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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A ATIVIDADE APENAS NA LAVOURA NÃO PERMITE O ENQUADRAMENTO DA ESPECIALIDADE POR CATEGORIA PROFISSIONA...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:27:16

E M E N T APREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A ATIVIDADE APENAS NA LAVOURA NÃO PERMITE O ENQUADRAMENTO DA ESPECIALIDADE POR CATEGORIA PROFISSIONAL. A ATIVIDADE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO PERMITE O ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. HIDROCARBONETOS SÃO AGENTES CANCERÍGENOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000098-12.2019.4.03.6333, Rel. Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA, julgado em 04/02/2022, DJEN DATA: 09/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000098-12.2019.4.03.6333

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
04/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022

Ementa


E M E N T APREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A
ATIVIDADE APENAS NA LAVOURA NÃO PERMITE O ENQUADRAMENTO DA
ESPECIALIDADE POR CATEGORIA PROFISSIONAL. A ATIVIDADE DE MOTORISTA DE
CAMINHÃO PERMITE O ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995.
HIDROCARBONETOS SÃO AGENTES CANCERÍGENOS. SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000098-12.2019.4.03.6333
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: ZELINO NUNES PEREIRA

Advogado do(a) RECORRENTE: SEBASTIAO DE PAULA RODRIGUES - SP54459-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000098-12.2019.4.03.6333
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: ZELINO NUNES PEREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: SEBASTIAO DE PAULA RODRIGUES - SP54459-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora no qual requer a reforma da sentença que
julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de período laborado em condições
especiais.
Ausentes contrarrazões.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000098-12.2019.4.03.6333
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: ZELINO NUNES PEREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: SEBASTIAO DE PAULA RODRIGUES - SP54459-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Os requisitos para a concessão da aposentadoria especial estão previstos nos artigos 57 e 25,
II, da Lei 8.213/91. São eles: (i) tempo de trabalho, em condições especiais, de 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos,
biológicos, ou associados e (ii) cumprimento do período de carência de 180 (cento e oitenta
contribuições) mensais.
Após a promulgação da Emenda Constituição nº 103/2019, passou a ser exigida a idade
mínima do segurado, de 55 (cinquenta e cinco), 58 (cinquenta e oito) e 60 (sessenta) anos, a
depender do período necessário para a aposentadoria especial em relação ao agente
agressivo.
Até a data da Emenda 103/19 (13.11.2019) é possível a conversão do tempo de atividade
especial em tempo de contribuição comum, nos termos da tabela contida no § 5º do art. 188-P
do Decreto nº 3.048/99.
A caracterização do labor especial passou por várias alterações legislativas e ocorre de acordo
com a legislação em vigor à época do exercício da atividade laboral, conforme o art. 70, § 1º, do
Decreto nº 3.048/99.
O Decreto n° 89.312, de 23.01.84, no seu artigo 35 disciplinou a matéria e considerou como
tempo especial a atividade tida como perigosa, insalubre ou penosa, fixada por decreto do
Poder Executivo. Para essa caracterização foram usadas as tabelas dos Decretos n° 53.831/64
e 83.080/79.
Posteriormente, a Lei n° 8.213/91, regulou a aposentadoria especial nos seus artigos 57 e 58, e
manteve a sistemática anterior até 28.04.95. Nesse período, por força do artigo 152 da mesma
lei, foram utilizadas as tabelas dos referidos decretos. Todavia, diante da ausência de
regulamentação da Lei n° 9.032/95, essa mesma situação perdurou até 05.03.97, com a
aprovação do Decreto n° 2.172, conforme a explicação a seguir.
A MP n° 1.523, de 11.10.96, que foi convertida na Lei n° 9.528/97, deu nova redação ao “caput”
do artigo 58 da Lei n° 8.213/91 e revogou o mencionado artigo 152, disciplinando que a relação
dos agentes nocivos referida no artigo 57 seria definida pelo Poder Executivo, o que foi feito
através do Decreto n° 2.172/97. Destarte, a partir de 06.03.97, não mais se considera a
atividade profissional para fins de se aferir o tempo trabalhado como especial, mas sim a efetiva
exposição aos agentes nocivos constantes do Decreto n° 2.172/97 e das alterações posteriores.
A comprovação do exercício de atividades ou agentes agressivos também sofreu alterações ao
longo do tempo. Até 28.04.1995, data da publicação da Lei nº 9.032/95, a prova da exposição
aos agentes nocivos pode ser demonstrada através do mero enquadramento nas categorias
profissionais dos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, ou mediante a apresentação

