
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008554-20.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ANTONIA CRISTINA SILVA PASTOR
Advogado do(a) APELANTE: MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT - SP448865-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008554-20.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ANTONIA CRISTINA SILVA PASTOR
Advogado do(a) APELANTE: MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT - SP448865-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência ajuizado por Antônia Cristina Silva Pastor em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS requer a improcedência total do pedido (ID 286044100).
Réplica (ID 286044108).
Laudo médico pericial (ID 286044087 e 286044109).
Laudo socioeconômico (ID 286044096).
Sentença pela improcedência do pedido, fixando a sucumbência (ID 286044113).
Apelação da parte autora pelo reconhecimento da deficiência como grave, concedendo-se aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência postulada (ID 286044114).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008554-20.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ANTONIA CRISTINA SILVA PASTOR
Advogado do(a) APELANTE: MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT - SP448865-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 13.08.1967, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 04.02.2021).
Para elucidação da controvérsia, cumpre distinguir a aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois a primeira pressupõe o exercício de atividade laboral considerada especial, pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, sendo que, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da EC 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, nem submissão ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição pode haver tanto o exercício de atividades especiais como o exercício de atividades comuns, sendo que os períodos de atividade especial sofrem conversão em atividade comum, aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da EC 20/98.
Da aposentadoria concedida ao segurado pessoa com deficiência.
Inicialmente, aponta-se que a CRFB/88, em seu §1º, art. 201, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 47, de 2005, autorizou a instituição de critério diferenciado de aposentadoria às pessoas com deficiência, filiadas ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS:
"É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar."
Após oito anos, a Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2013, estabeleceu os requisitos e critérios especiais para a concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência. Conceituou-se, para efeitos previdenciários, a pessoa com deficiência como "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." (art. 2º).
Ficou estabelecido pelo texto normativo (art. 3º) ser devida aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado com deficiência que comprove os seguintes requisitos: a) 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte), se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; b) 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro), se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; c) 33 (vinte e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito), se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
Ainda, no mesmo artigo, foi criada a aposentadoria por idade ao segurado com deficiência que tenha 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
No que diz respeito ao grau da deficiência, o art. 5º da Lei Complementar nº 142/2013 assim consignou: "O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.". Além disso, o texto legal (parágrafo único do art. 3º e art. 4) remeteu a sua regulamentação em diversos aspectos para o Poder Executivo, que expediu o Decreto nº 8.145, de 03 de dezembro de 2013, alterando o Regulamento Geral da Previdência Social - RPS (Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999), para dispor nos seguintes termos:
"Art. 70-D. Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, compete à perícia própria do INSS, nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União:
I - avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e
II - identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.
§ 1o A comprovação da deficiência anterior à data da vigência da Lei Complementar no 142, de 8 de maio de 2013, será instruída por documentos que subsidiem a avaliação médica e funcional, vedada a prova exclusivamente testemunhal.
§ 2o A avaliação da pessoa com deficiência será realizada para fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários.
§ 3o Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 4o Ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União definirá impedimento de longo prazo para os efeitos deste Decreto".
NO CASO DOS AUTOS, após decisão de primeiro grau, impugnada por recurso de apelação da parte autora, a controvérsia diz respeito ao grau moderado ou grave da condição de pessoa com deficiência da parte autora, sendo, ainda, em caso positivo, discutido o seu marco inicial.
Pois bem.
Em relação à condição da parte autora como pessoa com deficiência de grau moderado, entendo que o laudo médico e social juntado aos autos se mostram suficientes a sua caracterização.
Com efeito, o exame das perícias médica e social indica ter o segurado a pontuação de 5.900, sendo classificado como pessoa com deficiência moderada, nos termos da aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA (ID 286044087, 286044109 e 286044096). Anote-se que a parte autora não apresentou nos autos elementos suficientes que permitam relativizar as conclusões obtidas na perícia médica e no estudo social produzidos, os quais confirmam a natureza moderada da deficiência. Nesse ponto, indicou a r. sentença:
“Levando-se em conta o apurado pela assistente social e o médico perito, a pontuação atingida pelo requerente é de 5900 pontos, pontuação esta suficiente para classificar a deficiência da requerente em grau moderado, nos termos da legislação.
Dessa forma, em razão da deficiência da parte requerente em grau moderado, há necessidade de completar 24 anos (MULHER) de contribuição após a aplicação dos fatores multiplicadores.
