Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001527-13.2020.4.03.6322
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A EXPOSIÇÃO DO
SEGURADO A AGENTES BIOLÓGICOS NOCIVOS, DECORRENTES DA CONDUÇÃO DE
AMBULÂNCIA E REMOÇÃO DE PESSOAS EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA,
PERMITE O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE CASO ATENDIDOS OS DEMAIS
REQUISITOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001527-13.2020.4.03.6322
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: GENIVALDO RODRIGUES DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: CASSIO ALVES LONGO - SP187950-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001527-13.2020.4.03.6322
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: GENIVALDO RODRIGUES DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: CASSIO ALVES LONGO - SP187950-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou a presente ação na qual requer a concessão do benefício aposentadoria
por tempo de contribuição.
O juízo singular proferiu sentença e julgou improcedente o pedido.
Inconformada, recorre a parte autora para postular a reforma da sentença.
Ausentes contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001527-13.2020.4.03.6322
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: GENIVALDO RODRIGUES DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: CASSIO ALVES LONGO - SP187950-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os requisitos para a concessão da aposentadoria especial estão previstos nos artigos 57 e 25,
II, da Lei 8.213/91. São eles: (i) tempo de trabalho, em condições especiais, de 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos,
biológicos, ou associados e (ii) cumprimento do período de carência de 180 (cento e oitenta
contribuições) mensais.
Após a promulgação da Emenda Constituição nº 103/2019, passou a ser exigida a idade
mínima do segurado, de 55 (cinquenta e cinco), 58 (cinquenta e oito) e 60 (sessenta) anos, a
depender do período necessário para a aposentadoria especial em relação ao agente
agressivo.
Até a data da Emenda 103/19 (13.11.2019) é possível a conversão do tempo de atividade
especial em tempo de contribuição comum, nos termos da tabela contida no § 5º do art. 188-P
do Decreto nº 3.048/99.
A caracterização do labor especial passou por várias alterações legislativas e ocorre de acordo
com a legislação em vigor à época do exercício da atividade laboral, conforme o art. 70, § 1º, do
Decreto nº 3.048/99.
O Decreto n° 89.312, de 23.01.84, no seu artigo 35 disciplinou a matéria e considerou como
tempo especial a atividade tida como perigosa, insalubre ou penosa, fixada por decreto do
Poder Executivo. Para essa caracterização foram usadas as tabelas dos Decretos n° 53.831/64
e 83.080/79.
Posteriormente, a Lei n° 8.213/91, regulou a aposentadoria especial nos seus artigos 57 e 58, e
manteve a sistemática anterior até 28.04.95. Nesse período, por força do artigo 152 da mesma
lei, foram utilizadas as tabelas dos referidos decretos. Todavia, diante da ausência de
regulamentação da Lei n° 9.032/95, essa mesma situação perdurou até 05.03.97, com a
aprovação do Decreto n° 2.172, conforme a explicação a seguir.
A MP n° 1.523, de 11.10.96, que foi convertida na Lei n° 9.528/97, deu nova redação ao “caput”
do artigo 58 da Lei n° 8.213/91 e revogou o mencionado artigo 152, disciplinando que a relação
dos agentes nocivos referida no artigo 57 seria definida pelo Poder Executivo, o que foi feito
através do Decreto n° 2.172/97. Destarte, a partir de 06.03.97, não mais se considera a
atividade profissional para fins de se aferir o tempo trabalhado como especial, mas sim a efetiva
exposição aos agentes nocivos constantes do Decreto n° 2.172/97 e das alterações posteriores.
A comprovação do exercício de atividades ou agentes agressivos também sofreu alterações ao
longo do tempo. Até 28.04.1995, data da publicação da Lei nº 9.032/95, a prova da exposição
aos agentes nocivos pode ser demonstrada através do mero enquadramento nas categorias
profissionais dos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, ou mediante a apresentação
de formulários previdenciários (DSS 8030, SB 40) que atestem o labor com exposição a esses
agentes.
A partir de 29.04.1995 deixou de ser possível o reconhecimento do labor especial pelo
enquadramento pela atividade. A partir de então deve ser demonstrada a exposição do
segurado aos agentes nocivos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, os quais vigeram em
conjunto até 05.03.1997; a partir de 06.03.1997, no Decreto nº 2.172/97 e, após 7.05.1999, no
Decreto nº 3.048/99.
A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos ocorre através da
apresentação dos formulários previstos na legislação previdenciária (SB-40 e DSS 8.030)e
posteriormente pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a partir de 30.06.2003.
O Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), a ser subscrito por médico do
trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, sua imprescindibilidade como documento
apto e necessário a comprovar a efetiva exposição do segurado a todo e qualquer agente
nocivo foi introduzida pela Medida Provisória nº 1.523-10, de 11/10/1996, posteriormente
convertida na Lei nº 9.528/97, e que modificou o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91.
A MP nº 1.523 -10 foi regulamentada pelo Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, razão pela qual, A
partir de 06.03.1997, a demonstração da exposição a agentes nocivos deve ser feita por meio
de LTCAT, nos termos do disposto na MP nº 1.523 -10, que foi regulamentada pelo Decreto nº
2.172, de 05.03.1997. A apresentação do LTCAT é dispensada nos casos de apresentação do
PPP (art. 161, IV, da IN INSS nº 20/07).
