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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A INTENSIDADE DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO AFERIDA POR DOSIMETRIA ATENDE AO QUANTO DETERMINADO NO TE...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:11:59

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A INTENSIDADE DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO AFERIDA POR DOSIMETRIA ATENDE AO QUANTO DETERMINADO NO TEMA 174 DA TNU. O AGENTE QUÍMICO FORMALDEÍDO ENCONTRA PREVISÃO NA LINACH E SUA AVALIAÇÃO É QUALITATIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000842-51.2020.4.03.6307, Rel. Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA, julgado em 04/02/2022, DJEN DATA: 10/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000842-51.2020.4.03.6307

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
04/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A INTENSIDADE DE
EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO AFERIDA POR DOSIMETRIA ATENDE AO QUANTO
DETERMINADO NO TEMA 174 DA TNU. O AGENTE QUÍMICO FORMALDEÍDO ENCONTRA
PREVISÃO NA LINACH E SUA AVALIAÇÃO É QUALITATIVA. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000842-51.2020.4.03.6307
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: ELISEU VIEIRA RODRIGUES

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogados do(a) RECORRIDO: ANDERSON BOCARDO ROSSI - SP197583-A, PRISCILA
FABIANI DA SILVA - SP408095-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000842-51.2020.4.03.6307
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ELISEU VIEIRA RODRIGUES
Advogados do(a) RECORRIDO: ANDERSON BOCARDO ROSSI - SP197583-A, PRISCILA
FABIANI DA SILVA - SP408095-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou a presente ação na qual requer a concessão do benefício aposentadoria
por tempo de contribuição.
O juízo singular proferiu sentença e julgou parcialmente procedente o pedido.
Inconformada, recorre a parte ré para requerer a reforma da sentença.
Contrarrazões pela parte autora.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000842-51.2020.4.03.6307
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: ELISEU VIEIRA RODRIGUES
Advogados do(a) RECORRIDO: ANDERSON BOCARDO ROSSI - SP197583-A, PRISCILA
FABIANI DA SILVA - SP408095-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Os requisitos para a concessão da aposentadoria especial estão previstos nos artigos 57 e 25,
II, da Lei 8.213/91. São eles: (i) tempo de trabalho, em condições especiais, de 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos,
biológicos, ou associados e (ii) cumprimento do período de carência de 180 (cento e oitenta
contribuições) mensais.
Após a promulgação da Emenda Constituição nº 103/2019, passou a ser exigida a idade
mínima do segurado, de 55 (cinquenta e cinco), 58 (cinquenta e oito) e 60 (sessenta) anos, a
depender do período necessário para a aposentadoria especial em relação ao agente
agressivo.
Até a data da Emenda 103/19 (13.11.2019) é possível a conversão do tempo de atividade
especial em tempo de contribuição comum, nos termos da tabela contida no § 5º do art. 188-P
do Decreto nº 3.048/99.
A caracterização do labor especial passou por várias alterações legislativas e ocorre de acordo
com a legislação em vigor à época do exercício da atividade laboral, conforme o art. 70, § 1º, do
Decreto nº 3.048/99.
O Decreto n° 89.312, de 23.01.84, no seu artigo 35 disciplinou a matéria e considerou como
tempo especial a atividade tida como perigosa, insalubre ou penosa, fixada por decreto do
Poder Executivo. Para essa caracterização foram usadas as tabelas dos Decretos n° 53.831/64
e 83.080/79.
Posteriormente, a Lei n° 8.213/91, regulou a aposentadoria especial nos seus artigos 57 e 58, e
manteve a sistemática anterior até 28.04.95. Nesse período, por força do artigo 152 da mesma
lei, foram utilizadas as tabelas dos referidos decretos. Todavia, diante da ausência de
regulamentação da Lei n° 9.032/95, essa mesma situação perdurou até 05.03.97, com a
aprovação do Decreto n° 2.172, conforme a explicação a seguir.
A MP n° 1.523, de 11.10.96, que foi convertida na Lei n° 9.528/97, deu nova redação ao “caput”
do artigo 58 da Lei n° 8.213/91 e revogou o mencionado artigo 152, disciplinando que a relação
dos agentes nocivos referida no artigo 57 seria definida pelo Poder Executivo, o que foi feito
através do Decreto n° 2.172/97. Destarte, a partir de 06.03.97, não mais se considera a
atividade profissional para fins de se aferir o tempo trabalhado como especial, mas sim a efetiva
exposição aos agentes nocivos constantes do Decreto n° 2.172/97 e das alterações posteriores.
A comprovação do exercício de atividades ou agentes agressivos também sofreu alterações ao