de formulários previdenciários (DSS 8030, SB 40) que atestem o labor com exposição a esses
agentes.
A partir de 29.04.1995 deixou de ser possível o reconhecimento do labor especial pelo
enquadramento pela atividade. A partir de então deve ser demonstrada a exposição do
segurado aos agentes nocivos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, os quais vigeram em
conjunto até 05.03.1997; a partir de 06.03.1997, no Decreto nº 2.172/97 e, após 7.05.1999, no
Decreto nº 3.048/99.
A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos ocorre através da
apresentação dos formulários previstos na legislação previdenciária (SB-40 e DSS 8.030)e
posteriormente pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a partir de 30.06.2003.
O Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), a ser subscrito por médico do
trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, sua imprescindibilidade como documento
apto e necessário a comprovar a efetiva exposição do segurado a todo e qualquer agente
nocivo foi introduzida pela Medida Provisória nº 1.523-10, de 11/10/1996, posteriormente
convertida na Lei nº 9.528/97, e que modificou o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91.
A MP nº 1.523 -10 foi regulamentada pelo Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, razão pela qual, A
partir de 06.03.1997, a demonstração da exposição a agentes nocivos deve ser feita por meio
de LTCAT, nos termos do disposto na MP nº 1.523 -10, que foi regulamentada pelo Decreto nº
2.172, de 05.03.1997. A apresentação do LTCAT é dispensada nos casos de apresentação do
PPP (art. 161, IV, da IN INSS nº 20/07).
A exceção fica por conta dos agentes nocivos ruído e calor em relação aos quais sempre foi
exigida a apresentação do LTCAT ou PPP, independentemente da data do labor.
A TNU tem jurisprudência bem consolidada em relação à contemporaneidade do LTCAT para
fins de comprovação da presença dos agentes nocivos no ambiente de trabalho do segurado. A
Súmula nº 68 da TNU dispõe que “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é
apto à comprovação da atividade especial do segurado”.
Recentemente, a orientação jurisprudencial do tema sofreu nova complementação com o
advento do Tema 208 da TNU que dispõe:

“1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo
trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do
formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos
períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de
LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para
período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do
empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho
ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos
de declaração.”

Ainda em relação ao LTCAT, anoto que sua ausência não impede o reconhecimento do labor

especial. A falta desse documento pode ser suprida por outras formas de demonstrações
ambientais que estão previstas no artigo 261 da IN 77/2015 do INSS. São elas: o Programa de
Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), o Programa de Enfrentamento de Riscos (PGR), os
laudos emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, os laudos do MTE, dentre outros
documentos elencados nessa IN.
Assim, tanto o laudo extemporâneo (desde que observados os requisitos da tese do Tema 208),
quanto os demais documentos elencados na IN77/2015, são aptos à demonstração labor
especial.
A prova da habitualidade e permanência da exposição os agentes nocivos, passou a ser exigida
pós 28.04.1995, a partir da publicação da Lei nº 9.032/95. Essa lei passou a exigir que o labor
especial fosse exercido de forma permanente, não ocasional nem intermitente, em condições
especiais.
A TNU tem entendimento consolidado no sentido de que a exigência de exposição permanente
às condições especiais, passou a existir a partir de 29.04.1995. Nesse sentido: PU
50049533820134047009, Relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, decisão de 28/02/2018.

