Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001524-29.2017.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM POSTERIOR À
DEFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE. FATORES DE AJUSTE PREVISTOS NO DECRETO Nº
3.048/99.TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. É devida aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado com deficiência que comprove
os seguintes requisitos: a) 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20
(vinte), se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; b) 29 (vinte e nove) anos de
tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro), se mulher, no caso de segurado com
deficiência moderada; c) 33 (vinte e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e
oito), se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
2. A Lei Complementar nº 142/2013, em seu art. 10, vedou a cumulação, no que diz respeito ao
mesmo período contributivo, do redutor aplicado ao tempo de serviço especial com aquele
utilizado para diminuir o tempo contributivo da pessoa com deficiência. Nesse sentido, a proibição
trazida pelo dispositivo legal se restringe à conversão de tempo especial em comum, pelos
fatores apontados no art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº
4.827/2003, para posterior utilização nos benefícios previdenciários com tempo de contribuição
reduzido, elencados na Lei Complementar citada. Por outro lado, não existe óbice para conversão
de tempo especial, desenvolvido antes e depois do surgimento da deficiência, pelos fatores
proporcionalmente ajustados, previstos no Decreto nº 3.048/99. Nessa direção especifica o seu
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
art. 70-F, §1º, incluído pelo Decreto nº 8.145/2013: “É garantida a conversão do tempo de
contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física
do segurado, inclusive da pessoa com deficiência, para fins da aposentadoria de que trata o art.
70-B, se resultar mais favorável ao segurado, conforme tabela abaixo: [...]” (grifamos).
3. No caso, a parte autora, pessoa do sexo masculino, com deficiência leve – o que lhe possibilita
aposentadoria com 33 (tinta e três) anos de tempo contributivo –, desenvolveu atividade especial
entre 01.12.2009 a 20.11.2015, cujo exercício por 25 (vinte e cinco) anos geraria direto à
aposentadoria especial. Assim, o fator de conversão a ser utilizado deverá ser 1,32, nos moldes
da tabela citada pelo art. 70-F, §1º, do Decreto nº 3.048/99.
4. Possuindo a parte autora qualidade de segurado, tempo de contribuição correspondente a 33
(trinta e três) anos, 07 (sete) mesese 11 (onze) dias na data da DER (07.01.2016) e sendo
pessoa com deficiência de grau leve, faz jus ao benefício previdenciário pleiteado.
5. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua
ausência, a partir da citação.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa
com deficiência, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 07.01.2016), observada eventual
prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
9. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001524-29.2017.4.03.6111
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: PAULO DE OLIVEIRA TEJO
Advogado do(a) APELANTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001524-29.2017.4.03.6111
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: PAULO DE OLIVEIRA TEJO
Advogado do(a) APELANTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de
aposentadoriapor tempo de contribuição à pessoa com deficiência, ajuizado por Paulo de Oliveira
Tejo em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Sentença pela improcedência do pedido.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados.
Inconformada, a parte autora apresentou recurso de apelação, buscando o acolhimento da
totalidade do pedido formulado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001524-29.2017.4.03.6111
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: PAULO DE OLIVEIRA TEJO
Advogado do(a) APELANTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Pretende a parte autora, nascida em
11.03.1971, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com
deficiência, desde a data do requerimento administrativo (D.E.R. 07.01.2016).
Da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência.
Inicialmente, aponta-se que a CRFB/88, em seu §1º, art. 201, com a redação dada pela Emenda
Constitucional n. 47, de 2005, autorizou a instituição de critério diferenciado de aposentadoria às
pessoas com deficiência, filiadas ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS:
"É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria
aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades
exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se
tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar."
Após oito anos, a Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2013, estabeleceu os requisitos e
critérios especiais para a concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência. Conceituou-se,
para efeitos previdenciários, a pessoa com deficiência como "aquela que tem impedimentos de
longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com
diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas." (art. 2º).
Ficou estabelecido pelo texto normativo (art. 3º) ser devida aposentadoria por tempo de
contribuição ao segurado com deficiência que comprove os seguintes requisitos: a) 25 (vinte e
cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte), se mulher, no caso de segurado
com deficiência grave; b) 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte
e quatro), se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; c) 33 (vinte e três) anos de
tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito), se mulher, no caso de segurado com
deficiência leve.
