Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003385-93.2021.4.03.6306
Relator(a)
Juiz Federal CLECIO BRASCHI
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
08/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUÇÃO. SENTENÇA DE
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA
DE TEMPO DE SERVIÇO COMO ADVOGADO AUTÔNOMO SEM O RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES ANTE A DECADÊNCIA E SEM INDENIZAÇÃO DAS RESPECTIVAS
CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL. QUESTÕES DE DIREITO E DE FATO AINDA
NÃO LEVADAS EXPRESSAMENTE AO PRÉVIO EXAME DO INSS. INTEPRETAÇÃO DA
SENTENÇA QUE CONSIDEROU AUSENTE O INTERESSE PROCESSUAL QUE VAI AO
ENCONTRO DA INTERPRETAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO
GERAL SEGUNDO A QUAL É VEDADO O CONHECIMENTO DE QUESTÕES AINDA NÃO
LEVADAS AO PRÉVIO EXAME DO INSS. SENTENÇA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE
AUTORA DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003385-93.2021.4.03.6306
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: RICARDO MAGALHAES DA COSTA
Advogado do(a) RECORRENTE: AMANDA APARECIDA ROSA DA SILVA - SP412674
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003385-93.2021.4.03.6306
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: RICARDO MAGALHAES DA COSTA
Advogado do(a) RECORRENTE: AMANDA APARECIDA ROSA DA SILVA - SP412674
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Recorre a parte autora da sentença, cujo dispositivo é este: “Posto isso, julgo EXTINTO O
FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com relação ao período de 10/01/1995 a 01/06/2003,
com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Novo CPC, e resolvendo o mérito, nos termos do artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos
formulados pela parte autora. Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância”.
A sentença não resolveu o mérito do pedido de declaração de existência de tempo de serviço
de 10/01/1995 a 01/06/2003 pelos seguintes fundamentos: “Quanto ao pedido de
reconhecimento da atividade de advogado autônomo exercida no período de 10/01/1995 a
01/06/2003, pelas provas acostadas aos autos do processo administrativo, não restou
demonstrado que o autor exerceu a advocacia durante todo o período pleiteado (mais de oito
anos) . O autor anexou aos autos apenas extratos virtuais de alguns processos constando seu
nome como advogado da parte. Entretanto, referidos extratos provam apenas que o autor é o
advogado atual da parte. Ainda, não constam documentos referentes a todo o período
pleiteado. Assim, o autor deverá requerer o reconhecimento do período no INSS e para isso
juntar documentação pertinente para comprovar todo o período em que atuou sem contribuir,
até porque é advogado e alega que atuou como autônomo por oito anos, não havendo motivo
justificado para não instruir de forma adequada o processo administrativo de modo que o INSS
possa, de fato, analisar o período pleiteado. Caracterizada, portanto, a falta de interesse de
agir, devendo o feito ser extinto sem apreciação do mérito com relação ao período de período
de 10/01/1995 a 01/06/2003”.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003385-93.2021.4.03.6306
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: RICARDO MAGALHAES DA COSTA
Advogado do(a) RECORRENTE: AMANDA APARECIDA ROSA DA SILVA - SP412674
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso não pode ser provido. A sentença deve ser mantida, por seus próprios fundamentos,
com acréscimos. A interpretação adotada pela sentença vai ao encontro da tese estabelecida
pelo Supremo Tribunal Federal com os efeitos da repercussão geral: é vedado ao Poder
Judiciário conhecer de pedido que envolva a apreciação de matéria de fato ainda não levada ao
prévio exame do Instituto Nacional do Seguro Social.
Nos autos do processo administrativo de concessão da aposentadoria, o autor se limitou a
exibir documentos relativos a extratos de andamentos de processos em que atuou como
advogado, sem formular qualquer pedido de afastamento da obrigação de recolher as
respectivas contribuições previdenciárias ou de indenizar o INSS nos termos do artigo 45-A da
Lei 8.212/1991.
Ao contrário: requereu expressamente “a emissão da guia de recolhimento para o período
indicado, por conseguinte, após ajuntada do comprovante de recolhimento, o processamento e
a concessão do pedido de aposentadoria”. Formulou, portanto, pedido diverso do deduzido
nesta demanda.