A habitualidade e permanência são aferidas mediante a análise das atividades desempenhadas
pelo segurado durante sua jornada de trabalho. Essas atividades constam da profissiografia do
PPP e é nele que são verificados o cumprimento desses requisitos.

A partir de 03.12.1998 o fornecimento de EPI poderá ser considerado para comprovar a
neutralização ou eliminação da nocividade do agente (art. 279, § 6º, da Instrução Normativa
INSS/PRES 77/2015). Antes dessa data esse equipamento não afasta a especialidade do labor.
No julgamento do ARE 664.335, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal
Federal (STF), fixou os seguintes entendimentos:somente nos casos em que o EPI for capaz de
neutralizar a nocividade desse agente ficará afastado o enquadramento da atividade como
especial. Em caso de dúvida, a premissa a nortear o Judiciário será pelo reconhecimento da
especialidade da atividade.Em relação ao agente nocivo ruído foi deliberado que a declaração
do empregador no PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
como especial para fins de concessão da aposentadoria respectiva, por ser incapaz de inibir
seus efeitos nocivos. Dessa forma, o uso de EPI não e capaz de afastar a nocividade desse
agente.

No que tange à suposta ausência de prévia fonte de custeio em face de atividades especiais,
eventual discrepância de entendimento do órgão arrecadador a respeito da necessidade de
cobrança da contribuição previdenciária respectiva não pode, em nenhuma hipótese, suprimir
direito líquido e certo do segurado em ver reconhecida a insalubridade de sua atividade. Aliás,
como decidiu o STF no já mencionado ARE 664.335, a necessidade de prévia fonte de custeio
é “inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição”, caso da
aposentadoria especial.

Em relação aos limites de tolerância da exposição do segurado ao agente nocivo ruído, o

Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, dispunha que o tempo de serviço
especial se caracterizava quando havia exposição a ruídos acima de 80 dB. A partir de
06.03.1997, com o Decreto nº 2.172, passou a exigir limite acima de 90dB para que o ruído seja
considerado agente agressivo (Anexo IV, item 2.0.1). Já a partir de 19.11.2003 o Decreto
4.882/03 determinou que será considerada nociva a exposição a níveis de ruído superiores a
85dB. A incidência desses limites de tolerância nos períodos em que os decretos
regulamentadores estiveram em vigor foi ratificada pelo STJ em julgamento pela sistemática de
recursos repetitivos (Resp 1.398260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.05.2014,
DJe 05.12.2014).

Quanto à técnica de medição de ruído, firmou a TNU (PEDILEF Nº 0505614-
83.2017.4.05.8300/PE, Rel. Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito, j. 21.03.2019), que a partir de
19.11.2003 é necessário que conste do PPP a metodologia utilizada para sua aferição, somente
sendo aceitas como idôneas as metodologias preconizadas pela NHO-01 da FUNDACENTRO
ou pela NR-15.

É o que consta do tema 174 da TNU que tem a seguinte redação:
(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-
15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma";
(b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para
aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da
especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de
demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".


