
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000370-46.2020.4.03.6183
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARCIA GRACIA DE SOUSA
Advogados do(a) APELANTE: DIONICE APARECIDA SOUZA DE MORAES - SP261310-A, PAULA MORALES MENDONCA BITTENCOURT - SP347215-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000370-46.2020.4.03.6183
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARCIA GRACIA DE SOUSA
Advogados do(a) APELANTE: DIONICE APARECIDA SOUZA DE MORAES - SP261310-A, PAULA MORALES MENDONCA BITTENCOURT - SP347215-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência ajuizado por Márcia Gracia de Sousa em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS, na qual sustenta o não preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada.
Houve réplica.
Foram produzidos laudos periciais médico e social.
Sentença, pela improcedência do pedido.
Apelação da parte autora, preliminarmente, pela anulação da sentença ante alegado cerceamento de defesa e, no mérito, pelo reconhecimento da deficiência moderada e concessão do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000370-46.2020.4.03.6183
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARCIA GRACIA DE SOUSA
Advogados do(a) APELANTE: DIONICE APARECIDA SOUZA DE MORAES - SP261310-A, PAULA MORALES MENDONCA BITTENCOURT - SP347215-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 03.09.1973, o reconhecimento da deficiência em grau moderado e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 05.07.2018).
Da preliminar.
Não há que se falar em cerceamento de defesa, eis que os elementos dos autos são suficientes ao deslinde da matéria.
Da aposentadoria concedida ao segurado pessoa com deficiência.
Inicialmente, aponta-se que a CRFB/88, em seu §1º, art. 201, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 47, de 2005, autorizou a instituição de critério diferenciado de aposentadoria às pessoas com deficiência, filiadas ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS:
"É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar."
Após oito anos, a Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2013, estabeleceu os requisitos e critérios especiais para a concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência. Conceituou-se, para efeitos previdenciários, a pessoa com deficiência como "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." (art. 2º).
Ficou estabelecido pelo texto normativo (art. 3º) ser devida aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado com deficiência que comprove os seguintes requisitos: a) 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte), se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; b) 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro), se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; c) 33 (vinte e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito), se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
Ainda, no mesmo artigo, foi criada a aposentadoria por idade ao segurado com deficiência que tenha 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
No que diz respeito ao grau da deficiência, o art. 5º da Lei Complementar nº 142/2013 assim consignou: "O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.". Além disso, o texto legal (parágrafo único do art. 3º e art. 4) remeteu a sua regulamentação em diversos aspectos para o Poder Executivo, que expediu o Decreto nº 8.145, de 03 de dezembro de 2013, alterando o Regulamento Geral da Previdência Social - RPS (Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999), para dispor nos seguintes termos:
"Art. 70-D. Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, compete à perícia própria do INSS, nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União:
I - avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e
II - identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.
§ 1o A comprovação da deficiência anterior à data da vigência da Lei Complementar no 142, de 8 de maio de 2013, será instruída por documentos que subsidiem a avaliação médica e funcional, vedada a prova exclusivamente testemunhal.
§ 2o A avaliação da pessoa com deficiência será realizada para fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários.
§ 3o Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 4o Ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União definirá impedimento de longo prazo para os efeitos deste Decreto".
Por último, ressalto que a Lei Complementar nº 142/2013, em seu art. 10, vedou a cumulação, no que diz respeito ao mesmo período contributivo, do redutor aplicado ao tempo de serviço especial com aquele utilizado para diminuir o tempo contributivo da pessoa com deficiência. Nesse sentido, a proibição trazida pelo dispositivo legal se restringe à conversão de tempo especial em comum, pelos fatores apontados no art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.827/2003, para posterior utilização nos benefícios previdenciários com tempo de contribuição reduzido, elencados na Lei Complementar citada.
Por outro lado, não existe óbice para conversão de tempo especial, desenvolvido antes e depois do surgimento da deficiência, pelos fatores proporcionalmente ajustados, previstos no Decreto nº 3.048/99. Nessa direção especifica o seu art. 70-F, §1º, incluído pelo Decreto nº 8.145/2013:
“É garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, inclusive da pessoa com deficiência, para fins da aposentadoria de que trata o art. 70-B, se resultar mais favorável ao segurado, conforme tabela abaixo: [...]” (grifamos).
NO CASO DOS AUTOS, observo que após análise pericial na via administrativa, restou incontroversa a deficiência da parte autora, em grau leve, com data de início em 01.03.1996 (ID 294245415 – págs. 33/34), bem como foi computado o total de tempo de contribuição de 24 (vinte e quatro) anos, 04 (quatro) meses e 19 (dezenove) dias (ID 294245415 – pág. 32).
Conforme documentos apresentados nos autos, verifica-se que a parte autora sofreu dois AVCs, sendo um em 1996, e outro em 2017, tendo resultado sequela motora em mão e pé direito. A autora também sofre ataques de epilepsia, bem como possui síndrome do manguito rotador em ombros bilateralmente, é portadora de marcapasso definitivo (válvula mitral), apresenta perda auditiva bilateral, bem como dores generalizadas decorrentes de quadro de fibromialgia (ID 294245415 – págs. 06/11 e ID 294245434).
Passa por tratamento fisioterápico na União dos Deficientes Físicos de Araraquara (UDEFA), bem como tratamento psicológico por apresentar quadro depressivo severo (ID 294245431 e ID 294245432).
