
| D.E. Publicado em 25/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020098-30.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição ajuizado por Fátima Aparecida Parpinelli em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Sentença às fls. 18/19, pela extinção do processo, sem julgamento do mérito, ante a ocorrência de litispendência.
Apelação às fls. 22/31.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O caso dos autos é de litispendência.
Como bem observado pelo Juízo de origem, o processo nº 1008001-11.2017.8.26.0438 cuida-se de mesma ação, já que possui identidade de partes, pedido e causa de pedir (art. 337, § 2º, do CPC).
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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