Recorre a parte autora para sustentar a possibilidade do reconhecimento da especialidade dos
períodos de 15/08/1983 a 21/12/1983, 01/06/1988 a 04/07/1988, 01/11/1988 a 30/05/1989,
01/02/1991 a 17/07/1991, 01/04/1992 a 08/02/1993, 11/03/1993 a 16/11/1994, 19/11/1993 a
20/08/1994, 04/10/1994 a 02/10/1995, 02/04/1997 a 26/05/1997, 01/10/1997 a 10/12/1997 e
03/11/2014 a 13/11/2019.
De início constato a falta de interesse recursal quanto aos períodos de 01/04/1992 a 08/02/1993
e 19/11/1993 a 20/08/1994, uma vez que tiveram a especialidade reconhecida em sentença.
Passo à análise dos demais períodos.
1. 15/08/1983 a 21/12/1983 – verifico na CTPS acostada que o autor laborou na função de
cortador de cana para uma usina canavieira (arquivo n.002, fl.13).
Com relação ao enquadramento na categoria profissional de empregados na agropecuária, tem-
se que a questão se encontra pacificada na jurisprudência do STJ, na sistemática dos recursos
repetitivos, que já se consolidou no sentido de que a atividade exclusivamente na lavoura não
permite o enquadramento por categoria profissional. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO.
CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição
em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que
trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como
empregado rural.
2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-
açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador
da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação
dos serviços.
3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC
(Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe
5/12/2014).
4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou
segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do
enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o
direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt
no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt
no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015;
AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013;
AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg
nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg
no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no
REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp
291.404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576.
5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria
profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-
açúcar.
PUIL 452/PE ; Rel. Min. Herman Benjamin, dt.publ.14.06.2019 - Destaquei
Saliento que não é a atividade do empregador que irá caracterizar o trabalho agropecuário,
mas, sim, a atividade efetivamente exercida pela parte.
Nessa toada e considerando que não há nos autos documentos comprobatórios de que o autor
tenha exercido atividades agrícolas epecuárias (agropecuária), não faz jus ao reconhecimento
da especialidade desse período.
Friso que tampouco constam nos autos documentos comprobatórios de eventual exposição

nociva.

2. 01/06/1988 a 04/07/1988 – verifico na CTPS acostada que o autor laborou na função de
cobrador numa empresa comercial (fl.14).
Observo que apenas a atividade de cobrador de ônibus tem previsão de enquadramento por
categoria profissional no item 2.4.4 do Decreto n.53.831/64.
Dessa forma e considerando que não há nos autos documentos comprobatórios de eventual
exposição nociva, não faz jus ao reconhecimento da especialidade desse período.

3. 01/11/1988 a 30/05/1989 – verifico na CTPS acostada que o autor laborou na função de
motorista para uma empresa comercial (fl.15). Há formulário nos autos que indica ter o autor
laborado conduzindo caminhão (arquivo n.020, fl.3).
Em relação às atividades de motorista de caminhão, tem-se que há previsão expressa de
enquadramento por categoria profissional no item 2.4.4 do Decreto n.53.831/64.
Assim, é possível o reconhecimento da especialidade do período de 01/11/1988 a 30/05/1989
por enquadramento profissional na atividade de motorista de caminhão.
Tratando-se de enquadramento por categoria profissional, milita a favor dos segurados a
presunção da nocividade da atividade. Dessa forma, não há que se falar em ausência de laudo
técnico, habitualidade e permanência ou utilização de EPI eficaz.
Friso que a conversão de atividade especial em razão do grupo profissional só pode ser feita
até 28/04/1995, matéria que está pacificada no STJ (PET 201200969727).



4. 01/02/1991 a 17/07/1991 – verifico na CTPS acostada que o autor laborou na função de
motorista para uma empresa comercial (fl.15). Há formulário nos autos que indica ter o autor
laborado conduzindo caminhão (arquivo n.020, fl.1).
Em relação às atividades de motorista de caminhão, tem-se que há previsão expressa de
enquadramento por categoria profissional no item 2.4.4 do Decreto n.53.831/64.
Assim, é possível o reconhecimento da especialidade do período de 01/02/1991 a 17/07/1991
por enquadramento profissional na atividade de motorista de caminhão.
Tratando-se de enquadramento por categoria profissional, milita a favor dos segurados a
presunção da nocividade da atividade. Dessa forma, não há que se falar em ausência de laudo
técnico, habitualidade e permanência ou utilização de EPI eficaz.
Friso que a conversão de atividade especial em razão do grupo profissional só pode ser feita
até 28/04/1995, matéria que está pacificada no STJ (PET 201200969727).


