7º, da CF/88.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do cumprimento do requisito temporal
exigido, ou seja, em 10/06/2018, conforme pleiteia o embargante.
-Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação
na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à
razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.Neste
ponto,nos termos do julgado do C. STJ, apenas 45 (quarenta e cinco) dias, contados da
publicação desta decisão, após o INSS não efetivar a implantação do benefício, é que se deve
ter início a incidência dos juros de mora, na forma acima disposta.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A isenção de custas, pela Autarquia Federal,não abrange as despesas processuais que
houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força
da sucumbência.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
