Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0001106-79.2017.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PROVA PERICIAL ADEQUADA.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. É devida aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado com deficiência que comprove
os seguintes requisitos: a) 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20
(vinte), se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; b) 29 (vinte e nove) anos de
tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro), se mulher, no caso de segurado com
deficiência moderada; c) 33 (vinte e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e
oito), se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
2. No caso dos autos, observo que não restou comprovado ser o autor pessoa com deficiência.
Conforme laudo pericial (ID 29401008 – págs. 31/32, 50/56 e 68/69): “[...] não há como enquadrar
o caso como deficiência física [...]”, pois não se evidenciou a presença de comprometimento
funcional de órgãos/membros.
3. Desnecessária a produção de nova prova pericial, com médico reumatologista, uma vez que o
laudo pericial produzido em Juízo, elaborado por profissional capacitado, reúne elementos
suficientes para se concluir não ser a parte autora pessoa com deficiência.
4. Honorários advocatícios conforme fixados em sentença.
5. Apelaçãodesprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001106-79.2017.4.03.6111
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ALTAIR DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001106-79.2017.4.03.6111
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ALTAIR DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de
aposentadoriapor tempo de contribuição à pessoa com deficiência, ajuizado por Altair de Souza
em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS na qual sustenta não ter a parte autora comprovado os requisitos para a
concessão do benefício pretendido.
Houve réplica.
Laudo pericial anexado aos autos.
Sentença pela improcedência do pedido.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, buscando converter o julgamento em
diligência, a fim de que se produza laudo pericial com médico reumatologista, apto a caracterizar
a suareal situação de pessoa com deficiência.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001106-79.2017.4.03.6111
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ALTAIR DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Pretende a parte autora, nascida em
05.11.1962, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com
deficiência.
Da aposentadoria concedida ao segurado pessoa com deficiência.
Inicialmente, aponta-se que a CRFB/88, em seu §1º, art. 201, com a redação dada pela Emenda
Constitucional n. 47, de 2005, autorizou a instituição de critério diferenciado de aposentadoria às
pessoas com deficiência, filiadas ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS:
"É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria
aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades
exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se
tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar."
Após oito anos, a Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2013, estabeleceu os requisitos e
critérios especiais para a concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência. Conceituou-se,
para efeitos previdenciários, a pessoa com deficiência como "aquela que tem impedimentos de
longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com
diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas." (art. 2º).
Ficou estabelecido pelo texto normativo (art. 3º) ser devida aposentadoria por tempo de
contribuição ao segurado com deficiência que comprove os seguintes requisitos: a) 25 (vinte e
cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte), se mulher, no caso de segurado
com deficiência grave; b) 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte
e quatro), se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; c) 33 (vinte e três) anos de
tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito), se mulher, no caso de segurado com
deficiência leve.
Ainda, no mesmo artigo, foi criada a aposentadoria por idade ao segurado com deficiência que
tenha 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se
mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de
contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
No que diz respeito ao grau da deficiência, o art. 5º da Lei Complementar nº 142/2013 assim
consignou: "O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.". Além disso, o
texto legal (parágrafo único do art. 3º e art. 4) remeteu a sua regulamentação em diversos
aspectos para o Poder Executivo, que expediu o Decreto nº 8.145, de 03 de dezembro de 2013,
alterando o Regulamento Geral da Previdência Social - RPS (Decreto nº 3.048, de 06 de maio de
1999), para dispor nos seguintes termos:
"Art. 70-D. Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, compete à
perícia própria do INSS, nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de
Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social,
da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União:
I - avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e
II - identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em
cada grau.
§ 1o A comprovação da deficiência anterior à data da vigência da Lei Complementar no 142, de 8
de maio de 2013, será instruída por documentos que subsidiem a avaliação médica e funcional,
vedada a prova exclusivamente testemunhal.
§ 2o A avaliação da pessoa com deficiência será realizada para fazer prova dessa condição
exclusivamente para fins previdenciários.
§ 3o Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas.
§ 4o Ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência
da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento,
Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União definirá impedimento de longo prazo para os
efeitos deste Decreto".
NO CASO DOS AUTOS, observo que não restou comprovado ser o autor pessoa com
deficiência. Conforme laudo pericial (ID 29401008 – págs. 31/32, 50/56 e 68/69): “[...] não há
como enquadrar o caso como deficiência física [...]”, pois não se evidenciou a presença de
comprometimento funcional de órgãos/membros.
Ainda, entendo ser desnecessária a produção de nova prova pericial, com médico reumatologista,
uma vez que o laudo pericial produzido em Juízo, elaborado por profissional capacitado, reúne
elementos suficientes para se concluir não ser a parte autora pessoa com deficiência. Nesse
sentido:
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO
LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CAPACIDADE LABORATIVA.
NOVA PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, eis que o Juízo sentenciante entendeu
suficientes os elementos contidos no laudo pericial apresentado, o qual concluiu pela ausência de
incapacidade para o trabalho.
2. No caso em exame, a enfermidade sofrida pela agravante, por si só, não justifica a indicação
de médico perito com habilitação especializada. Também não restou demonstrada a ausência de
capacidade técnica da profissional nomeada pelo Juízo, tendo em vista não ser obrigatória a
especialização médica para cada uma das doenças apresentadas pela segurada. Precedentes
desta Corte.
3. O laudo produzido apresenta com clareza e objetividade as respostas aos quesitos formulados,
de modo que não há motivos para se questionar o parecer do perito quanto à capacidade
laborativa da agravante.
4. Recurso desprovido.”
(AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001594-39.2014.4.03.0000/SP; 10ª
Turma; unânime; Relator Desembargador Federal Baptista Pereira; in D.E. 22.04.2014).
Assim, de rigor a manutenção da sentença pela improcedência do pedido.
Honorários advocatícios conforme fixados em sentença.
Diante de todo o exposto, nego provimento à apelação, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PROVA PERICIAL ADEQUADA.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. É devida aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado com deficiência que comprove
os seguintes requisitos: a) 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20
(vinte), se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; b) 29 (vinte e nove) anos de
tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro), se mulher, no caso de segurado com
deficiência moderada; c) 33 (vinte e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e
oito), se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
2. No caso dos autos, observo que não restou comprovado ser o autor pessoa com deficiência.
Conforme laudo pericial (ID 29401008 – págs. 31/32, 50/56 e 68/69): “[...] não há como enquadrar
o caso como deficiência física [...]”, pois não se evidenciou a presença de comprometimento
funcional de órgãos/membros.
3. Desnecessária a produção de nova prova pericial, com médico reumatologista, uma vez que o
laudo pericial produzido em Juízo, elaborado por profissional capacitado, reúne elementos
suficientes para se concluir não ser a parte autora pessoa com deficiência.
4. Honorários advocatícios conforme fixados em sentença.
5. Apelaçãodesprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