5. 11/03/1993 a 16/11/1993 – verifico na CTPS acostada que o autor laborou na função de
motorista para uma empresa comercial (fl.15). Há PPP nos autos que indica ter o autor laborado
conduzindo caminhão (arquivo n.020, fl.4).
Em relação às atividades de motorista de caminhão, tem-se que há previsão expressa de

enquadramento por categoria profissional no item 2.4.4 do Decreto n.53.831/64.
Assim, é possível o reconhecimento da especialidade do período de 11/03/1993 a 16/11/1993
por enquadramento profissional na atividade de motorista de caminhão.
Tratando-se de enquadramento por categoria profissional, milita a favor dos segurados a
presunção da nocividade da atividade. Dessa forma, não há que se falar em ausência de laudo
técnico, habitualidade e permanência ou utilização de EPI eficaz.
Friso que a conversão de atividade especial em razão do grupo profissional só pode ser feita
até 28/04/1995, matéria que está pacificada no STJ (PET 201200969727).


6. 04/10/1994 a 02/10/1995 – verifico na CTPS acostada que o autor laborou na função de
motorista para uma empresa de engenharia (fl.17). O PPP acostado demonstra que o autor
dirigia caminhão betoneira, bem como que laborou exposto ao agente ruído, porém não há
mensuração no formulário.
Em relação às atividades de motorista de caminhão, tem-se que há previsão expressa de
enquadramento por categoria profissional no item 2.4.4 do Decreto n.53.831/64.
Assim, é possível o reconhecimento da especialidade do período de 04/10/1994 a 28/04/1995
por enquadramento profissional na atividade de motorista de caminhão.
Tratando-se de enquadramento por categoria profissional, milita a favor dos segurados a
presunção da nocividade da atividade. Dessa forma, não há que se falar em ausência de laudo
técnico, habitualidade e permanência ou utilização de EPI eficaz.
Friso que a conversão de atividade especial em razão do grupo profissional só pode ser feita
até 28/04/1995, matéria que está pacificada no STJ (PET 201200969727).
Quanto ao período de 29/04/1995 a 02/10/1995, não há documentos comprobatórios de
exposição nociva acima dos limites de tolerância. Assim, não faz jus ao reconhecimento da
especialidade desse período.

7. 02/04/1997 a 26/05/1997 – verifico na CTPS acostada que o autor laborou na função de
motorista para uma empresa comercial (fl.19). Há formulário nos autos que indica como agentes
nocivos: “freadas bruscas, aquecimento do interior da cabine causado pelo calor do motor,
ruído, poeira e neblina” (fl.35).
Friso que a conversão de atividade especial em razão do grupo profissional só pode ser feita
até 28/04/1995, matéria que está pacificada no STJ (PET 201200969727).
Da análise dos autos observo que não há documentos comprobatórios de exposição nociva
acima dos limites de tolerância. Assim, não faz jus ao reconhecimento da especialidade desse
período.

8. 01/10/1997 a 10/12/1997 – verifico na CTPS acostada que o autor laborou na função de
motorista para uma empresa distribuidora de gás (fl.19).
Friso que a conversão de atividade especial em razão do grupo profissional só pode ser feita
até 28/04/1995, matéria que está pacificada no STJ (PET 201200969727).
Da análise dos autos observo que não há documentos comprobatórios de exposição nociva

acima dos limites de tolerância. Assim, não faz jus ao reconhecimento da especialidade desse
período.


9. 03/11/2014 a 13/11/2019 – verifico na CTPS acostada que o autor laborou na função de
motorista de bitrem para uma transportadora de cargas perigosas (fl.15).
Há nos autos PPP, emitido em 23/04/2018, cuja profissiografia indica que o autor conduzia
caminhão (bitrem) no transporte de combustíveis (fl.40). Consta que laborou exposto a vapores
orgânicos (derivados do petróleo) e a óleo mineral. Há indicação de responsável ambiental para
todo o período. Da análise da profissiografia é possível concluir pela habitualidade e
permanência da exposição nociva, uma vez que ínsita às atividades desenvolvidas pelo autor.
O agente químico óleo mineral é um hidrocarboneto aromático e sua análise é qualitativa,
conforme já decidiu a TNU:

“(...)11. Em conclusão, é o caso de conhecer do incidente, porém, para lhe negar provimento,
mantendo o acórdão recorrido, tendo em vista que a análise da especialidade em decorrência
da exposição a agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15, como
é o caso doshidrocarbonetosaromáticos(óleos minerais), é qualitativa e não se sujeita a limites
de tolerância, independentemente do período em que prestada a atividade.” (PEDILEF
50029546320124047210; Rel. JUIZ FEDERAL SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA;
DOU 21.10.2016). - Destaquei

Somente a partir de 03/12/1998 o fornecimento de EPI poderá ser considerado para comprovar
a neutralização ou eliminação da nocividade do agente (art. 279, § 6º, da Instrução Normativa
INSS/PRES 77/2015). Antes dessa data esse equipamento não afasta a especialidade do labor.
Analisando esse assunto, o Supremo Tribunal Federal (STF), no ARE 664.335, com
repercussão geral reconhecida, fixou os seguintes entendimentos:somente nos casos em que o
EPI for capaz de neutralizar a nocividade desse agente ficará afastado o enquadramento da
atividade como especial. Em caso de dúvida, a premissa a nortear o Judiciário será pelo
reconhecimento da especialidade da atividade.Em relação ao agente nocivo ruído foi deliberado
que a declaração do empregador no PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o
tempo de serviço como especial para fins de concessão da aposentadoria respectiva, por ser
incapaz de inibir seus efeitos nocivos. Dessa forma, o uso de EPI não e capaz de afastar a
nocividade desse agente.

O tempo de serviço laborado com exposição a agentes químicos merece consideração especial
em relação à eficácia do EPI.
A maioria dos agentes químicos constantes do Anexo IV do Decreto 3.048/99, como é o caso
do “benzeno e seus compostos tóxicos (óleos vegetais, álcoois, colas, tintas vernizes, produtos
gráficos e solventes – que contenham benzeno), berílio, cádmio, carvão mineral (óleos minerais
e parafinas, antraceno e negro de fumo), chumbo (tintas, esmaltes e vernizes à base de
chumbo), cromo, carbono (solventes, inseticidas, herbicidas, verniz, resinas), fósforo, iodo,

mercúrio, níquel petróleo, xisto betuminoso, gás natural”, independentemente da data da
exposição, serão sempre analisados de forma qualitativa.
Os compostos com hidrocarbonetos e seus derivados, ainda que não constem expressamente
do Anexo IV do Decreto 3.048/99, encontram-se previstos no Anexo 13 da NR-15 aprovada
pela Portaria 3.214/78 do MTE. São originários do carbono, petróleo, xisto betuminoso e do gás
natural (que constam do Anexo IV do Decreto 3.048/99) de modo que sua análise também será
qualitativa, assim como os seus derivados como a gasolina, diesel e o álcool (que já estavam
listados no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64).
A avaliação da exposição aos agentes nocivos potencialmente carcinogênicos (como o benzeno
e o hidrocarboneto e seus derivados), diante da sua nocividade presumida, será apurada
sempre na forma qualitativa, sem necessidade de mensuração, e a utilização de EPC e/ou EPI,
ainda que eficaz, não descaracteriza o período como especial, conforme previsto na Portaria
Interministerial MTE/MS/MPS 09/2014.
Nestes casos, deve-se reconhecer o período como especial mesmo que conste no PPP
informação sobre o fornecimento de EPI e EPC, se cumpridas as demais exigências.
Nesse sentido:

“DIREITOPREVIDENCIÁRIO.APELAÇÃO.APOSENTADORIAPOR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. No presente caso, da análise do Perfil ProfissiográficoPrevidenciáriojuntado aos autos, e de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício
de atividades especiais nos períodos de: - 18/10/1999 a 15/04/2011, uma vez que trabalhou
como "oficial a banho", no setor de fosfatização, ficando exposto de modo habitual e
permanente a agentes químicos (tintas, solventes e fosfato), enquadrado no código 1.2.11,
Anexo III do Decreto nº 53.831/64; 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79; 1.0.17, anexo IV do
Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (PPP, fls. 38/39).
2. Cumpre esclarecer, que a exposição aos agentes químicos à base dehidrocarbonetostem
sua intensidade/concentração apurada de forma qualitativa, nos termos do Anexo 13 da NR-15,
os quais são considerados nocivos à saúde do trabalhador por serem
notadamentecancerígenos,bastando apenas o contato físico com tal agente. (...)”
(TRF3; Ap 00140769220144039999; Rel.Des. Fed. Toru Yamamoto, e-DJF3 20.02.2018) –
Destaquei

“PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. PRELIMINAR DE JULGAMENTO
EXTRA PETITA REJEITADA.PREVIDENCIÁRIO.ATIVIDADE ESPECIAL.
PRENSISTA.HIDROCARBONETOSAROMÁTICOS. RUÍDO.APOSENTADORIAESPECIAL.
TERMO A QUO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
(...)
III- Oshidrocarbonetosaromáticos são constituídos por anéis de benzeno, o qual, segundo o
Anexo XIII-A da NR-15 é considerado "um produto comprovadamentecancerígeno". IV- Em se

tratando de agentes químicos, impende salientar que a constatação dos mesmos deve ser
realizada mediante avalição qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do segurado
aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor.(...)”
(TRF3; ApReeNec 00129777120104036105; Rel.Des. Fed. Newton de Lucca, e-DJF3
05.03.2018) – Destaquei

Assim, em observância ao princípio tempus regit actum, tem-se que nos termos do §4º do art.
68 do Decreto 3.048/99, a presença no ambiente de trabalho de agentes nocivos
reconhecidamente cancerígenos será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do
trabalhador.
Dessa forma, faz jus a parte autora ao reconhecimento da especialidade do período
de03/11/2014 a 23/04/2018, data de emissão do PPP.

Com relação ao pedido de concessão do benefício aposentadoria especial ou por tempo de
contribuição, considerando que restou reconhecido em sentença o total de 29 anos, 11 meses e
8 dias de tempo de contribuição, bem como a fundamentação supra, verifico que a parte autora
conta com 32 anos, 2 meses e 28 dias de tempo de contribuição, bem como de 7 anos, 4
meses e 19 dias de tempo laborado sob condições especiais, até a DER (24/08/2018),
conforme segue:

Tempo de Atividade
ANTES DA EC 20/98
DEPOIS DA EC 20/98
Ativi-dades
OBS
Esp
Período
Ativ. comum
Ativ. especial
Ativ. comum
Ativ. especial
admissão
saída
a
m
d
a
m
d
a
m
d

a
m
d
1


15 08 1983
21 12 1983
-
4
7
-
-
-
-
-
-
-
-
-
2


01 03 1985
31 12 1987
2
10
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
3