Ainda, conforme extrato previdenciário CNIS, foi beneficiária de auxílio-doença nos anos de 1997, 2000, 2004, 2006/2007, 2017 e 2018/2019, e é aposentada por invalidez desde 2020.
Judicialmente, foram realizadas perícias médica e social.
Na perícia social, relatou a assistente ter “observado durante a perícia que a autora apresenta algumas limitações para realizar atividades da maneira considerada normal para uma pessoa da mesma idade, cultura e educação, devido aos AVC, a Válvula Mecânica Cardíaca, a instabilidade do seu NR sanguíneo e também Fibromialgia que gera muitas dores pelo corpo”. Concluiu que “diante de suas limitações enfrenta dificuldades para participar da sociedade na velocidade habitual e em segurança. A mesma não é responsável pela sua higiene pessoal e outras atividades diárias, necessita de apoio, não coopera com tarefas simples no lar, o que não permite autonomia, convivência e participação social” (ID 294245607 – págs. 16/32).
Não obstante, contrário a todos os demais elementos de prova produzidos, o laudo médico atribuiu pontuação 100 a todos os critérios analisados nos termos do Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de aposentadoria – IFBrA, tendo restado discrepante nos autos.
Desta forma, verifico que nos termos do histórico médico e laudo pericial social, pode-se concluir que a parte autora é portadora de deficiência de grau moderado, sendo que a data de início deve ser mantida nos termos já decididos pela Autarquia, em 01.03.1996.
Portanto, mostra-se comprovada a condição de segurada com deficiência moderada, sendo que, somados todos os períodos comuns incontroversos nos interregnos de 01.07.1991 a 30.09.1994 e 02.01.1996 a 17.05.2017, realizada a conversão dos períodos comuns anteriores à deficiência, nos termos do art. 70-E do Decreto nº 3.048/99, incluído pelo Decreto nº 8.145/2013, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos, 01 (um) mês e 04 (quatro) dias de tempo de contribuição na data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 05.07.2018).
Logo, possuindo a parte autora qualidade de segurada, tempo de contribuição correspondente a 25 (vinte e cinco) anos, 01 (um) mês e 04 (quatro) dias e sendo pessoa com deficiência sensorial do tipo visual de grau moderado, faz jus ao benefício previdenciário pleiteado, na data da DER (05.07.2018).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista nos arts. 8º e seguintes da LC 142/2013.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que entenda ser-lhe mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante de todo o exposto, dou provimento à apelação, para, fixando, de ofício, os consectários legais, condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 05.07.2018), tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. GRAU MODERADO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado com deficiência é devida ao segurado que comprove os seguintes requisitos: a) 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte), se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; b) 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro), se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; c) 33 (vinte e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito), se mulher, no caso de segurado com deficiência leve. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Observa-se que após análise pericial na via administrativa, restou incontroversa a deficiência da parte autora, em grau leve, com data de início em 01.03.1996 (ID 294245415 – págs. 33/34), bem como foi computado o total de tempo de contribuição de 24 (vinte e quatro) anos, 04 (quatro) meses e 19 (dezenove) dias (ID 294245415 – pág. 32). Conforme documentos apresentados nos autos, verifica-se que a parte autora sofreu dois AVCs, sendo um em 1996, e outro em 2017, tendo resultado sequela motora em mão e pé direito. A autora também sofre ataques de epilepsia, bem como possui síndrome do manguito rotador em ombros bilateralmente, é portadora de marcapasso definitivo (válvula mitral), apresenta perda auditiva bilateral, bem como dores generalizadas decorrentes de quadro de fibromialgia (ID 294245415 – págs. 06/11 e ID 294245434). Passa por tratamento fisioterápico na União dos Deficientes Físicos de Araraquara (UDEFA), bem como tratamento psicológico por apresentar quadro depressivo severo (ID 294245431 e ID 294245432). Ainda, conforme extrato previdenciário CNIS, foi beneficiária de auxílio-doença nos anos de 1997, 2000, 2004, 2006/2007, 2017 e 2018/2019, e é aposentada por invalidez desde 2020. A perícia social concluiu ter a segurada limitações que culminam em dificuldades para participar da sociedade na velocidade habitual e em segurança, bem como necessitar de apoio de terceiros para realização de tarefas simples no lar.
3. Desta forma, verifico que nos termos do histórico médico e laudo pericial social, pode-se concluir que a parte autora é portadora de deficiência de grau moderado, sendo que a data de início deve ser mantida nos termos já decididos pela Autarquia, em 01.03.1996.
4. Assim, mostra-se comprovada a condição de segurada com deficiência moderada, sendo que, somados todos os períodos comuns incontroversos nos interregnos de 01.07.1991 a 30.09.1994 e 02.01.1996 a 17.05.2017, realizada a conversão dos períodos comuns anteriores à deficiência, nos termos do art. 70-E do Decreto nº 3.048/99, incluído pelo Decreto nº 8.145/2013, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos, 01 (um) mês e 04 (quatro) dias de tempo de contribuição na data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 05.07.2018).
5. O benefício é devido a partir da data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 05.07.2018).
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista nos arts. 8º e seguintes da LC 142/2013, a partir da data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R 05.07.2018).
9. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