A exceção fica por conta dos agentes nocivos ruído e calor em relação aos quais sempre foi
exigida a apresentação do LTCAT ou PPP, independentemente da data do labor.
A TNU tem jurisprudência bem consolidada em relação à contemporaneidade do LTCAT para
fins de comprovação da presença dos agentes nocivos no ambiente de trabalho do segurado. A
Súmula nº 68 da TNU dispõe que “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é
apto à comprovação da atividade especial do segurado”.
Recentemente, a orientação jurisprudencial do tema sofreu nova complementação com o
advento do Tema 208 da TNU que dispõe:
“1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo
trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do
formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos
períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de
LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para
período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do
empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho
ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos
de declaração.”
Ainda em relação ao LTCAT, anoto que sua ausência não impede o reconhecimento do labor
especial. A falta desse documento pode ser suprida por outras formas de demonstrações
ambientais que estão previstas no artigo 261 da IN 77/2015 do INSS. São elas: o Programa de
Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), o Programa de Enfrentamento de Riscos (PGR), os
laudos emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, os laudos do MTE, dentre outros
documentos elencados nessa IN.
Assim, tanto o laudo extemporâneo (desde que observados os requisitos da tese do Tema 208),
quanto os demais documentos elencados na IN77/2015, são aptos à demonstração labor
especial.
A prova da habitualidade e permanência da exposição os agentes nocivos, passou a ser exigida
pós 28.04.1995, a partir da publicação da Lei nº 9.032/95. Essa lei passou a exigir que o labor
especial fosse exercido de forma permanente, não ocasional nem intermitente, em condições
especiais.
A TNU tem entendimento consolidado no sentido de que a exigência de exposição permanente
às condições especiais, passou a existir a partir de 29.04.1995. Nesse sentido: PU
50049533820134047009, Relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, decisão de 28/02/2018.
A habitualidade e permanência são aferidas mediante a análise das atividades desempenhadas
pelo segurado durante sua jornada de trabalho. Essas atividades constam da profissiografia do
PPP e é nele que são verificados o cumprimento desses requisitos.
Recorre a parte autora para sustentar a possibilidade do reconhecimento da especialidade dos
períodos de 01/08/1998 a 05/07/2005, 01/11/2005 a 09/03/2011, 22/12/2011 a 17/09/2013,
01/05/2014 a 11/10/2015, 20/12/2015 a 06/03/2017 e 19/02/2018 a 06/07/2018.
Para tanto, aduz que laborou exposta a agentes biológicos nocivos, de forma habitual e
permanente.
No caso concreto, a discussão refere-se aos Temas 205 e 211, julgados pela TNU. Na
oportunidade, firmaram-se as seguintes teses:
“TEMA 205: a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a
agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos
Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária
a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas
infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de
contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser
avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de
exposição durante a jornada (Tema 211/TNU).”
“TEMA 211: Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-
se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o
seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de
tempo mínimo de exposição durante a jornada.”
Compulsando os autos, verifico no PPP acostado que a parte autora laborou na função de
motorista de ambulância. Consta no PPP que esteve exposta a agentes biológicos nocivos
(vírus, bactérias, protozoários, fungos, bacilos, parasitas), sem utilização de EPI eficaz. Consta
na profissiografia que o autor transportava pacientes e auxiliava as equipes de saúde nos
atendimentos de urgência e emergência, com risco de contato com agentes biológicos.
Da análise da profissiografia constante no PPP é possível concluir que a exposição nociva a
agentes biológicos é indissociável à realização das atividades profissionais da parte autora, o
que atende aos requisitos dos Temas 205 e 211 da TNU. Essa constatação é corroborada pelo
código GFIP 04 constante no PPP.
Em que pese haver indicação no PPP de responsável ambiental somente a partir de
01/01/2004, observo que as atividades do autor, nesses períodos, sempre foram as mesmas, o
que o sujeita aos mesmos riscos biológicos e, tratando-se de labor externo em relação à
empregadora, não há que se falar em manutenção de layout no caso concreto.
Assim, faz jus a parte autora ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/08/1998
a 05/07/2005, 01/11/2005 a 09/03/2011, 22/12/2011 a 17/09/2013, 01/05/2014 a 11/10/2015,
20/12/2015 a 06/03/2017 e 19/02/2018 a 06/07/2018.