O INSS não conheceu desse requerimento tendo em vista falha formal na representação
processual. Exigiu “TERMO DE REPRESENTAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE ACESSO A
INFORMAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - ANEXO VI DA PORTARIA CONJUNTA 03
/DIRAT/DIRBEN/INSS, DE 8/12/2017”. Segundo o INSS, em fundamento não impugnado nesta
demanda, tratando-se de fato incontroverso e consumado, “Foi apresentada um termo de
representação em cópia simples com assinatura posterior do procurador”.
Com esse comportamento, o autor deu causa ao não conhecimento, pelo INSS, da questão
relativa a esse tempo de serviço. Além disso, nem sequer fora formulado qualquer requerimento
de decretação da decadência do direito de constituir créditos de contribuições previdenciárias
ou de exigir a indenização do tempo de serviço, pedido esse deduzido apenas em juízo, sem
que exista qualquer oposição do INSS a tal pretensão, de modo a caracterizar o interesse
processual.
As teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, no julgamento do RE
631240 (Relator Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014
PUBLIC 10-11-2014):
I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS,
ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de
prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;
II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o
entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do
segurado;
III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se
depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –,
uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito
da pretensão;
IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014)
que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses
em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de
Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção
do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o
interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem
nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o
autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo
por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS
para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido
administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao
próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e
o feito deverá prosseguir;
V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a
judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento,
para todos os efeitos legais (Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª
Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015).
Conforme intepretação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, com eficácia vinculante
para todos os órgãos do Poder Judiciário, em regime de repercussão geral, a concessão de
benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando
ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o
prazo legal para sua análise. Ainda que veiculada pretensão de concessão de benefício
anteriormente negado, o pedido não pode ser formulado diretamente em juízo, por depender da
análise de matérias de direito e de fato ainda não levadas expressamente ao prévio
conhecimento do INSS, uma vez que, nessa hipótese, a conduta do INSS não configura
indeferimento, ao menos tácito, da pretensão, nem sequer formulada nos moldes deduzidos na
inicial (sem o recolhimento de contribuições ou indenização) tampouco apreciada pelo INSS por
falha formal na representação processual, falha essa a que o autor deu causa. Finalmente, não
está presente nenhuma das hipóteses previstas na modulação dos efeitos desse julgamento do
Supremo Tribunal Federal.
Mantenho a sentença nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/1995, por seus próprios
fundamentos, com acréscimos, nego provimento ao recurso na parte conhecida e, com
fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente, integralmente vencida,
a pagar os honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa,
atualizado na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal
(tabela das ações condenatórias em geral, sem a Selic, em razão do que resolvido pelo STF no
RE 870.947 em 20/9/2017), cuja execução fica condicionada à comprovação, no prazo de 5
anos, de não mais subsistirem as razões que determinaram à concessão da gratuidade da
justiça, se deferida. O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela
Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o
regime do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são devidos, sendo a parte
representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez
que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que acompanhar o andamento do
recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min.
Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp 1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUÇÃO. SENTENÇA DE
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA
DE TEMPO DE SERVIÇO COMO ADVOGADO AUTÔNOMO SEM O RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES ANTE A DECADÊNCIA E SEM INDENIZAÇÃO DAS RESPECTIVAS
CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL. QUESTÕES DE DIREITO E DE FATO AINDA
NÃO LEVADAS EXPRESSAMENTE AO PRÉVIO EXAME DO INSS. INTEPRETAÇÃO DA
SENTENÇA QUE CONSIDEROU AUSENTE O INTERESSE PROCESSUAL QUE VAI AO
ENCONTRO DA INTERPRETAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM
REPERCUSSÃO GERAL SEGUNDO A QUAL É VEDADO O CONHECIMENTO DE
QUESTÕES AINDA NÃO LEVADAS AO PRÉVIO EXAME DO INSS. SENTENÇA MANTIDA,
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO
INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, Juiz
Federal Clécio Braschi. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Uilton
Reina Cecato, Alexandre Cassettari e Clécio Braschi, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
