Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004392-34.2018.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA.
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE. DEFICIÊNCIA DE NATUREZA LEVE. QUALIDADE
DE SEGURADO COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência é devida ao segurado
com deficiência que comprove os seguintes requisitos: a) 25 (vinte e cinco) anos de tempo de
contribuição, se homem, e 20 (vinte), se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; b)
29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro), se mulher, no
caso de segurado com deficiência modera; c) 33 (vinte e três) anos de tempo de contribuição, se
homem, e 28 (vinte e oito), se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
2. No que diz respeito ao grau da deficiência, o art. 5º da Lei Complementar nº 142/2013 assim
consignou: "O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.". Além disso, o
texto legal (parágrafo único do art. 3º e art. 4) remeteu a sua regulamentação em diversos
aspectos para o Poder Executivo, que expediu o Decreto nº 8.145, de 03 de dezembro de 2013,
alterando o Regulamento Geral da Previdência Social - RPS (Decreto nº 3.048, de 06 de maio de
1999).
3. De acordo com o formulário de ID 7922372, p. 1, o impetrante, no período de 20.02.1987 a
07.12.1989, na atividade de abastecedor, esteve exposto a ruídos acima dos limites legalmente
admitidos, devendo assim ser reconhecida a natureza especial do trabalho então exercido,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código
2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado,
ainda, o Decreto nº 4.882/03. Da mesma forma com relação ao período de 03.09.2015 a
08.11.2017, conforme o PPP de ID 7922374, p. 62. Nos períodos de 26.05.1997 a 18.11.2003,
16.01.2007 a 09.12.2011 e de 10.12.2012 a 01.07.2013, nas atividades de ajudante geral e
construtor de pneus, esteve exposto a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono (ID
7922374, p. 59/63), devendo ser reconhecida a natureza especial dessa atividade, em virtude de
regular enquadramento no código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97, este último inalterado no
Decreto 3.048/99. Por sua vez, a possibilidade do cômputo do tempo especial, relativo ao período
de fruição do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, decorrentes de acidente de
trabalho, encontra sua previsão legal nos artigos 63 do Decreto nº 2.172/97, e art. 65, parágrafo
único, do Decreto nº 3.048/99, que em nada alteraram as disposições contidas nos artigos 57 e
seguintes da Lei nº 8.213/91.
4.Os períodos de 19.01.1984 a 03.02.1986, 01.10.1986 a 31.10.1986, 05.11.1986 a 16.02.1987,
01.03.1991 a 01.04.1991, 01.07.1991 a 20.01.1992, 22.01.1992 a 07.05.1993, 10.05.1993 a
26.12.1994, 22.05.1996 a 10.07.1996, 01.10.1996 a 20.12.1996, além do vínculo reconhecido
perante a Justiça do Trabalho (02.07.2013 a 15.03.2015) devem sofrer a conversão pelo fator
0,94, perfazendo o total de 07 anos, 06 meses e 21 dias. Os períodos de 08.12.1989 a
09.07.1990, 19.11.2003 a 07.09.2005 e 10.12.2011 a 09.12.2012, considerados especiais pelo
INSS, além daqueles em gozo de benefício por acidente do trabalho (08.09.2005 a 15.01.2007,
03.03.2009 a 30.04.2009 e 30.08.2010 a 14.10.2010), bem como os ora reconhecidos
(20.02.1987 a 07.12.1989, 26.05.1997 a 18.11.2003, 16.01.2007 a 09.12.2011, 10.12.2012 a
01.07.2013 e 03.09.2015 a 08.11.2017), devem ser multiplicados pelo fator 1,32, resultando em
28 anos, 07 meses e 09 dias. Por fim, com relação ao período de 12.08.2005 a 07.09.2005, já
considerado como trabalhado com deficiência leve pelo INSS, utiliza-se o fator 1,00, o que perfaz
26 dias. Assim, possuindo a parte autora qualidade de segurado, tempo de contribuição
correspondente a 36 (trinta e seis) anos, 02 (dois) meses e 16 (dezesseis) dias na data da DER
(10.11.2017) e sendo pessoa com deficiência de grau leve, faz jus ao benefício previdenciário
pleiteado.
5. Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004392-34.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDSON RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004392-34.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDSON RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de mandado de segurança
impetrado por EDSON RODRIGUES DA SILVA contra ato do Gerente Executivo do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) em São Bernardo do Campo/SP, objetivando o reconhecimento
do exercício de atividades especiais no período indicado na exordial, e a concessão do benefício
de aposentadoria po tempo de contribuição à pessoa com deficiência.
Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos (ID 7922634).
O Ministério Público Federal apresentou manifestação pela desnecessidade de sua intervenção
(ID 7922641).
Informações da autoridade coatora (ID 7922642).
Sentença pela concessão da segurança, reconhecendo como especiais os períodos de
20/02/1987 a 07/12/1989, 26/05/1997 a 18/11/2003, 08/09/2005 a 15/01/2007, 16/01/2007 a
20/01/2009, 31/01/2009 a 02/03/2009, 03/03/2009 a 30/04/2009, 01/05/2009 a 29/08/2010,
30/08/2010, 14/10/2010, 15/10/2010 a 09/12/2011, 10/12/2012 a 01/07/2013, 03/09/2015 a
19/09/2016, 27/01/2017 a 08/11/2017, incluir todo o vínculo empregatício com a empresa
Bridgestone do Brasil Ind. Com. Ltda. após 01/07/2013 e determinar a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência NB 185.888.920-8, com DIB
em 10/11/2017 (ID 7922644).
Apelação do INSS (ID 7922653), pela denegação da segurança.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal apresentou manifestação pelo prosseguimento do feito (ID
26996706).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004392-34.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDSON RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em
23.07.1968, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com
deficiência.
Para elucidação da controvérsia, cumpre distinguir a aposentadoria especial, prevista no art. 57
da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo
diploma legal, pois a primeira pressupõe o exercício de atividade laboral considerada especial,
pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, sendo que, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à
aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não
estando submetido à inovação legislativa da EC 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de
idade mínima, nem submissão ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91.
Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição pode haver tanto o exercício de
atividades especiais como o exercício de atividades comuns, sendo que os períodos de atividade
especial sofrem conversão em atividade comum, aumentando assim o tempo de serviço do
trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter
às regras da EC 20/98.
Da atividade especial.
No que se refere à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a
disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo
Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de
contribuição para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se
verifica.
O art. 58 da Lei nº 8.213/91 dispunha, em sua redação original que "(...) A relação de atividades
profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica (...)". Com a
edição da Medida Provisória nº 1.523/96, tal dispositivo legal teve sua redação alterada, com a
inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, na forma que segue:
"Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da
aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
§ 2º Deverão constar do laudo técnico referido no parágrafo anterior informação sobre a
existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a
limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos
existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de
comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à
penalidade prevista no art. 133 desta Lei.
§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as
atividades desenvolvidas pelo trabalhador, e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de
trabalho, cópia autêntica deste documento (...)".
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida
pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na
MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados
os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação foi definida apenas com a edição do
Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV). Ocorre que, em se tratando de matéria
reservada à lei, tal disposição somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de
10.12.1997, razão pela qual a apresentação de laudo técnico só pode ser exigida a partir dessa
última data. Nesse sentido é o entendimento majoritário do E. STJ:
"PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO -
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI
8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97.
(...)
- A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º,
permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria
especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de
serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários.
- A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida após
o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida
Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a exigir a
comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na
forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico
das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode
ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a atividade especial foi
exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita à restrição legal.
- Precedentes desta Corte.
- Recurso conhecido, mas desprovido" (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge
Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
Assim, em tese, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030 (exceto para o agente nocivo ruído, por depender de prova
técnica).
