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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A ATIVIDADE DE VIGILANTE EXERCIDA ANTES DE 28/04/1995 PERMITE O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE POR ...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:25:45

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A ATIVIDADE DE VIGILANTE EXERCIDA ANTES DE 28/04/1995 PERMITE O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE POR MERO ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. PERÍODO COMUM RECONHECIDO DEVE OBSERVAR O QUANTO DESCRITO EM CTPS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003095-50.2019.4.03.6338, Rel. Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA, julgado em 04/02/2022, DJEN DATA: 10/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0003095-50.2019.4.03.6338

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
04/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A ATIVIDADE DE
VIGILANTE EXERCIDA ANTES DE 28/04/1995 PERMITE O RECONHECIMENTO DA
ESPECIALIDADE POR MERO ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. PERÍODO COMUM
RECONHECIDO DEVE OBSERVAR O QUANTO DESCRITO EM CTPS. SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003095-50.2019.4.03.6338
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: GABRIEL FERREIRA DA SILVA

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) RECORRIDO: CLEBER NOGUEIRA BARBOSA - SP237476-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003095-50.2019.4.03.6338
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: GABRIEL FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: CLEBER NOGUEIRA BARBOSA - SP237476-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou a presente ação na qual requer a concessão do benefício aposentadoria
por tempo de contribuição.
O juízo singular proferiu sentença e julgou parcialmente procedente o pedido.
Inconformada, recorre a parte ré para postular a reforma da sentença.
Contrarrazões pela parte autora.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003095-50.2019.4.03.6338
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: GABRIEL FERREIRA DA SILVA

Advogado do(a) RECORRIDO: CLEBER NOGUEIRA BARBOSA - SP237476-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Os requisitos para a concessão da aposentadoria especial estão previstos nos artigos 57 e 25,
II, da Lei 8.213/91. São eles: (i) tempo de trabalho, em condições especiais, de 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos,
biológicos, ou associados e (ii) cumprimento do período de carência de 180 (cento e oitenta
contribuições) mensais.
Após a promulgação da Emenda Constituição nº 103/2019, passou a ser exigida a idade
mínima do segurado, de 55 (cinquenta e cinco), 58 (cinquenta e oito) e 60 (sessenta) anos, a
depender do período necessário para a aposentadoria especial em relação ao agente
agressivo.
Até a data da Emenda 103/19 (13.11.2019) é possível a conversão do tempo de atividade
especial em tempo de contribuição comum, nos termos da tabela contida no § 5º do art. 188-P
do Decreto nº 3.048/99.
A caracterização do labor especial passou por várias alterações legislativas e ocorre de acordo
com a legislação em vigor à época do exercício da atividade laboral, conforme o art. 70, § 1º, do
Decreto nº 3.048/99.
O Decreto n° 89.312, de 23.01.84, no seu artigo 35 disciplinou a matéria e considerou como
tempo especial a atividade tida como perigosa, insalubre ou penosa, fixada por decreto do
Poder Executivo. Para essa caracterização foram usadas as tabelas dos Decretos n° 53.831/64
e 83.080/79.
Posteriormente, a Lei n° 8.213/91, regulou a aposentadoria especial nos seus artigos 57 e 58, e
manteve a sistemática anterior até 28.04.95. Nesse período, por força do artigo 152 da mesma
lei, foram utilizadas as tabelas dos referidos decretos. Todavia, diante da ausência de
regulamentação da Lei n° 9.032/95, essa mesma situação perdurou até 05.03.97, com a
aprovação do Decreto n° 2.172, conforme a explicação a seguir.
A MP n° 1.523, de 11.10.96, que foi convertida na Lei n° 9.528/97, deu nova redação ao “caput”
do artigo 58 da Lei n° 8.213/91 e revogou o mencionado artigo 152, disciplinando que a relação
dos agentes nocivos referida no artigo 57 seria definida pelo Poder Executivo, o que foi feito
através do Decreto n° 2.172/97. Destarte, a partir de 06.03.97, não mais se considera a
atividade profissional para fins de se aferir o tempo trabalhado como especial, mas sim a efetiva
exposição aos agentes nocivos constantes do Decreto n° 2.172/97 e das alterações posteriores.
A comprovação do exercício de atividades ou agentes agressivos também sofreu alterações ao
longo do tempo. Até 28.04.1995, data da publicação da Lei nº 9.032/95, a prova da exposição
aos agentes nocivos pode ser demonstrada através do mero enquadramento nas categorias
profissionais dos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, ou mediante a apresentação

