Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001162-97.2018.4.03.6141
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
11/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. AGRAVO LEGAL. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE. DEFICIÊNCIA DE NATUREZA LEVE. QUALIDADE DE
SEGURADO COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. AGRAVO LEGAL PREJUDICADO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência é devida ao segurado
com deficiência que comprove os seguintes requisitos: a) 25 (vinte e cinco) anos de tempo de
contribuição, se homem, e 20 (vinte), se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; b)
29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro), se mulher, no
caso de segurado com deficiência modera; c) 33 (vinte e três) anos de tempo de contribuição, se
homem, e 28 (vinte e oito), se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
2. No que diz respeito ao grau da deficiência, o art. 5º da Lei Complementar nº 142/2013 assim
consignou: "O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.". Além disso, o
texto legal (parágrafo único do art. 3º e art. 4) remeteu a sua regulamentação em diversos
aspectos para o Poder Executivo, que expediu o Decreto nº 8.145, de 03 de dezembro de 2013,
alterando o Regulamento Geral da Previdência Social - RPS (Decreto nº 3.048, de 06 de maio de
1999).
3. De acordo com o documento de ID 3183232, o tempo de contribuição incontroverso ante o
reconhecimento administrativo perfaz 31 anos, 08 meses e 23 dias, tendo sido reconhecido como
trabalho com deficiência o período de 30.04.2009 a 05.03.2015 (fator 1,00), e como desenvolvido
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
em condições especiais o período de 03.08.1992 a 28.04.1995 (fator 1,32). Nos termos da perícia
médica realizada nos autos, notadamente a resposta aos quesitos 11 e 12 (ID 3183237), verifica-
se, que, de fato a incapacidade teve início em 06.07.1996, todavia, afirma o perito que de
"novembro de 1996 a 04.05.2009 não houve incapacidade", o que por si afasta a alegação de que
a deficiência deve ter como termo inicial a data de 06.07.1996. E prossegue o perito, concluindo
que após 04.05.2009 há redução mínima da capacidade funcional, fixando a deficiência como
leve. Portanto, correto o entendimento da sentença ao reconhecer a condição de pessoa
portadora de deficiência leve desde 04.05.2009.
4. Os períodos de 26.05.1981 a 01.08.1983, 01.10.1984 a 23.12.1985, 09.01.1986 a 03.04.1986,
04.04.1986 a 02.08.1992, 29.04.1995 a 29.04.2009 e de 06.03.2015 a 06.04.2016, devem sofrer
a conversão pelo fator 0,94, perfazendo o total de 23 anos, 06 meses e 23 dias. O período de
03.08.1992 a 28.04.1995, considerado especial pelo INSS, deve ser multiplicado pelo fator 1,32,
resulta em 03 anos, 07 meses e 11 dias, conforme ID 3183232. Por fim, com relação ao período
de 30.04.2009 a 05.03.2015, já considerado como trabalhado com deficiência leve pelo INSS,
utiliza-se o fator 1,00, o que perfaz 05 anos, 10 meses e 06 dias. Assim, possuindo a parte autora
qualidade de segurado, tempo de contribuição correspondente a 33 (trinta e três) anos e 10 (dez)
meses na data da DER (06.04.2016) e sendo pessoa com deficiência de grau leve, faz jus ao
benefício previdenciário pleiteado.
5. O benefício é devido a partir da data da DER.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa
com deficiência, a partir da DER, observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação
de todos os requisitos legais.
9. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de
ofício, os consectários legais.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001162-97.2018.4.03.6141
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOSE MARIA FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: EMIDIO CASTRO RIOS DE CARVALHO - SP353558-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE MARIA FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: EMIDIO CASTRO RIOS DE CARVALHO - SP353558-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001162-97.2018.4.03.6141
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOSE MARIA FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: EMIDIO CASTRO RIOS DE CARVALHO - SP353558
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE MARIA FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: EMIDIO CASTRO RIOS DE CARVALHO - SP353558
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação previdenciária
proposta por JOSÉ MARIA FERREIRA em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS),
pela qual pretende ver reconhecido o seu direito à aposentadoria por tempo de contribuição, na
condição de pessoa com deficiência.