longo do tempo. Até 28.04.1995, data da publicação da Lei nº 9.032/95, a prova da exposição
aos agentes nocivos pode ser demonstrada através do mero enquadramento nas categorias
profissionais dos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, ou mediante a apresentação
de formulários previdenciários (DSS 8030, SB 40) que atestem o labor com exposição a esses
agentes.
A partir de 29.04.1995 deixou de ser possível o reconhecimento do labor especial pelo
enquadramento pela atividade. A partir de então deve ser demonstrada a exposição do
segurado aos agentes nocivos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, os quais vigeram em
conjunto até 05.03.1997; a partir de 06.03.1997, no Decreto nº 2.172/97 e, após 7.05.1999, no
Decreto nº 3.048/99.
A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos ocorre através da
apresentação dos formulários previstos na legislação previdenciária (SB-40 e DSS 8.030)e
posteriormente pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a partir de 30.06.2003.
O Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), a ser subscrito por médico do
trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, sua imprescindibilidade como documento
apto e necessário a comprovar a efetiva exposição do segurado a todo e qualquer agente
nocivo foi introduzida pela Medida Provisória nº 1.523-10, de 11/10/1996, posteriormente
convertida na Lei nº 9.528/97, e que modificou o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91.
A MP nº 1.523 -10 foi regulamentada pelo Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, razão pela qual, A
partir de 06.03.1997, a demonstração da exposição a agentes nocivos deve ser feita por meio
de LTCAT, nos termos do disposto na MP nº 1.523 -10, que foi regulamentada pelo Decreto nº
2.172, de 05.03.1997. A apresentação do LTCAT é dispensada nos casos de apresentação do
PPP (art. 161, IV, da IN INSS nº 20/07).
A exceção fica por conta dos agentes nocivos ruído e calor em relação aos quais sempre foi
exigida a apresentação do LTCAT ou PPP, independentemente da data do labor.
A TNU tem jurisprudência bem consolidada em relação à contemporaneidade do LTCAT para
fins de comprovação da presença dos agentes nocivos no ambiente de trabalho do segurado. A
Súmula nº 68 da TNU dispõe que “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é
apto à comprovação da atividade especial do segurado”.
Recentemente, a orientação jurisprudencial do tema sofreu nova complementação com o
advento do Tema 208 da TNU que dispõe:

“1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo
trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do
formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos
períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de
LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para
período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do
empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho
ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos

de declaração.”

Ainda em relação ao LTCAT, anoto que sua ausência não impede o reconhecimento do labor
especial. A falta desse documento pode ser suprida por outras formas de demonstrações
ambientais que estão previstas no artigo 261 da IN 77/2015 do INSS. São elas: o Programa de
Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), o Programa de Enfrentamento de Riscos (PGR), os
laudos emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, os laudos do MTE, dentre outros
documentos elencados nessa IN.
Assim, tanto o laudo extemporâneo (desde que observados os requisitos da tese do Tema 208),
quanto os demais documentos elencados na IN77/2015, são aptos à demonstração labor
especial.
A prova da habitualidade e permanência da exposição os agentes nocivos, passou a ser exigida
pós 28.04.1995, a partir da publicação da Lei nº 9.032/95. Essa lei passou a exigir que o labor
especial fosse exercido de forma permanente, não ocasional nem intermitente, em condições
especiais.
A TNU tem entendimento consolidado no sentido de que a exigência de exposição permanente
às condições especiais, passou a existir a partir de 29.04.1995. Nesse sentido: PU
50049533820134047009, Relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, decisão de 28/02/2018.

A habitualidade e permanência são aferidas mediante a análise das atividades desempenhadas
pelo segurado durante sua jornada de trabalho. Essas atividades constam da profissiografia do
PPP e é nele que são verificados o cumprimento desses requisitos.