Assim, somando-se os períodos que constam no CNIS da parte requerente com o fator multiplicador 1 para o período que ela trabalhou com a deficiência moderado (a partir de 31/01/2019), o fator 0,80 para os períodos anteriores nos quais ela trabalhou sem deficiência, a parte requerente completou 19 anos, 4 meses e 2 dias de tempo de contribuição até a DER e 22 anos, 6 meses e 22 dias da reafirmação da DER ocorrida em 18/09/2023, conforme tabela anexa, com acesso no link seguinte, pelo que a parte requerente não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição do deficiente.” (ID 286044113 – fls. 13).
Dessa forma, de rigor a manutenção da decisão de primeiro grau, inclusive quanto ao marco originário da condição de pessoa com deficiência leve do segurado, uma vez ausente recurso de apelação do INSS.
Observo, ainda, que inexiste nos autos quaisquer elementos aptos a demonstrarem modificação da deficiência moderada da parte autora, devendo, portanto, ser mantida tal situação até que sobrevenha prova em sentido contrário.
Por sua vez, no tocante a data de início da deficiência, impõe-se a manutenção da data fixada no laudo médico (31.01.2019), eis que os autos são absolutamente carentes de provas acerca de tal condição anteriormente à cirurgia eleita como marco originário pelo perito judicial. Anote-se que a documentação médica indicada na apelação foi produzida somente em fevereiro de 2022 (ID 286044114 – fls. 05/06).
Assinale-se, por fim, que até o presente momento a parte autora conta com 23 (vinte e três) e 24 (vinte e quatro) dias de tempo de contribuição, insuficientes para a concessão do benefício com a DER reafirmada.
Portanto, impõe-se a manutenção da sentença prolatada.
Diante de todo o exposto, nego provimento à apelação, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEFICIÊNCIA EM GRAU MODERADO. PERÍCIA MÉDICA E ESTUDO SOCIAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO COMPROVADO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Aponta-se que a CRFB/88, em seu §1º, art. 201, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 47, de 2005, autorizou a instituição de critério diferenciado de aposentadoria às pessoas com deficiência, filiadas ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS. Após oito anos, a Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2013, estabeleceu os requisitos e critérios especiais para a concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência. Conceituou-se, para efeitos previdenciários, a pessoa com deficiência como "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." (art. 2º).
3. É devida aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado com deficiência que comprove os seguintes requisitos: a) 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte), se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; b) 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro), se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; c) 33 (vinte e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito), se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
4. No que diz respeito ao grau da deficiência, o art. 5º da Lei Complementar nº 142/2013 assim consignou: "O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.". Além disso, o texto legal (parágrafo único do art. 3º e art. 4) remeteu a sua regulamentação em diversos aspectos para o Poder Executivo, que expediu o Decreto nº 8.145, de 03 de dezembro de 2013, alterando o Regulamento Geral da Previdência Social - RPS (Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999).
5. No caso dos autos, após decisão de primeiro grau, impugnada por recurso de apelação da parte autora, a controvérsia diz respeito ao grau moderado ou grave da condição de pessoa com deficiência da parte autora, sendo, ainda, em caso positivo, discutido o seu marco inicial. Em relação à condição da parte autora como pessoa com deficiência de grau moderado, entendo que o laudo médico e social juntado aos autos, se mostram suficientes a sua caracterização.
6. O exame das perícias médica e social indica ter o segurado a pontuação de 5.900, sendo classificado como pessoa com deficiência moderada, nos termos da aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA (ID 286044087, 286044109 e 286044096). Anote-se que a parte autora não apresentou nos autos elementos suficientes que permitam relativizar as conclusões obtidas na perícia médica e no estudo social produzidos, os quais confirmam a natureza moderada da deficiência.
7. No tocante a data de início da deficiência, impõe-se a manutenção da data fixada no laudo médico (31.01.2019), eis que os autos são absolutamente carentes de provas acerca de tal condição anteriormente a cirurgia eleita como marco originário pelo perito judicial. Anote-se que a documentação médica indicada na apelação foi produzida somente em fevereiro de 2022 (ID 286044114 – fls. 05/06).
8. Até o presente momento a parte autora conta com 23 (vinte e três) e 24 (vinte e quatro) dias de tempo de contribuição, insuficientes para a concessão do benefício com a D.E.R. reafirmada.
9. Apelação desprovida.