Contestação do INSS pela improcedência do pedido (ID 3183235, p. 8/17).
Houve réplica (ID 3183237, p. 3/4).
Laudo pericial (ID 3183236 e 3183237).
Sentença pela parcial procedência do pedido, condenando o INSS reconhecer a condição de
pessoa portadora de deficiência leve desde 04.05.2009, nos termos da LC 142/2013 e artigos 70-
A a 70-I do Decreto 3.048/99 (ID 3183238, p. 3/9).
Apelação da parte autora (ID 3183239, p. 01/11), na qual sustenta, em síntese, que há
incapacidade desde o ano de 1996, pugnando pela concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição da pessoa com deficiência a partir da DER (06.04.2016)
Apelação do INSS (ID 3183239, p. 14/29), pugnando pela total improcedência do pedido.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
O despacho de ID 55445768 determinou a conversão do julgamento em diligência, determinando
o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que uma nova perícia seja feita, oportunidade
em que o perito designado deverá avaliar o segurado e fixar o início da deficiência e o seu grau,
bem como identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e, indicar os respectivos
períodos em cada grau (art. 70-D, Decreto 8.145/2013), observados os demais termos da Portaria
Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n. 01/2014.
A parte autora interpôs agravo interno (ID 63678383, p. 01/15), pugnando pela reconsideração do
despacho, sustentando, em síntese, que a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n.
01/2014 encontra-se revogada pela Portaria SEDH n. 30, de 09.02.2015 e, mesmo que assim não
fosse, a perícia constantes dos autos, "atendem, ainda que de forma desmembrada, os requisitos
da portaria AGU/MPS/MF/SEDH/MP n. 01/2014, onde o que é solicitado pelo nobre Relator é:
“fixar o início da deficiência e o seu grau, bem como identificar a ocorrência de variação no grau
de deficiência e, indicar os respectivos períodos em cada grau” (p. 07/08).
Apesar de devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões ao recurso interposto.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001162-97.2018.4.03.6141
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOSE MARIA FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: EMIDIO CASTRO RIOS DE CARVALHO - SP353558
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE MARIA FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: EMIDIO CASTRO RIOS DE CARVALHO - SP353558
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em
24.08.1965, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com
deficiência.
Do agravo legal.
Pugna a parte autora pela reconsideração do despacho que determinou a conversão do
julgamento em diligência determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que uma
nova perícia seja feita, oportunidade em que o perito designado deverá avaliar o segurado e fixar
o início da deficiência e o seu grau, bem como identificar a ocorrência de variação no grau de
deficiência e, indicar os respectivos períodos em cada grau (art. 70-D, Decreto 8.145/2013),
observados os demais termos da citada Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n.
01/2014.
De início, ressalto que, ao contrário do que restou alegado pela parte autora, a citada portaria não
se encontra revogada pela Portaria n. 30/2015, da Secretaria de Direitos Humanos, uma vez que
essa última portaria tornou sem efeito a nova publicação da Portaria n. 01/2014, ocorrida em
09.02.2015, não afetando a validade da publicação da Portaria Interministerial
SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1, de 27 de janeiro de 2014, realizada no Diário Oficial da União de
30 de janeiro de 2014. Nesse sentido o Informe da Previdência Social n. 11, de novembro de
2017.
Por outro lado, observo que, de fato, assiste razão à parte autora quanto ao laudo pericial
produzido nos autos, razão pela qual reconsidero o despacho que determinou a conversão do
julgamento em diligência, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC/2015, e passo a apreciar o
mérito das apelações.
Da aposentadoria concedida à pessoa com deficiência.
Inicialmente, aponta-se que a CRFB/88, em seu §1º, art. 201, com a redação dada pela Emenda
Constitucional n. 47, de 2005, autorizou a instituição de critério diferenciado de aposentadoria às
pessoas com deficiência, filiadas ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS:
"É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria
aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades
exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se
tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar."
Após oito anos, a Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2013, estabeleceu os requisitos e
critérios especiais para a concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência. Conceituou-se,
para efeitos previdenciários, a pessoa com deficiência como "aquela que tem impedimentos de
longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com
diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas." (art. 2º).
