
| D.E. Publicado em 27/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000959-56.2013.4.03.6123/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta em ação de conhecimento que tem por objeto a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER em 21/05/12.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder a aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da DER (21/05/12), e pagar os valores em atraso com juros de mora e correção monetária, respeitada a prescrição quinquenal, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença. Antecipação dos efeitos da tutela deferida.
Em apelação, a autarquia pleiteia a reforma da r. sentença.
Subiram os autos, com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Tecidas essas considerações gerais a respeito da matéria, passo a análise da documentação do caso em tela.
Como se vê dos autos, os comprovantes de recolhimento das contribuições previdenciárias referentes aos períodos de dezembro de 1975 a dezembro de 1976 (fls. 21/24), maio de 1981 a outubro de 1981 (fls. 45/46), junho de 1982 a dezembro de 1982 (fls. 50/53) e janeiro de 1983 a novembro de 1983 (fls. 55/57), claramente identificados em nome do autor e com a indicação de seu NIT, encontram-se devidamente lançados nas microfichas de fls. 106/108.
Todavia, os recolhimentos, igualmente identificados, referentes aos períodos de janeiro de 1979 a dezembro de 1979 (fls. 34/36), janeiro de 1980 a novembro de 1980 (fls. 38/41), não se encontram registrados no CNIS e, por estarem regulares, devem ser averbados em nome do autor.
Conforme narrado na inicial, o autor desistiu do benefício NB 152.404.469-2, por discordar do valor do benefício a ser percebido (fls. 18), e continuou a trabalhar, vertendo contribuições regulares, formalizando novo requerimento administrativo em 21.05.2012 (fls. 19).
De acordo com carta de concessão/memória de cálculo de fls. 15/16, o INSS apurou, em 22.03.2011, 35 anos, 02 meses e 22 dias de contribuição.
Assim, somado o período apurado em 22.03.2011às contribuições vertidas posteriormente (CNIS de fls. 63), perfaz o autor, na data do novo requerimento administrativo (21.05.2012), mais de 35 anos de tempo de contribuição, suficiente para a aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu averbar no cadastro do autor os recolhimentos vertidos nos períodos de janeiro de 1979 a dezembro de 1979 e de janeiro de 1980 a novembro de 1980, conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir de 21.05.2012, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Mantido o critério para a atualização das parcelas em atraso, vez que não impugnado.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Posto isto, dou parcial provimento à remessa oficial para adequar os honorários advocatícios, e nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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