de formulários previdenciários (DSS 8030, SB 40) que atestem o labor com exposição a esses
agentes.
A partir de 29.04.1995 deixou de ser possível o reconhecimento do labor especial pelo
enquadramento pela atividade. A partir de então deve ser demonstrada a exposição do
segurado aos agentes nocivos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, os quais vigeram em
conjunto até 05.03.1997; a partir de 06.03.1997, no Decreto nº 2.172/97 e, após 7.05.1999, no
Decreto nº 3.048/99.
A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos ocorre através da
apresentação dos formulários previstos na legislação previdenciária (SB-40 e DSS 8.030)e
posteriormente pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a partir de 30.06.2003.
O Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), a ser subscrito por médico do
trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, sua imprescindibilidade como documento
apto e necessário a comprovar a efetiva exposição do segurado a todo e qualquer agente
nocivo foi introduzida pela Medida Provisória nº 1.523-10, de 11/10/1996, posteriormente
convertida na Lei nº 9.528/97, e que modificou o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91.
A MP nº 1.523 -10 foi regulamentada pelo Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, razão pela qual, A
partir de 06.03.1997, a demonstração da exposição a agentes nocivos deve ser feita por meio
de LTCAT, nos termos do disposto na MP nº 1.523 -10, que foi regulamentada pelo Decreto nº
2.172, de 05.03.1997. A apresentação do LTCAT é dispensada nos casos de apresentação do
PPP (art. 161, IV, da IN INSS nº 20/07).
A exceção fica por conta dos agentes nocivos ruído e calor em relação aos quais sempre foi
exigida a apresentação do LTCAT ou PPP, independentemente da data do labor.
A TNU tem jurisprudência bem consolidada em relação à contemporaneidade do LTCAT para
fins de comprovação da presença dos agentes nocivos no ambiente de trabalho do segurado. A
Súmula nº 68 da TNU dispõe que “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é
apto à comprovação da atividade especial do segurado”.
Recentemente, a orientação jurisprudencial do tema sofreu nova complementação com o
advento do Tema 208 da TNU que dispõe:

“1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo
trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do
formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos
períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de
LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para
período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do
empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho
ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos
de declaração.”

Ainda em relação ao LTCAT, anoto que sua ausência não impede o reconhecimento do labor

especial. A falta desse documento pode ser suprida por outras formas de demonstrações
ambientais que estão previstas no artigo 261 da IN 77/2015 do INSS. São elas: o Programa de
Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), o Programa de Enfrentamento de Riscos (PGR), os
laudos emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, os laudos do MTE, dentre outros
documentos elencados nessa IN.
Assim, tanto o laudo extemporâneo (desde que observados os requisitos da tese do Tema 208),
quanto os demais documentos elencados na IN77/2015, são aptos à demonstração labor
especial.
A prova da habitualidade e permanência da exposição os agentes nocivos, passou a ser exigida
pós 28.04.1995, a partir da publicação da Lei nº 9.032/95. Essa lei passou a exigir que o labor
especial fosse exercido de forma permanente, não ocasional nem intermitente, em condições
especiais.
A TNU tem entendimento consolidado no sentido de que a exigência de exposição permanente
às condições especiais, passou a existir a partir de 29.04.1995. Nesse sentido: PU
50049533820134047009, Relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, decisão de 28/02/2018.

A habitualidade e permanência são aferidas mediante a análise das atividades desempenhadas
pelo segurado durante sua jornada de trabalho. Essas atividades constam da profissiografia do
PPP e é nele que são verificados o cumprimento desses requisitos.

Recorre a parte ré para sustentar a impossibilidade de reconhecimento da especialidade, bem
como do período comum. Para tanto, aduz que: 1. O período comum não consta no CNIS e a
data de saída na CTPS difere da reconhecida; 2. Não restou comprovada a utilização de arma
de fogo durante o labor.