01 06 1988
04 07 1988

-
1
4
-
-
-
-
-
-
-
-
-
4


06 07 1988
30 09 1988
-
2
25
-
-
-
-
-
-
-
-
-
5

esp
01 11 1988
30 05 1989
-
-
-
-
7
-
-
-

-
-
-
-
6


31 05 1989
30 12 1990
1
7
1
-
-
-
-
-
-
-
-
-
7

esp
01 02 1991
17 07 1991
-
-
-
-
5
17
-
-
-
-
-
-
8


01 10 1991

06 01 1992
-
3
6
-
-
-
-
-
-
-
-
-
9

esp
01 04 1992
08 02 1993
-
-
-
-
10
8
-
-
-
-
-
-
10

esp
11 03 1993
16 11 1993
-
-
-
-
8
6
-

-
-
-
-
-
11

esp
19 11 1993
20 08 1994
-
-
-
-
9
2
-
-
-
-
-
-
12

esp
04 10 1994
28 04 1995
-
-
-
-
6
25
-
-
-
-
-
-
13

29 04 1995
02 10 1995
-
5
4
-
-
-
-
-
-
-
-
-
14


02 01 1996
29 02 1996
-
1
28
-
-
-
-
-
-
-
-
-
15


01 03 1996
01 04 1997
1
1
1
-
-
-

-
-
-
-
-
-
16


02 04 1997
26 05 1997
-
1
25
-
-
-
-
-
-
-
-
-
17


01 10 1997
31 08 2000
1
2
15
-
-
-
1
8
15
-
-
-
18


08 02 2001
25 09 2002
-
-
-
-
-
-
1
7
18
-
-
-
19


07 07 2003
14 07 2003
-
-
-
-
-
-
-
-
8
-
-
-
20


01 08 2003
09 03 2005
-
-
-
-
-

-
1
7
9
-
-
-
21


11 04 2005
13 09 2005
-
-
-
-
-
-
-
5
3
-
-
-
22


01 11 2005
30 01 2006
-
-
-
-
-
-
-
3
-
-
-
-
23



02 05 2006
23 09 2006
-
-
-
-
-
-
-
4
22
-
-
-
24


19 10 2006
01 03 2011
-
-
-
-
-
-
4
4
13
-
-
-
25


09 05 2011
07 12 2011
-
-
-
-

-
-
-
6
29
-
-
-
26


12 12 2011
12 02 2014
-
-
-
-
-
-
2
2
1
-
-
-
27

esp
03 11 2014
16 03 2016
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
4
14

28

esp
17 03 2016
09 11 2016
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
7
23
29

esp
10 11 2016
23 04 2018
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
5
14
30


24 04 2018
24 08 2018
-
-
-

-
-
-
-
4
1
-
-
-
Soma:
5
37
116
0
45
58
9
50
119
2
16
51
Dias:
3.026
1.408
4.859
1.251
Tempo total corrido:
8
4
26
3
10
28
13
5
29
3
5
21
Tempo total COMUM:
21

10
25
Tempo total ESPECIAL:
7
4
19
Conversão:
1,4
Especial CONVERTIDO em comum:
10
4
3
Tempo total de atividade:
32
2
28



Assim, não faz jus à concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença a fim de: 1.
Reconhecer a especialidade dos períodos de 01/11/1988 a 30/05/1989, 01/02/1991 a
17/07/1991, 11/03/1993 a 16/11/1993, 04/10/1994 a 28/04/1995 e 03/11/2014 a 23/04/2018;2.
Condenar o INSS à respectiva averbação, mantidos os demais períodos reconhecidos em
sentença.
Com o trânsito em julgado, o Juízo da execução deverá expedir Ofício para cumprimento.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da
causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré, se recorrente
vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado
ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de
assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
É o voto.



SÚMULA
ESPÉCIE E NÚMERO DO BENEFÍCIO (ESP/NB): AVERBAÇÃO
RMI:
RMA:

DER:
DIB:
DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS:
DCB:
PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SENTENÇA: ESPECIAL: 01/04/1992 a 08/02/1993 e
19/11/1993 a 20/08/1994.
PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SEDE RECURSAL: ESPECIAL: 01/11/1988 a
30/05/1989, 01/02/1991 a 17/07/1991, 11/03/1993 a 16/11/1993, 04/10/1994 a 28/04/1995 e
03/11/2014 a 23/04/2018
PERÍODO(S) RETIRADO(S) EM SEDE RECURSAL:















E M E N T APREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A
ATIVIDADE APENAS NA LAVOURA NÃO PERMITE O ENQUADRAMENTO DA
ESPECIALIDADE POR CATEGORIA PROFISSIONAL. A ATIVIDADE DE MOTORISTA DE
CAMINHÃO PERMITE O ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995.
HIDROCARBONETOS SÃO AGENTES CANCERÍGENOS. SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte
autora, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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