A partir de 03.12.1998 o fornecimento de EPI poderá ser considerado para comprovar a
neutralização ou eliminação da nocividade do agente (art. 279, § 6º, da Instrução Normativa
INSS/PRES 77/2015). Antes dessa data esse equipamento não afasta a especialidade do labor.
No julgamento do ARE 664.335, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal
Federal (STF), fixou os seguintes entendimentos:somente nos casos em que o EPI for capaz de
neutralizar a nocividade desse agente ficará afastado o enquadramento da atividade como
especial. Em caso de dúvida, a premissa a nortear o Judiciário será pelo reconhecimento da
especialidade da atividade.Em relação ao agente nocivo ruído foi deliberado que a declaração
do empregador no PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
como especial para fins de concessão da aposentadoria respectiva, por ser incapaz de inibir
seus efeitos nocivos. Dessa forma, o uso de EPI não e capaz de afastar a nocividade desse
agente.

No que tange à suposta ausência de prévia fonte de custeio em face de atividades especiais,
eventual discrepância de entendimento do órgão arrecadador a respeito da necessidade de
cobrança da contribuição previdenciária respectiva não pode, em nenhuma hipótese, suprimir
direito líquido e certo do segurado em ver reconhecida a insalubridade de sua atividade. Aliás,
como decidiu o STF no já mencionado ARE 664.335, a necessidade de prévia fonte de custeio
é “inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição”, caso da

aposentadoria especial.

Em relação aos limites de tolerância da exposição do segurado ao agente nocivo ruído, o
Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, dispunha que o tempo de serviço
especial se caracterizava quando havia exposição a ruídos acima de 80 dB. A partir de
06.03.1997, com o Decreto nº 2.172, passou a exigir limite acima de 90dB para que o ruído seja
considerado agente agressivo (Anexo IV, item 2.0.1). Já a partir de 19.11.2003 o Decreto
4.882/03 determinou que será considerada nociva a exposição a níveis de ruído superiores a
85dB. A incidência desses limites de tolerância nos períodos em que os decretos
regulamentadores estiveram em vigor foi ratificada pelo STJ em julgamento pela sistemática de
recursos repetitivos (Resp 1.398260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.05.2014,
DJe 05.12.2014).

Quanto à técnica de medição de ruído, firmou a TNU (PEDILEF Nº 0505614-
83.2017.4.05.8300/PE, Rel. Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito, j. 21.03.2019), que a partir de
19.11.2003 é necessário que conste do PPP a metodologia utilizada para sua aferição, somente
sendo aceitas como idôneas as metodologias preconizadas pela NHO-01 da FUNDACENTRO
ou pela NR-15.

É o que consta do tema 174 da TNU que tem a seguinte redação:
(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-
15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma";
(b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para
aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da
especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de
demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".


Inicialmente observo que restou reconhecida em sentença a especialidade dos períodos de
10/06/1993 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 29/02/2004 e 01/03/2006 a 29/10/2018.
Recorre a parte ré para sustentar a impossibilidade de reconhecimento da especialidade. Para
tanto, aduz que: 1. Não foi observada a técnica correta na aferição dos níveis de ruído e dos
agentes formaldeído e amônia; 2. Os demais agentes químicos se encontram em quantidade
inferior ao limite de tolerância.
Passo à análise dos períodos impugnados:
1. 10/06/1993 a 05/03/1997 – observo que este período teve a especialidade reconhecida em
sentença em função da exposição ao agente ruído, bem como ao agente formaldeído.
O agente nocivo formaldeído está previsto na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para
humanos – LINACH.

A avaliação da exposição aos agentes nocivos potencialmente carcinogênicos, diante da sua
nocividade presumida, será apurada sempre na forma qualitativa, sem necessidade de
mensuração.
Nesse sentido:

“DIREITOPREVIDENCIÁRIO.APELAÇÃO.APOSENTADORIAPOR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. No presente caso, da análise do Perfil ProfissiográficoPrevidenciáriojuntado aos autos, e de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício
de atividades especiais nos períodos de: - 18/10/1999 a 15/04/2011, uma vez que trabalhou
como "oficial a banho", no setor de fosfatização, ficando exposto de modo habitual e
permanente a agentes químicos (tintas, solventes e fosfato), enquadrado no código 1.2.11,
Anexo III do Decreto nº 53.831/64; 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79; 1.0.17, anexo IV do
Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (PPP, fls. 38/39).
2. Cumpre esclarecer, que a exposição aos agentes químicos à base dehidrocarbonetostem
sua intensidade/concentração apurada de forma qualitativa, nos termos do Anexo 13 da NR-15,
os quais são considerados nocivos à saúde do trabalhador por serem
notadamentecancerígenos,bastando apenas o contato físico com tal agente. (...)”
(TRF3; Ap 00140769220144039999; Rel.Des. Fed. Toru Yamamoto, e-DJF3 20.02.2018) –
Destaquei

“PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. PRELIMINAR DE JULGAMENTO
EXTRA PETITA REJEITADA.PREVIDENCIÁRIO.ATIVIDADE ESPECIAL.
PRENSISTA.HIDROCARBONETOSAROMÁTICOS. RUÍDO.APOSENTADORIAESPECIAL.
TERMO A QUO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
(...)
III- Oshidrocarbonetosaromáticos são constituídos por anéis de benzeno, o qual, segundo o
Anexo XIII-A da NR-15 é considerado "um produto comprovadamentecancerígeno". IV- Em se
tratando de agentes químicos, impende salientar que a constatação dos mesmos deve ser
realizada mediante avalição qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do segurado
aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor.(...)”
(TRF3; ApReeNec 00129777120104036105; Rel.Des. Fed. Newton de Lucca, e-DJF3
05.03.2018) – Destaquei

Assim, em observância ao princípio tempus regit actum, tem-se que nos termos do §4º do art.
68 do Decreto 3.048/99, a presença no ambiente de trabalho de agentes nocivos
reconhecidamente cancerígenos será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do
trabalhador.
Dessa forma, correta a decisão combatida, neste ponto.

2. 19/11/2003 a 29/02/2004 e 01/03/2006 a 29/10/2018 - Verifico no PPP acostado que o autor
laborou com exposição ao agente nocivo ruído, em intensidade superior ao limite de tolerância,
aferida por dosimetria.
A aferição obtida por dosimetria atende ao quanto apontado pela TNU no Tema 174 acima
referido, uma vez que o dosímetro indica a dose de ruído ao qual o empregado esteve exposto
num determinado lapso temporal, ao contrário do decibelímetro, que indica uma medição
pontual. Nesse sentido:
“(...)A NR-15 do MTE, em seu Anexo I, prevê a média ponderada, ou dosimetria, como forma de
medição para os casos de exposição a ruído variável ao longo da jornada de trabalho. Dispõe
que
Se durante a jornada de trabalho ocorrerem dois ou mais períodos de exposição a ruído de
diferentes níveis, devem ser considerados os seus efeitos combinados, de forma que, se a
soma das seguintes frações: C1/T1 + C2/T2 + C3/T3 + Cn/Tn exceder a unidade, a exposição
estará acima do limite de tolerância. Na equação acima, Cn indica o tempo total que o
trabalhador fica exposto a um nível de ruído específico, e Tn indica a máxima exposição diária
permissível a este nível, segundo o Quadro deste Anexo.
Já a NHO 01 da Fundacentro prevê a medição de nível normalizado como metodologia para
aferição da exposição a ruído variável:
5.1.2 Avaliação da exposição de um trabalhador ao ruído contínuo ou intermitente por meio do
nível de exposição: (...) O Nível de Exposição (NE) é o Nível Médio representativo da exposição
diária do trabalhador avaliado. Para fins de comparação com o limite de exposição, deve-se
determinar o Nível de Exposição Normalizado (NEN), que corresponde ao Nível de Exposição
(NE) convertido para a jornada padrão de 8 horas diárias.
Também transcrevo a detalhada análise feita no RECURSO INOMINADO 0010529-
72.2017.4.03.6302, 5ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Rel. JUIZ FEDERAL FELIPE
RAUL BORGES BENALI, e-DJF3 Judicial DATA: 26/12/2018.
‘DA METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO E SUA EVOLUÇÃO LEGISLATIVA
Existem no mercado 2 instrumentos aptos a medição de pressão sonora: odecibelímetroe
odosímetro. O decibelímetro mede o nível de intensidade da pressão sonorano exato momento
em que ela ocorre. Por ser momentâneo, ele serve para constatar a ocorrência do som. Já o
dosímetro de ruído, como o próprio nome sugere, tem por função medir umadosede ruído ao
qual uma pessoa tenha sido expostapor um determinado período de temo.
Para períodos anteriores a18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, aNR-
15/MTE(Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio dedecibelímetro;entretanto,já
exigia a feitura de umamédia ponderadado ruído medido em função do tempo:
Com efeito, seria ilógico admitir o enquadramento por exposição ao agente agressivo ruído por
meio de um decibelímetrocaso não se proceda, ao final, a uma média de valores medidos ao
longo do tempo; basta imaginar a função de um trabalhador que utilize uma furadeira durante
parcos2 minutosde sua jornada de trabalho, permanecendo em absoluto silêncio durante as
demais 7 horas e 58 minutos; caso a medição seja feita com um decibelímetro enquanto a
ferramenta está ligada, o valor certamente ultrapassaria o limite de enquadramento; entretanto,
caso se proceda à medição mediante média ponderada ou dosímetro, o valor será inferior ao