Ressalto que os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não
havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre
as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
Saliento que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em
período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a
redação do art. 28 da Medida Provisória nº 1.663-10, de 28.05.98, que revogava expressamente
o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este último
dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
Quanto ao agente nocivo ruído, o Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, passou a considerar o nível
de ruídos superior a 90 decibéis como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o
referido decreto, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 decibéis como agente nocivo à
saúde. Com o advento do Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo
de ruído s tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível passou a ser de 85 decibéis (art. 2º,
que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência
Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99).
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto nº 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição
a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao C. Superior Tribunal de Justiça que, no
julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do art.543-C do
Código de Processo Civil (Recurso Especial Repetitivo), fixou entendimento pela impossibilidade
de se aplicar de forma retroativa o Decreto nº 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para
85 decibéis, na forma que segue:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. DESAFETAÇÃO DO PRESENTE CASO. PREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO
PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
1. Considerando que o Recurso especial 1.398.260/PR apresenta fundamentos suficientes para
figurar como representativo da presente controvérsia, este recurso deixa de se submeter ao rito
do art.543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
2. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
3. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível aplicação retroativa do
Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC). Precedentes do STJ.
4. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço especial implica indeferimento do
pedido de aposentadoria especial por falta de tempo de serviço.
5. Recurso especial provido" (REsp 1401619/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05.12.2014).
Dessa forma, deve-se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição ao nível de ruído
superior a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, superior a 90 decibéis e, a partir de então,
superior a 85 decibéis.
De outra parte, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei nº
9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a
identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho,
sendo apto para comprovar o exercício de atividades em condições especiais, fazendo às vezes
do laudo técnico.
E não afasta a validade de suas conclusões o fato de ter sido o PPP ou laudo elaborado
posteriormente à prestação do serviço, vez que tal requisito não está previsto em lei, mormente
porque a responsabilidade por sua expedição é do empregador, não podendo o empregado arcar
com o ônus de eventual desídia daquele e, ademais, a evolução tecnológica tende a propiciar
condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época
da execução dos serviços.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de
atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-
se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao
caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído,
que podem ser assim sintetizadas: i) tese 1 - regra geral: o direito à aposentadoria especial
pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o
Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial; e ii) tese 2 - agente
nocivo ruído : na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de
tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo
de serviço especial para a aposentadoria especial , tendo em vista que no cenário atual não
existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído , pois que atinge não só
a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Da aposentadoria concedida à pessoa com deficiência.
Inicialmente, aponta-se que a CRFB/88, em seu §1º, art. 201, com a redação dada pela Emenda
Constitucional n. 47, de 2005, autorizou a instituição de critério diferenciado de aposentadoria às
pessoas com deficiência, filiadas ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS:
"É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria
aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades
exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se
tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar."
Após oito anos, a Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2013, estabeleceu os requisitos e
critérios especiais para a concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência. Conceituou-se,
para efeitos previdenciários, a pessoa com deficiência como "aquela que tem impedimentos de
longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com
diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas." (art. 2º).
Ficou estabelecido pelo texto normativo (art. 3º) ser devida aposentadoria por tempo de
contribuição ao segurado com deficiência que comprove os seguintes requisitos: a) 25 (vinte e
cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte), se mulher, no caso de segurado
com deficiência grave; b) 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte
e quatro), se mulher, no caso de segurado com deficiência modera; c) 33 (vinte e três) anos de
tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito), se mulher, no caso de segurado com
deficiência leve.