Ficou estabelecido pelo texto normativo (art. 3º) ser devida aposentadoria por tempo de
contribuição ao segurado com deficiência que comprove os seguintes requisitos: a) 25 (vinte e
cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte), se mulher, no caso de segurado
com deficiência grave; b) 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte
e quatro), se mulher, no caso de segurado com deficiência modera; c) 33 (vinte e três) anos de
tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito), se mulher, no caso de segurado com
deficiência leve.
Ainda, no mesmo artigo, foi criada a aposentadoria por idade ao segurado com deficiência que
tenha 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se
mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de
contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
No que diz respeito ao grau da deficiência, o art. 5º da Lei Complementar nº 142/2013 assim
consignou: "O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.". Além disso, o
texto legal (parágrafo único do art. 3º e art. 4) remeteu a sua regulamentação em diversos
aspectos para o Poder Executivo, que expediu o Decreto nº 8.145, de 03 de dezembro de 2013,
alterando o Regulamento Geral da Previdência Social - RPS (Decreto nº 3.048, de 06 de maio de
1999), para dispor nos seguintes termos:
"Art. 70-D. Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, compete à
perícia própria do INSS, nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de
Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social,
da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União:
I - avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e
II - identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em
cada grau.
§ 1o A comprovação da deficiência anterior à data da vigência da Lei Complementar no 142, de 8
de maio de 2013, será instruída por documentos que subsidiem a avaliação médica e funcional,
vedada a prova exclusivamente testemunhal.
§ 2o A avaliação da pessoa com deficiência será realizada para fazer prova dessa condição
exclusivamente para fins previdenciários.
§ 3o Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas.
§ 4o Ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência
da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento,
Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União definirá impedimento de longo prazo para os
efeitos deste Decreto.".
NO CASO DOS AUTOS, de acordo com o documento de ID 3183232, o tempo de contribuição
incontroverso ante o reconhecimento administrativo perfaz 31 anos, 08 meses e 23 dias, tendo
sido reconhecido como trabalho com deficiência o período de 30.04.2009 a 05.03.2015 (fator
1,00), e como desenvolvido em condições especiais o período de 03.08.1992 a 28.04.1995 (fator
1,32).
Nos termos da perícia médica realizada nos autos, notadamente a resposta aos quesitos 11 e 12
(ID 3183237), verifica-se, que, de fato a incapacidade teve início em 06.07.1996, todavia, afirma o
perito que de "novembro de 1996 a 04.05.2009 não houve incapacidade", o que por si afasta a
alegação de que a deficiência deve ter como termo inicial a data de 06.07.1996. E prossegue o
perito, concluindo que após 04.05.2009 há redução mínima da capacidade funcional, fixando a
deficiência como leve. Portanto, correto o entendimento da sentença ao reconhecer a condição
de pessoa portadora de deficiência leve desde 04.05.2009.
Ressalta-se, por oportuno, não ser objeto do presente processo a concessão de benefício
previdenciário por incapacidade (aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença), mas sim
aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência.
Desse modo, de acordo com o parecer do perito médico, é possível constatar ser o autor pessoa
com deficiência, cujo grau pode ser definido como leve, desde 04.05.2009.
Portanto, os períodos de 26.05.1981 a 01.08.1983, 01.10.1984 a 23.12.1985, 09.01.1986 a
03.04.1986, 04.04.1986 a 02.08.1992, 29.04.1995 a 29.04.2009 e de 06.03.2015 a 06.04.2016,
devem sofrer a conversão pelo fator 0,94, perfazendo o total de 23 anos, 06 meses e 23 dias. O
período de 03.08.1992 a 28.04.1995, considerado especial pelo INSS, deve ser multiplicado pelo
fator 1,32, resulta em 03 anos, 07 meses e 11 dias, conforme ID 3183232. Por fim, com relação
ao período de 30.04.2009 a 05.03.2015, já considerado como trabalhado com deficiência leve
pelo INSS, utiliza-se o fator 1,00, o que perfaz 05 anos, 10 meses e 06 dias..
Assim, possuindo a parte autora qualidade de segurado, tempo de contribuição correspondente a
33 (trinta e três) anos e 10 (dez) meses na data da DER (06.04.2016) e sendo pessoa com
deficiência de grau leve, faz jus ao benefício previdenciário pleiteado.