DO PERÍODO COMUM
Observo que restou reconhecido em sentença o período comum de 04/10/1980 a 03/11/1980.
No que tange aos períodos anotados em CTPS, observo que a anotação em Carteira de
Trabalho tem presunção relativa de veracidade, nos termos da Súmula 75 da TNU:
“A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito
formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade,
formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação
de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).”
Ressalte-se, nesse ponto, que em se tratando de segurado obrigatório, o recolhimento das
contribuições previdenciárias compete exclusivamente ao empregador, de modo que eventual
omissão não pode ser valorada em desfavor do empregado.
No ponto, observo na CTPS acostada que o autor laborou na função de servente, no período de
22/07/1980 a 03/10/1980.
Por outro lado, consta no CNIS a data de saída em 03/11/1980, porém com indicador de
pendência.
Nessa toada, diante da divergência de informações, deveria a parte autora ter produzido prova
que corroborasse o equívoco do registro em CTPS, o que não ocorreu.

Anoto que o período de 22/07/1980 a 03/10/1980 já foi reconhecido administrativamente.
Assim, assiste razão à autarquia ré, neste ponto.

DOS PERÍODOS ESPECIAIS

Verifico que restou reconhecida em sentença a especialidade dos períodos de 30/07/1981 a
17/10/1981, 22/10/1981 a 26/05/1982, 01/02/1984 a 11/06/1985, 05/08/1985 a 09/12/1985,
27/01/1986 a 24/03/1986, 09/04/1986 a 27/11/1986, 01/12/1986 a 24/08/1988, 01/12/1988 a
28/12/1988, 03/01/1989 a 28/02/1990, 26/04/1990 a 03/05/1993, 05/09/1993 a 31/10/1993 e
02/09/1994 a 27/03/1995.
Constato que todos os períodos tiveram a especialidade reconhecida por enquadramento
profissional na atividade de vigia/vigilante.
O desempenho da atividade de vigia/vigilante até 28/04/1995 dá direito ao cômputo do período
como especial independentemente de prova da exposição a agentes nocivos.
A respeito do tema foi editada a Súmula 26 da TNU com o seguinte teor: “A atividade de
vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do
Anexo III do Decreto n. 53.831/64.”
Para esse lapso temporal a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se firmou no
sentido de desnecessidade de demonstração do porte de arma de fogo. Nesse sentido temos o
seguinte julgado: REsp 1491551/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, DJ 11/12/2014.
Do corpo do julgado é extraída a seguinte passagem que se aplica ao caso em análise:
“De qualquer modo, é oportuna a transcrição de trecho do julgado que enfrenta a questão
relativa ao uso de arma de fogo por vigia:

A jurisprudência do STJ e da 3ª Seção desta Corte já firmou entendimento no sentido de que,
até 28-04-1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante
por analogia à função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto
n.º 53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua
jornada laboral (REsp º 541377/SC, 5ª Turma, Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU 24/04/2006;
EIAC n.º 1999.04.01.082520-0, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 10-04-2002,
Seção 2, pp. 425-427).
Para o período posterior à edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que extinguiu o
enquadramento profissional, o reconhecimento da especialidade da função de vigia depende da
comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física - como
o uso de arma de fogo, p. ex. -, mediante apresentação de qualquer meio de prova, até
05/03/1997, e, a partir de então, por meio de laudo técnico ou perícia judicial.
Por fim, para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, dou por
prequestionada a matéria versada no art. 2º, § 1º, do Decreto-Lei 4.657/42."
Na verdade, a questão não foi decidida conforme objetivava a recorrente, uma vez que foi
aplicado entendimento diverso. Ademais, é sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se
sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a
responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para

fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
Ressalte-se, ainda, que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre
convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e
da legislação que entender aplicável ao caso concreto.
Nesse sentido, ainda, os precedentes:
"PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.SERVIÇO DE
FORNECIMENTO DE ÁGUA. CEDAE. ART. 535, II DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETRO E COBRANÇA POR ESTIMATIVA. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. REVISÃO DO JULGADO.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o
acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há
que se falar em violação ao art. 535 do CPC.
2. É inadmissível Recurso Especial quanto a matéria que não foi apreciada pelo Tribunal de
origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios - Súmula 211/STJ.
(...)
4. Agravo Regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 281.621/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 19/3/2013, DJe 3/4/2013.)
"AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
ILEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma
sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide, não estando
magistrado obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes.
(...)
3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO."
(AgRg nos EDcl no REsp 1.353.405/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 2/4/2013, DJe 5/4/2013.)
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL VIGILANTE Nos termos da jurisprudência pacífica do
STJ, permite-se a conversão em comum do tempo de serviço prestado em condições especiais
- no caso dos autos vigilante - para fins de concessão de aposentadoria, nos termos da
legislação vigente à época em que exercida a atividade especial, desde que anterior a entrada
em vigor da Lei n. 9.032/95, em 28 de abril de 1995.
Nesse sentido, as ementas dos seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. Firme a compreensão desta Corte Superior no sentido de que até o advento da Lei n.
9.032/95 é possível o reconhecimento do tempo de serviço prestado em condições especiais

em razão do enquadramento na categoria profissional do trabalhador.
2. Manifesta a ausência de prequestionamento de matéria que, apesar de ter sido suscitada em
sede de embargos aclaratórios, não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem. Em tal
situação, cabe à parte alegar ofensa ao art. 535 do CPC, o que não ocorreu na espécie.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 496.958/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em
18/06/2014, DJe 25/06/2014.)
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.
DIREITO ADQUIRIDO. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ A LEI N.
9.032/1995. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA 111/STJ.
1. O direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por
força das normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do
segurado.
Assim, é lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo ela sofrer qualquer
restrição imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido (REsp
n. 354.737/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 9/12/2008).
2. É possível o reconhecimento do tempo de serviço especial, antes da edição da Lei n.
9.032/1995, em face apenas do enquadramento na categoria profissional.
3. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações
vencidas após a sentença (Súmula 111/STJ).
4. Ação rescisória procedente."
(AR 2.745/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
24/04/2013, DJe 08/05/2013.)
Assim, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial, antes da edição da Lei n.
9.032/1995, em face apenas do enquadramento na categoria profissional. Desse modo, in casu,
não é necessária a comprovação do uso de arma de fogo, bastando a prova do simples
exercício da profissão de vigilante, como bem determinou o Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego provimento ao recurso
especial.

Assim, não merece reparos a decisão combatida, neste ponto.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte ré para reformar a sentença e
excluir da condenação o período comum de 04/10/1980 a 03/11/1980, nos termos da
fundamentação.
Com o trânsito em julgado, o Juízo da execução deverá expedir Ofício para cumprimento.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da
causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré, se recorrente
vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado
ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de

assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
É o voto.

SÚMULA
ESPÉCIE E NÚMERO DO BENEFÍCIO (ESP/NB): AVERBAÇÃO
RMI:
RMA:
DER:
DIB:
DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS:
DCB:
PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SENTENÇA: COMUM: 04/10/1980 a 03/11/1980
ESPECIAL: 30/07/1981 a 17/10/1981, 22/10/1981 a 26/05/1982, 01/02/1984 a 11/06/1985,
05/08/1985 a 09/12/1985, 27/01/1986 a 24/03/1986, 09/04/1986 a 27/11/1986, 01/12/1986 a
24/08/1988, 01/12/1988 a 28/12/1988, 03/01/1989 a 28/02/1990, 26/04/1990 a 03/05/1993,
05/09/1993 a 31/10/1993 e de 02/09/1994 a 27/03/1995

PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SEDE RECURSAL:

PERÍODO(S) RETIRADO(S) EM SEDE RECURSAL: COMUM: 04/10/1980 a 03/11/1980
















E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A ATIVIDADE DE
VIGILANTE EXERCIDA ANTES DE 28/04/1995 PERMITE O RECONHECIMENTO DA
ESPECIALIDADE POR MERO ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. PERÍODO COMUM

RECONHECIDO DEVE OBSERVAR O QUANTO DESCRITO EM CTPS. SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte ré,
nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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