Ainda, no mesmo artigo, foi criada a aposentadoria por idade ao segurado com deficiência que
tenha 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se
mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de
contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
No que diz respeito ao grau da deficiência, o art. 5º da Lei Complementar nº 142/2013 assim
consignou: "O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.". Além disso, o
texto legal (parágrafo único do art. 3º e art. 4) remeteu a sua regulamentação em diversos
aspectos para o Poder Executivo, que expediu o Decreto nº 8.145, de 03 de dezembro de 2013,
alterando o Regulamento Geral da Previdência Social - RPS (Decreto nº 3.048, de 06 de maio de
1999), para dispor nos seguintes termos:
"Art. 70-D. Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, compete à
perícia própria do INSS, nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de
Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social,
da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União:
I - avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e
II - identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em
cada grau.
§ 1o A comprovação da deficiência anterior à data da vigência da Lei Complementar no 142, de 8
de maio de 2013, será instruída por documentos que subsidiem a avaliação médica e funcional,
vedada a prova exclusivamente testemunhal.
§ 2o A avaliação da pessoa com deficiência será realizada para fazer prova dessa condição
exclusivamente para fins previdenciários.
§ 3o Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas.
§ 4o Ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência
da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento,
Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União definirá impedimento de longo prazo para os
efeitos deste Decreto".
NO CASO DOS AUTOS, de acordo com o documento de ID 7922374, p. 104/105, o tempo de
contribuição incontroverso ante o reconhecimento administrativo perfaz 25 anos, 11 meses e 14
dias, tendo sido reconhecido como trabalho com deficiência leve o período de 12.08.2005 a
01.07.2013 (fator 1,00), e como desenvolvido em condições especiais os períodos de 08.12.1989
a 09.07.1990, 19.11.2003 a 07.09.2005 e de 10.12.2011 a 09.12.2012 (fator 1,32).
De acordo com o formulário de ID 7922372, p. 1, o impetrante, no período de 20.02.1987 a
07.12.1989, na atividade de abastecedor, esteve exposto a ruídos acima dos limites legalmente
admitidos, devendo assim ser reconhecida a natureza especial do trabalho então exercido,
conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código
2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado,
ainda, o Decreto nº 4.882/03. Da mesma forma com relação ao período de 03.09.2015 a
08.11.2017, conforme o PPP de ID 7922374, p. 62.
Nos períodos de 26.05.1997 a 18.11.2003, 16.01.2007 a 09.12.2011 e de 10.12.2012 a
01.07.2013, nas atividades de ajudante geral e construtor de pneus, esteve exposto a
hidrocarbonetos e outros compostos de carbono (ID 7922374, p. 59/63), devendo ser reconhecida
a natureza especial dessa atividade, em virtude de regular enquadramento no código 1.0.19 do
Decreto nº 2.172/97, este último inalterado no Decreto 3.048/99.
Por sua vez, a possibilidade do cômputo do tempo especial, relativo ao período de fruição do
auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, decorrentes de acidente de trabalho, encontra
sua previsão legal nos artigos 63 do Decreto nº 2.172/97, e art. 65, parágrafo único, do Decreto nº
3.048/99, que em nada alteraram as disposições contidas nos artigos 57 e seguintes da Lei nº
8.213/91. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM
AUXÍLIO-ACIDENTE. SUBSTITUIÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO NÃO RECONHECIDA. APOSENTADORIA
ESPECIAL CONCEDIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O
pedido da parte autora se funda na conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente para a
contagem deste como período especial e a conversão da aposentadoria por tempo de serviço em
aposentadoria especial. 2. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença pode
ser considerado como tempo de serviço especial, desde que precedido de labor especial. 3. O
segurado que estiver em gozo do benefício de auxílio-doença tem direito a computá-lo como
tempo de serviço especial, fazendo jus à sua conversão para comum, uma vez que existe
expressa autorização legislativa contida no artigo 63 do Decreto nº 2.172/97, no sentido de se
tomar como especial o interregno em gozo de auxílio-doença, quando esse se situar entre dois
lapsos temporais assim qualificados, o que é o caso dos. 4. Ainda que não reconhecido a
conversão do período de auxílio-doença em auxílio-acidente, considerando que não há
documentos suficientes a demonstrar que o afastamento do autor se deu exclusivamente ao fato
do acidente ocorrido, deve o INSS averbar como atividade especial o período de 16/04/2005 a
12/12/2005, período em que o autor estava em auxílio-doença, tendo em vista que o trabalho por
ele exercido antes e após o referido auxílio fora reconhecido como período especial na empresa
"ferrobran", de 29/08/1981 a 30/08/2006. 5. Computado o período de 16/04/2005 a 12/12/2005
como atividade especial, acrescido aos demais períodos reconhecidos e já averbado pelo INSS,
até a data do requerimento administrativo (20/11/2008) perfaz-se um total de 25 anos e dois dias
de trabalho exercido em atividade especial, suficientes para o deferimento da aposentadoria
especial, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. 6. O segurado à revisão de benefício
previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço para sua conversão em aposentadoria
especial, vez que preenchidos os requisitos para seu deferimento, bem como ser mais vantajosa
à parte autora, conforme requerido na inicial. 7. Observar a prescrição quinquenal das parcelas
que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução,
na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
8. Apelação da parte autora parcialmente provida." (AC 00382876620124039999,
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:14/03/2017).