Ainda, no mesmo artigo, foi criada a aposentadoria por idade ao segurado com deficiência que
tenha 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se
mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de
contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
No que diz respeito ao grau da deficiência, o art. 5º da Lei Complementar nº 142/2013 assim
consignou: "O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.". Além disso, o
texto legal (parágrafo único do art. 3º e art. 4) remeteu a sua regulamentação em diversos
aspectos para o Poder Executivo, que expediu o Decreto nº 8.145, de 03 de dezembro de 2013,
alterando o Regulamento Geral da Previdência Social - RPS (Decreto nº 3.048, de 06 de maio de
1999), para dispor nos seguintes termos:
"Art. 70-D. Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, compete à
perícia própria do INSS, nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de
Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social,
da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União:
I - avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e
II - identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em
cada grau.
§ 1o A comprovação da deficiência anterior à data da vigência da Lei Complementar no 142, de 8
de maio de 2013, será instruída por documentos que subsidiem a avaliação médica e funcional,
vedada a prova exclusivamente testemunhal.
§ 2o A avaliação da pessoa com deficiência será realizada para fazer prova dessa condição
exclusivamente para fins previdenciários.
§ 3o Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas.
§ 4o Ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência
da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento,
Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União definirá impedimento de longo prazo para os
efeitos deste Decreto".
NO CASO DOS AUTOS, conforme bem assentado por decisão de primeiro grau, os intervalos de
24.06.1986 a 24.11.1986, 06.01.1987 a 30.06.1987, 14.09.1987 a 19.02.1988 e 08.01.1997 a
18.11.2013 já foram reconhecidos como especiais no bojo dos autos nº 0002272-
54.2014.403.6111, com trânsito em julgado em 22.11.2016, sendo, portanto, incontroversos (ID
7575166 – pág. 2).
Observa-se, ainda, que o período de 18.11.2003 a 20.11.2015 foi enquadrado pela própria
autarquia previdenciária como especial, razão por que também se mostra incontroverso (ID
7575120 – pág. 5).
Além disso, verifico que a decisão de origem – não impugnada pelo INSS –, fixou ser a parte
autora pessoa com deficiência leve a partir de dezembro de 2009, conforme laudo produzido por
perito médico (ID 7575164 – pág. 7).
Dessa forma, a controvérsia instaurada diz respeito apenas à possibilidade de a parte autora
converter tempo de trabalho especial após o surgimento da deficiência de grau leve, para
concessão do benefício previdenciário pretendido.
Ao julgar os embargos de declaração opostos pela parte autora, assim se manifestou o Juízo de
origem:
“O artigo 10º da Lei Complementar nº 142/2013 autoriza a conversão do tempo de contribuição
exercido em condições especiais (insalubres ou perigosas que prejudiquem a saúde ou a
integridade física), para fins da aposentadoria especial do deficiente, se resultar mais favorável ao
segurado e, desde que seja em período diferente do tempo de contribuição exercido na condição
de deficiente:
Art. 10. A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser
acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de
atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Sinale-se que, por previsão expressa do artigo 10º da Lei Complementar nº 142/2013, a redução
do tempo de contribuição para o portador de deficiência não poderá ser acumulada, no tocante ao
mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Em outras palavras: não há conversão de tempo exercido em condições especiais (atividades
insalubres ou periculosas) do tempo já trabalhado na condição de deficiente para fins de
concessão da aposentadoria especial por tempo de contribuição ao deficiente por expressa
vedação legal, razão pela qual restou convertido o tempo exercido em condições especiais
(insalubre) até 30/11/2009, último dia trabalhado sem deficiência. A partir da data do início da
deficiência não mais é possível tal conversão.” (ID 7575171 – págs. 2/3).
Em que pesem os fundamentos da r. sentença, entendo caber razão ao apelante.
A Lei Complementar nº 142/2013, em seu art. 10, vedou a cumulação, no que diz respeito ao
mesmo período contributivo, do redutor aplicado ao tempo de serviço especial com aquele
utilizado para diminuir o tempo contributivo da pessoa com deficiência. Nesse sentido, a proibição
trazida pelo dispositivo legal se restringe à conversão de tempo especial em comum, pelos
fatores apontados no art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº
4.827/2003, para posterior utilização nos benefícios previdenciários com tempo de contribuição
reduzido, elencados na Lei Complementar citada.
Por outro lado, não existe óbice para conversão de tempo especial, desenvolvido antes e depois
do surgimento da deficiência, pelos fatores proporcionalmente ajustados, previstos no Decreto nº
3.048/99. Nessa direção especifica o seu art. 70-F, §1º, incluído pelo Decreto nº 8.145/2013:
“É garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, inclusive da pessoa com deficiência,
para fins da aposentadoria de que trata o art. 70-B, se resultar mais favorável ao segurado,
conforme tabela abaixo: [...]” (grifamos).