Com relação ao pedido de concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição,
considerando a contagem administrativa acostada, bem como a fundamentação supra, verifico
que a parte autora conta com 40 anos e 25 dias de tempo de contribuição até a DER
(24/07/2018), conforme segue:
Tempo de Atividade
ANTES DA EC 20/98
DEPOIS DA EC 20/98
Ativi-dades
OBS
Esp
Período
Ativ. comum
Ativ. especial
Ativ. comum
Ativ. especial
admissão
saída
a
m
d
a
m
d
a
m
d
a
m
d
1
23 06 1980
23 04 1981
-
10
1
-
-
-
-
-
-
-
-
-
2
27 07 1983
12 09 1983
-
1
16
-
-
-
-
-
-
-
-
-
3
02 05 1984
30 08 1984
-
3
29
-
-
-
-
-
-
-
-
-
4
12 12 1984
01 03 1987
2
2
20
-
-
-
-
-
-
-
-
-
5
01 04 1987
23 09 1987
-
5
23
-
-
-
-
-
-
-
-
-
6
01 10 1987
11 06 1991
3
8
11
-
-
-
-
-
-
-
-
-
7
02 01 1992
21 11 1992
-
10
20
-
-
-
-
-
-
-
-
-
8
01 03 1993
08 02 1994
-
11
8
-
-
-
-
-
-
-
-
-
9
01 07 1994
01 09 1994
-
2
1
-
-
-
-
-
-
-
-
-
10
09 01 1995
31 07 1998
3
6
23
-
-
-
-
-
-
-
-
-
11
esp
01 08 1998
05 07 2005
-
-
-
-
4
15
-
-
-
6
6
20
12
06 07 2005
31 10 2005
-
-
-
-
-
-
-
3
26
-
-
-
13
esp
01 11 2005
09 03 2011
-
-
-
-
-
-
-
-
-
5
4
9
14
10 03 2011
21 12 2011
-
-
-
-
-
-
-
9
12
-
-
-
15
esp
22 12 2011
17 09 2013
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
8
26
16
18 09 2013
30 04 2014
-
-
-
-
-
-
-
7
13
-
-
-
17
Esp
01 05 2014
11 10 2015
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
5
11
18
12 10 2015
19 12 2015
-
-
-
-
-
-
-
2
8
-
-
-
19
Esp
20 12 2015
06 03 2017
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
2
17
20
07 03 2017
18 02 2018
-
-
-
-
-
-
-
11
12
-
-
-
21
Esp
19 02 2018
06 07 2018
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
4
18
22
07 07 2018
24 07 2018
-
-
-
-
-
-
-
-
18
-
-
-
Soma:
8
58
152
0
4
15
0
32
89
14
29
101
Dias:
4.772
135
1.049
6.011
Tempo total corrido:
13
3
2
0
4
15
2
10
29
16
8
11
Tempo total COMUM:
16
2
1
Tempo total ESPECIAL:
17
0
26
Conversão:
1,4
Especial CONVERTIDO em comum:
23
10
24
Tempo total de atividade:
40
0
25
Assim, faz jus à concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER
(24/07/2018).
Friso que não há que se falar em suspensão do julgamento em razão do Tema 1.124 do STJ,
uma vez que os documentos comprobatórios da especialidade foram apresentados na esfera
administrativa.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para reformar a sentença e
reconhecer a especialidade dos períodos de01/08/1998 a 05/07/2005, 01/11/2005 a
09/03/2011, 22/12/2011 a 17/09/2013, 01/05/2014 a 11/10/2015, 20/12/2015 a 06/03/2017 e
19/02/2018 a 06/07/2018 e condenar o INSS à respectiva averbação, nos termos da
fundamentação.
Por consequência, condeno a autarquia ré a conceder o benefício aposentadoria por tempo de
contribuição à parte autora, desde a DER (24/07/2018), bem como ao pagamento dos
atrasados devidos.
Anoto que não há que se falar em prescrição uma vez que a presente demanda foi ajuizada em
23/04/2020.
Com o trânsito em julgado, o Juízo da execução deverá expedir Ofício para cumprimento.
O INSS deverá apurar a RMI e a RMA devidas, bem como os atrasados devidos, autorizada a
compensação dos valores eventualmente já recebidos a mesmo título ou de benefícios
inacumuláveis, na forma da lei.
A correção monetária e os juros da mora são devidos na forma prevista no Manual de
Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente no momento da
execução.
O valor da condenação não fica limitado a 60 (sessenta) salários mínimos. As prestações
vencidas no curso da demanda podem ser pagas por meio de precatório, nos termos do § 4º do
artigo 17 da Lei 10259/2001.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da
causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré, se recorrente
vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado
ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de
assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
É o voto.
SÚMULA
ESPÉCIE E NÚMERO DO BENEFÍCIO (ESP/NB): CONCESSÃO DE B42
RMI:
RMA:
DER: 24/07/2018
DIB: 24/07/2018
DIP:
DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS:
PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SENTENÇA:
PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SEDE RECURSAL: ESPECIAL: 01/08/1998 a
05/07/2005, 01/11/2005 a 09/03/2011, 22/12/2011 a 17/09/2013, 01/05/2014 a 11/10/2015,
20/12/2015 a 06/03/2017 e 19/02/2018 a 06/07/2018
PERÍODO(S) RETIRADO(S) EM SEDE RECURSAL:
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A EXPOSIÇÃO
DO SEGURADO A AGENTES BIOLÓGICOS NOCIVOS, DECORRENTES DA CONDUÇÃO DE
AMBULÂNCIA E REMOÇÃO DE PESSOAS EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA OU
EMERGÊNCIA, PERMITE O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE CASO ATENDIDOS
OS DEMAIS REQUISITOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA
PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora,
nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