Assim, devem também ser computados como especiais os períodos de 08.09.2005 a 15.01.2007,
03.03.2009 a 30.04.2009 e de 30.08.2010 a 14.10.2010 (ID 7922374, p. 101/102) .
Portanto, os períodos de 19.01.1984 a 03.02.1986, 01.10.1986 a 31.10.1986, 05.11.1986 a
16.02.1987, 01.03.1991 a 01.04.1991, 01.07.1991 a 20.01.1992, 22.01.1992 a 07.05.1993,
10.05.1993 a 26.12.1994, 22.05.1996 a 10.07.1996, 01.10.1996 a 20.12.1996, além do vínculo
reconhecido perante a Justiça do Trabalho (02.07.2013 a 15.03.2015) devem sofrer a conversão
pelo fator 0,94, perfazendo o total de 07 anos, 06 meses e 21 dias. Os períodos de 08.12.1989 a
09.07.1990, 19.11.2003 a 07.09.2005 e 10.12.2011 a 09.12.2012, considerados especiais pelo
INSS, além daqueles em gozo de benefício por acidente do trabalho (08.09.2005 a 15.01.2007,
03.03.2009 a 30.04.2009 e 30.08.2010 a 14.10.2010), bem como os ora reconhecidos
(20.02.1987 a 07.12.1989, 26.05.1997 a 18.11.2003, 16.01.2007 a 09.12.2011, 10.12.2012 a
01.07.2013 e 03.09.2015 a 08.11.2017), devem ser multiplicados pelo fator 1,32, resultando em
28 anos, 07 meses e 09 dias. Por fim, com relação ao período de 12.08.2005 a 07.09.2005, já
considerado como trabalhado com deficiência leve pelo INSS, utiliza-se o fator 1,00, o que perfaz
26 dias.
Assim, possuindo a parte autora qualidade de segurado, tempo de contribuição correspondente a
36 (trinta e seis) anos, 02 (dois) meses e 16 (dezesseis) dias na data da DER (10.11.2017) e
sendo pessoa com deficiência de grau leve, faz jus ao benefício previdenciário pleiteado.
Para o cálculo da renda mensal inicial do benefício, o INSS deverá considerar como termo inicial
a data do requerimento administrativo (10.11.2017), sendo que a implantação do benefício e o
pagamento das parcelas atrasadas diretamente ao impetrante deverão se dar na forma e prazos
estabelecidos na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99.
Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei nº
12.016/2009.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E À APELAÇÃODO
INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA.