No caso, a parte autora, pessoa do sexo masculino, com deficiência leve – o que lhe possibilita
aposentadoria com 33 (tinta e três) anos de tempo contributivo –, desenvolveu atividade especial
entre 01.12.2009 a 20.11.2015, cujo exercício por 25 (vinte e cinco) anos geraria direto à
aposentadoria especial. Assim, o fator de conversão a ser utilizado deverá ser 1,32, nos moldes
da tabela citada pelo art. 70-F, §1º, do Decreto nº 3.048/99.
Portanto, realizando as devidas conversões, totaliza a parte autora 33 (trinta e três) anos, 07
(sete) mesese 11 (onze) dias de tempode contribuição, até a data do requerimento administrativo
(D.E.R. 07.01.2016).
Assim, possuindo a parte autora qualidade de segurado, tempo de contribuição correspondente a
33 (trinta e três) anos, 07 (sete) mesese 11 (onze) dias na data da DER (07.01.2016) e sendo
pessoa com deficiência de grau leve, faz jus ao benefício previdenciário pleiteado.
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado
na forma prevista nos arts. 8º e seguintesda LC 142/2013.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente,
deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio que entenda ser-lhe mais
vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já
recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.
Diante de todo o exposto, dou provimento à apelação, para, fixando, de ofício, os consectários
legais, julgar procedente o pedido e condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, a partir do requerimento
administrativo (D.E.R. 07.01.2016), observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma
acima explicitada.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima
estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva/Unidade Administrativa), instruído com os devidos documentos da parte autora PAULO
DE OLIVEIRA TEJO, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado
de imediato o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA
COM DEFICIÊNCIA, com D.I.B. em 07.01.2016 e R.M.I. a ser calculada pelo INSS, nos termos da
presente decisão, tendo em vista o art. 497 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM POSTERIOR À
DEFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE. FATORES DE AJUSTE PREVISTOS NO DECRETO Nº
3.048/99.TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. É devida aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado com deficiência que comprove
os seguintes requisitos: a) 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20
(vinte), se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; b) 29 (vinte e nove) anos de
tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro), se mulher, no caso de segurado com
deficiência moderada; c) 33 (vinte e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e
oito), se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
2. A Lei Complementar nº 142/2013, em seu art. 10, vedou a cumulação, no que diz respeito ao
mesmo período contributivo, do redutor aplicado ao tempo de serviço especial com aquele
utilizado para diminuir o tempo contributivo da pessoa com deficiência. Nesse sentido, a proibição
trazida pelo dispositivo legal se restringe à conversão de tempo especial em comum, pelos
fatores apontados no art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº
4.827/2003, para posterior utilização nos benefícios previdenciários com tempo de contribuição
reduzido, elencados na Lei Complementar citada. Por outro lado, não existe óbice para conversão
de tempo especial, desenvolvido antes e depois do surgimento da deficiência, pelos fatores
proporcionalmente ajustados, previstos no Decreto nº 3.048/99. Nessa direção especifica o seu
art. 70-F, §1º, incluído pelo Decreto nº 8.145/2013: “É garantida a conversão do tempo de
contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física
do segurado, inclusive da pessoa com deficiência, para fins da aposentadoria de que trata o art.
70-B, se resultar mais favorável ao segurado, conforme tabela abaixo: [...]” (grifamos).
3. No caso, a parte autora, pessoa do sexo masculino, com deficiência leve – o que lhe possibilita
aposentadoria com 33 (tinta e três) anos de tempo contributivo –, desenvolveu atividade especial
entre 01.12.2009 a 20.11.2015, cujo exercício por 25 (vinte e cinco) anos geraria direto à
aposentadoria especial. Assim, o fator de conversão a ser utilizado deverá ser 1,32, nos moldes
da tabela citada pelo art. 70-F, §1º, do Decreto nº 3.048/99.
4. Possuindo a parte autora qualidade de segurado, tempo de contribuição correspondente a 33
(trinta e três) anos, 07 (sete) mesese 11 (onze) dias na data da DER (07.01.2016) e sendo
pessoa com deficiência de grau leve, faz jus ao benefício previdenciário pleiteado.
5. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua
ausência, a partir da citação.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa
com deficiência, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 07.01.2016), observada eventual
prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
9. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao, e fixar, de oficio, os consectarios legais, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