O benefício é devido a partir da DER.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente,
deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio que entenda ser mais vantajoso.
Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em
sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima
estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, reconsidero o despacho de ID55445768, nos termos do art. 1.021, § 2º, do
CPC/2015, nego provimento à apelaçãodo INSS e dou parcial provimento à apelação da parte
autora, para determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à
pessoa com deficiência, desde a DER 06.04.2016) e fixo, de ofício, os consectários legais,
observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada, restando prejudicado
o agravo legal.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. AGRAVO LEGAL. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE. DEFICIÊNCIA DE NATUREZA LEVE. QUALIDADE DE
SEGURADO COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. AGRAVO LEGAL PREJUDICADO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência é devida ao segurado
com deficiência que comprove os seguintes requisitos: a) 25 (vinte e cinco) anos de tempo de
contribuição, se homem, e 20 (vinte), se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; b)
29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro), se mulher, no
caso de segurado com deficiência modera; c) 33 (vinte e três) anos de tempo de contribuição, se
homem, e 28 (vinte e oito), se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
2. No que diz respeito ao grau da deficiência, o art. 5º da Lei Complementar nº 142/2013 assim
consignou: "O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.". Além disso, o
texto legal (parágrafo único do art. 3º e art. 4) remeteu a sua regulamentação em diversos
aspectos para o Poder Executivo, que expediu o Decreto nº 8.145, de 03 de dezembro de 2013,
alterando o Regulamento Geral da Previdência Social - RPS (Decreto nº 3.048, de 06 de maio de
1999).
3. De acordo com o documento de ID 3183232, o tempo de contribuição incontroverso ante o
reconhecimento administrativo perfaz 31 anos, 08 meses e 23 dias, tendo sido reconhecido como
trabalho com deficiência o período de 30.04.2009 a 05.03.2015 (fator 1,00), e como desenvolvido
em condições especiais o período de 03.08.1992 a 28.04.1995 (fator 1,32). Nos termos da perícia
médica realizada nos autos, notadamente a resposta aos quesitos 11 e 12 (ID 3183237), verifica-
se, que, de fato a incapacidade teve início em 06.07.1996, todavia, afirma o perito que de
"novembro de 1996 a 04.05.2009 não houve incapacidade", o que por si afasta a alegação de que
a deficiência deve ter como termo inicial a data de 06.07.1996. E prossegue o perito, concluindo
que após 04.05.2009 há redução mínima da capacidade funcional, fixando a deficiência como
leve. Portanto, correto o entendimento da sentença ao reconhecer a condição de pessoa
portadora de deficiência leve desde 04.05.2009.
4. Os períodos de 26.05.1981 a 01.08.1983, 01.10.1984 a 23.12.1985, 09.01.1986 a 03.04.1986,
04.04.1986 a 02.08.1992, 29.04.1995 a 29.04.2009 e de 06.03.2015 a 06.04.2016, devem sofrer
a conversão pelo fator 0,94, perfazendo o total de 23 anos, 06 meses e 23 dias. O período de
03.08.1992 a 28.04.1995, considerado especial pelo INSS, deve ser multiplicado pelo fator 1,32,
resulta em 03 anos, 07 meses e 11 dias, conforme ID 3183232. Por fim, com relação ao período
de 30.04.2009 a 05.03.2015, já considerado como trabalhado com deficiência leve pelo INSS,
utiliza-se o fator 1,00, o que perfaz 05 anos, 10 meses e 06 dias. Assim, possuindo a parte autora
qualidade de segurado, tempo de contribuição correspondente a 33 (trinta e três) anos e 10 (dez)
meses na data da DER (06.04.2016) e sendo pessoa com deficiência de grau leve, faz jus ao
benefício previdenciário pleiteado.
5. O benefício é devido a partir da data da DER.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa
com deficiência, a partir da DER, observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação
de todos os requisitos legais.
9. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de
ofício, os consectários legais. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as
acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao do
INSS, e dar parcial provimento a apelacao da parte autora, fixando, de oficio, os consectarios
legais, restando prejudicado o agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