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE. DEFICIÊNCIA DE NATUREZA LEVE. QUALIDADE
DE SEGURADO COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência é devida ao segurado
com deficiência que comprove os seguintes requisitos: a) 25 (vinte e cinco) anos de tempo de
contribuição, se homem, e 20 (vinte), se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; b)
29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro), se mulher, no
caso de segurado com deficiência modera; c) 33 (vinte e três) anos de tempo de contribuição, se
homem, e 28 (vinte e oito), se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
2. No que diz respeito ao grau da deficiência, o art. 5º da Lei Complementar nº 142/2013 assim
consignou: "O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.". Além disso, o
texto legal (parágrafo único do art. 3º e art. 4) remeteu a sua regulamentação em diversos
aspectos para o Poder Executivo, que expediu o Decreto nº 8.145, de 03 de dezembro de 2013,
alterando o Regulamento Geral da Previdência Social - RPS (Decreto nº 3.048, de 06 de maio de
1999).
3. De acordo com o formulário de ID 7922372, p. 1, o impetrante, no período de 20.02.1987 a
07.12.1989, na atividade de abastecedor, esteve exposto a ruídos acima dos limites legalmente
admitidos, devendo assim ser reconhecida a natureza especial do trabalho então exercido,
conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código
2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado,
ainda, o Decreto nº 4.882/03. Da mesma forma com relação ao período de 03.09.2015 a
08.11.2017, conforme o PPP de ID 7922374, p. 62. Nos períodos de 26.05.1997 a 18.11.2003,
16.01.2007 a 09.12.2011 e de 10.12.2012 a 01.07.2013, nas atividades de ajudante geral e
construtor de pneus, esteve exposto a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono (ID
7922374, p. 59/63), devendo ser reconhecida a natureza especial dessa atividade, em virtude de
regular enquadramento no código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97, este último inalterado no
Decreto 3.048/99. Por sua vez, a possibilidade do cômputo do tempo especial, relativo ao período
de fruição do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, decorrentes de acidente de
trabalho, encontra sua previsão legal nos artigos 63 do Decreto nº 2.172/97, e art. 65, parágrafo
único, do Decreto nº 3.048/99, que em nada alteraram as disposições contidas nos artigos 57 e
seguintes da Lei nº 8.213/91.
4.Os períodos de 19.01.1984 a 03.02.1986, 01.10.1986 a 31.10.1986, 05.11.1986 a 16.02.1987,
01.03.1991 a 01.04.1991, 01.07.1991 a 20.01.1992, 22.01.1992 a 07.05.1993, 10.05.1993 a
26.12.1994, 22.05.1996 a 10.07.1996, 01.10.1996 a 20.12.1996, além do vínculo reconhecido
perante a Justiça do Trabalho (02.07.2013 a 15.03.2015) devem sofrer a conversão pelo fator
0,94, perfazendo o total de 07 anos, 06 meses e 21 dias. Os períodos de 08.12.1989 a
09.07.1990, 19.11.2003 a 07.09.2005 e 10.12.2011 a 09.12.2012, considerados especiais pelo
INSS, além daqueles em gozo de benefício por acidente do trabalho (08.09.2005 a 15.01.2007,
03.03.2009 a 30.04.2009 e 30.08.2010 a 14.10.2010), bem como os ora reconhecidos
(20.02.1987 a 07.12.1989, 26.05.1997 a 18.11.2003, 16.01.2007 a 09.12.2011, 10.12.2012 a
01.07.2013 e 03.09.2015 a 08.11.2017), devem ser multiplicados pelo fator 1,32, resultando em
28 anos, 07 meses e 09 dias. Por fim, com relação ao período de 12.08.2005 a 07.09.2005, já
considerado como trabalhado com deficiência leve pelo INSS, utiliza-se o fator 1,00, o que perfaz
26 dias. Assim, possuindo a parte autora qualidade de segurado, tempo de contribuição
correspondente a 36 (trinta e seis) anos, 02 (dois) meses e 16 (dezesseis) dias na data da DER
(10.11.2017) e sendo pessoa com deficiência de grau leve, faz jus ao benefício previdenciário
pleiteado.
5. Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a remessa necessaria e a apelacao do INSS, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