limite, retratando-se com fidedignidade a exposição daquele segurado à pressão sonora e a
nocividade efetivamente causada a sua saúde.
Aceitar o contrário, vale dizer, significaria admitir o enquadramento por exposição de ruído
ocasional ou intermitente, já que é justamente isto que mede o decibelímetro (medição
instantânea), em franca violação do preceito legal contido no art. 57, §3º da Lei 8.213/91 ("A
concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o
Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalhopermanente,não ocasional nem
intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante
o período mínimo fixado" - Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Já a partir de19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no art. 68 do
Decreto 3.048/99 ("As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes
nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como
ametodologiae osprocedimentos de avaliaçãoestabelecidos pela Fundação Jorge Duprat
Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho -FUNDACENTRO"), a medição do ruído
deve-se dar em conformidade com que preconiza aNHO 01 (itens. 6.4 a
6.4.3)daFundacentro(órgão do Ministério do Trabalho), por meio dedosímetro de ruído (técnica
dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído
(Leq– Equivalent Level ouNeq– Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição
existente que leve em consideraçãoa intensidade do ruído em função do tempo(tais como a
média ponderadaLavg–Average Level /NM– nível médio,ou ainda oNEN– Nível de exposição
normalizado), tudo com o objetivo apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho,
permitindo-se constatar se a exposiçãodiária(e não eventual / instantânea / de picos ou
extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais
admissível a partir de então a utilização de decibelímetro ou medição em conformidade com a
NR-15.
Não por outra razão, note-se que o mesmo decreto alterou o código 2.0.1 do Decreto 3.048/99,
que passou a exigir não só uma simples exposição a “níveis de ruído”, e sim exposição a
“Níveis de Exposição Normalizados (NEN)superiores a 85 decibéis”, justamente conforme
preconiza a metodologia de medição da NHO-01 da Fundacentro:
2.0.1 - RUÍDO - a) exposição permanente a níveis de ruído acima de 90 decibéis. a) exposição
aNíveis de Exposição Normalizados (NEN)superiores a 85 dB(A). (Redação dada pelo Decreto
nº 4.882, de 2003) - 25 ANOS
Destarte, extraem-se as seguintes conclusões:
(i) para períodos laborados antes de19/11/2003, admite-se a medição pordecibelímetro, desde
que se tenha como demonstrar que foi realizada a média preconizada pela NR-15, o que pode
ser feito mediante mera indicação no documento de que se seguiu a metodologia da NR-15;
(ii) para períodos laborados após19/11/2003, exige-se a medição por meio da técnica de
dosimetria (dosímetro), não sendo admissível a medição por decibelímetro, salvo se
comprovado minuciosamente nos autos que foi feita, ao final, média ponderada dos valores
aferidos pelo instrumento durante toda a jornada de trabalho do obreiro (item 6.4.3.eegda NHO-
01), segundo a fórmula lá estipulada; (...)’ - Destaquei
Desse modo, havendo aferição pela técnica de dosimetria, entendo atendido ao que restou

fixado pela TNU. Se aquele colegiado firmou o entendimento de que é obrigatória a utilização
das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, a indicação no PPP
da metodologia utilizada denotará, necessariamente, qual norma foi observada: se a NR-15,
que prevê a média ponderada ou dosimetria, ou se a NHO 01 da Fundacentro, que prevê o
nível de exposição normalizado.(...)”
Recurso Inominado 00019304320154036326 – 4ª TR/SP; Rel. Juíza Fed. Angela Cristina
Monteiro; e-DJF3 24.05.2019
Assim, correta a decisão combatida.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte ré, nos termos da fundamentação.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da
causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré, se recorrente
vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado
ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de
assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
É o voto.














E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A INTENSIDADE
DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO AFERIDA POR DOSIMETRIA ATENDE AO QUANTO
DETERMINADO NO TEMA 174 DA TNU. O AGENTE QUÍMICO FORMALDEÍDO ENCONTRA
PREVISÃO NA LINACH E SUA AVALIAÇÃO É QUALITATIVA. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos
termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.



Resumo Estruturado

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