Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5328979-61.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A APOSENTAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- In casu, na data do requerimento administrativo (23/09/2019), a parte autora não perfez tempo
suficiente para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.727.064 - SP, em que se
discutia o Tema 995, assegurou a possibilidade de reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir.
- Com a recontagem do tempo de contribuição até 15/11/2020, a parte autora faz jus à
aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que implementa 35 anos de
contribuição, além do pedágio exigido, nos moldes estabelecidos pelo artigo 17 da Emenda
Constitucional n. 103/2019.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do cumprimento do requisito temporal
exigido, ou seja, em 15/11/2020, conforme pleiteia o embargante.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a
entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados
nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A isenção de custas, pela Autarquia Federal,não abrange as despesas processuais que houver
efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da
sucumbência.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5328979-61.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: RONALDO BATISTA MARABEIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL MARQUEZINI - SP319657-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RONALDO BATISTA
MARABEIS
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL MARQUEZINI - SP319657-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5328979-61.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: RONALDO BATISTA MARABEIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL MARQUEZINI - SP319657-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RONALDO BATISTA
MARABEIS
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL MARQUEZINI - SP319657-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerente em face do v. acórdão, proferido
pela 9ª Turma que, por unanimidade, acolheu, em parte, os embargos de declaraçãopara
reconhecer a especialidade da atividade no período de 14/02/2011 a 27/02/2019.
Em razões recursais, o embargante requer a reafirmação da DER, considerando-se que a sua
última remuneração ocorreu em 05/2021, fazendo jus assim à concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
SM
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5328979-61.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: RONALDO BATISTA MARABEIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL MARQUEZINI - SP319657-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RONALDO BATISTA
MARABEIS
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL MARQUEZINI - SP319657-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra
qualquer decisão judicial.
In casu, razão assiste ao embargante.
Passo a examinar a questão em debate.
Inicialmente, verifica-se que, de acordo com o extrato do sistema CNIS da Previdência Social
(ID n. 163658609), o segurado apresenta vínculo empregatício até 05/2021.
Conforme se depreende do Julgado embargado, a parte autora até 23/09/2019,data do
requerimento administrativo,totalizou apenas 34anos, 02 meses e 11 dias, tempo insuficiente
para o deferimento do benefício vindicado, que exige, pelo menos, 35 anos de contribuição.
Não se pode olvidar que a parte autora pleiteou a reafirmação da DER, razão pela qual passo a
examiná-la.
Em se tratando de reafirmação da DER, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso
Especial nº 1.727.064 - SP, em que se discutia o Tema 995, assegurou a possibilidade de
reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Desse modo, conforme o entendimento acima esposado, é garantido o direito de reafirmação
da DER,observada a causa de pedir.
No entanto, em que pese a possibilidade de reafirmação da DER, para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, é importante ressaltar que a Emenda Constitucional
n. 103 de 15 de novembro de 2019 trouxe inúmeras alterações ao sistema de Previdência
Social, que passaram a vigorar na data da sua publicação em 13/11/2019.
De acordo, com a regra de transição, constante no artigo 17 que estabelece ao segurado filiado
ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda
Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição,
se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à
aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se
homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo
que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
In casu, até 12/11/2019, data anterior a publicação da Emenda Constitucional, o requerente
totalizou 34 anos e 04 meses, levando-se em conta 50% (cinquenta por cento) do tempo
faltante para atingir 35 anos de contribuição (08 meses seria o tempo faltante, acrescido de
50% = 04 meses). Assim, se faz necessário, o implemento de 35 anos e 04 meses.
Refeitos os cálculos, computando-se o período de 13/11/2019 até 15/11/2020, o requerente
totaliza (34 anos e 04 meses + 1 ano e 03 dias) 35 anos e 04 meses.
Portanto, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de
acordo com as novas regras estatuídas pela Emenda Constitucional n. 103/2019.
Também restou amplamente comprovada pelo conjunto probatório acostado aos autos, a
carência prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
TERMO INICIAL
Por fim, importante destacar que, tendo em vista a somatória do tempo de contribuição após a
data do requerimento administrativo e ao ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício deve
ser fixado na data do cumprimento do requisito temporal exigido, ou seja, em 15/11/2020,
conforme pleiteia o embargante.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação
na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à
razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
CUSTAS
Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual
normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no
exercício da competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no
Estado de São Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como,
aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
VERBA HONORÁRIA
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas
vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado
somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as
parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11
do artigo 85, do CPC.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada e,
atribuindo-lhes efeitos infringentes, conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, a
contar da data da implementação dos requisitos em 15/11/2020, com os consectários conforme
fundamentado.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- In casu, na data do requerimento administrativo (23/09/2019), a parte autora não perfez tempo
suficiente para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.727.064 - SP, em que se
discutia o Tema 995, assegurou a possibilidade de reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir.
- Com a recontagem do tempo de contribuição até 15/11/2020, a parte autora faz jus à
aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que implementa 35 anos de
contribuição, além do pedágio exigido, nos moldes estabelecidos pelo artigo 17 da Emenda
Constitucional n. 103/2019.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do cumprimento do requisito temporal
exigido, ou seja, em 15/11/2020, conforme pleiteia o embargante.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até
a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art.
406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997),
calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A isenção de custas, pela Autarquia Federal,não abrange as despesas processuais que
houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força
da sucumbência.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
