
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012354-27.2020.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: LUIS PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: CAROLINA SOARES DA COSTA - SP316673-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012354-27.2020.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: LUIS PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: CAROLINA SOARES DA COSTA - SP316673-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, desde a data do requerimento administrativo (08/11/2018).
O juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Rejeitados os embargos de declaração opostos pela parte autora.
A parte autora apela, requerendo a anulação da sentença e retorno dos autos para regular processamento do feito, sustentando, em síntese, a ausência do óbice da coisa julgada.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012354-27.2020.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: LUIS PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: CAROLINA SOARES DA COSTA - SP316673-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivos os recursos e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
Conforme se verifica dos documentos juntados aos autos, o autor ajuizou, em 13/10/2016, a ação n.º 0050884-64.2016.403.6301, na qual formulou, entre os diversos pedidos, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, desde a data da cessação do benefício previdenciário ocorrida em 12/05/2016.
Na ação supramencionada, a E. 7.ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região manteve a sentença que julgou improcedente o referido pedido, diante da conclusão do perito judicial de ausência de doença incapacitante. O feito transitou em julgado em 23/07/2018.
Na presente ação, ajuizada em 09/10/2020, o autor requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência desde a data do requerimento administrativo (08/11/2018), mediante o reconhecimento de sua deficiência, que alega ser de grau moderado desde o nascimento, in verbis:
“Conforme relatórios médicos anexos, o Autor nasceu com a
deficiência do braço esquerdo, levando a restrições de participação na sociedade em
iguais condições que os demais. Ou seja, sua deficiência sempre interferiu e ainda
interfere nas suas relações de trabalho, em casa e na sociedade.
Segundo os laudos anexos a parte Autora é portadora de
deficiência moderada, com déficit de mobilidade e força do membro superior
esquerdo, CID Q 68.8.”
Da análise dos autos acima mencionados, constata-se a existência de identidade de partes, causa de pedir e pedido, tendo em vista que o demandante requereu, em ação anterior, a concessão de mesmo benefício previdenciário, mediante o reconhecimento de condição congênita, sendo que a decisão definitiva proferida naquela ocasião julgou improcedente o pedido após a não constatação da deficiência alegada.
Deveria o autor ter ingressado com o recurso cabível na ação anterior, a fim de que o pedido formulado na petição inicial fosse deferido. Não procedendo dessa forma, impõe-se a aplicação do disposto no art. 508 do Código de Processo Civil:
“Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.”
Nesse sentido, transcrevo julgado do Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. COISA JULGADA. AÇÃO DECLARATÓRIA. MODIFICAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem o firme entendimento de que, ‘transitada em julgado a decisão de mérito, devem ser consideradas deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, não sendo possível a relativização da coisa julgada, em virtude da eficácia preclusiva da coisa julgada material' (AgInt no AREsp n. 1.825.446/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.)
2. Caso em que o Tribunal de origem considerou a pretensão fulminada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos dos arts. 508 do CPC/2015 (antigo 474 do CPC/1973), ao fundamento de que a parte autora deveria ter postulado a alteração da data de início do benefício em sede recursal na demanda anterior, mas não o fez.
3. O fato de o julgamento do Tema 995 do STJ somente ter ocorrido em 2019 não socorre ao recorrente, porquanto a prática da reafirmação da DER era permitida pela própria autarquia, conforme disposto no art. 457, § 4º, da Instrução Normativa n. 84, de 17/12/2002 (atualmente previsto no art. 577 da IN n. 128/2022).
4. Agravo interno desprovido.”
(AgInt. no AgInt. no AREsp. n.º 1.208.838/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.)
Dessa forma, considerando haver identidade de partes, pedido e causa de pedir, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
Ressalta-se, por derradeiro, não ter havido nenhum fato novo que justificasse o ingresso desta segunda ação.
Conforme se depreende dos autos, a autora busca o mesmo benefício, em razão da mesma causa de pedir (deficiência congênita). Embora existam relações previdenciárias que, por sua natureza de trato sucessivo, como no caso de benefício por incapacidade em que as moléstias podem se agravar, essa hipótese não se verifica nesse processo. Isso porque a questão controvertida discutida nos primeiros autos e que a autora busca a rediscussão trata-se da mesma situação fática à data do primeiro requerimento administrativo, nos limites da exordial, alegando tão somente a renovação da lide com a apresentação de novo requerimento administrativo em 08/11/2018.
No mesmo sentido, cumpre salientar que o novo pedido administrativo é insuficiente para, por si só, renovar a discussão (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2170750 - 0021471-67.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 29/07/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/08/2019).
E, conforme mencionado pela parte autora, não se trata de agravamento de sua condição de saúde, mas de condição de deformidade no nascimento.
Dessa forma, ante a identidade das partes, do pedido e da causa de pedir, em relação ao feito n.º 0050884-64.2016.403.6301, de rigor o reconhecimento da coisa julgada, conforme prolatado na sentença atacada.
Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º, do CPC, por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da parte autora.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. COISA JULGADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
- Quando do ajuizamento dos presentes autos, já havia ocorrido o trânsito em julgado da ação n.º 0050884-64.2016.403.6301.
- Constata-se a existência de identidade de partes, causa de pedir e pedido, tendo em vista que o demandante requereu, em ação anterior, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência desde a data do requerimento administrativo (08/11/2018), mediante o reconhecimento de sua deficiência, que alega ser de grau moderado desde o nascimento, sendo que a decisão proferida pela E. 7.ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região manteve a sentença que julgou improcedente o referido pedido, diante da conclusão do perito judicial de ausência de doença incapacitante. Deveria o autor ter ingressado com o recurso cabível na ação anterior, a fim de que o pedido formulado na petição inicial fosse deferido. Não procedendo dessa forma, impõe-se a aplicação do disposto no art. 508 do Código de Processo Civil.
- Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
