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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLR Nº 142/2013. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURS...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:22:26

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PERÍCIA CONCLUSIVA QUANTO À AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA. RECURSO PELO INSS. ATIVIDADE DE TRIAGEM DE LIXO EM USINA DE COMPOSTAGEM. SUJEIÇÃO CONTÍNUA DO SEGURADO A AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO NO CÓDIGO 1.3.2 DO QUADRO ANEXO A QUE SE REFERE O ART. 2º DO DECRETO N.º 53.831/64 E NO CÓDIGO 1.3.4 DO ANEXO I DO DECRETO N.º 83.080/79. UTILIZAÇÃO DE EPI EFICAZ. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. NÃO APLICAÇÃO. RECURSOS IMPROVIDOS. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000038-23.2020.4.03.6327, Rel. Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI, julgado em 03/12/2021, DJEN DATA: 09/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000038-23.2020.4.03.6327

Relator(a)

Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI

Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
03/12/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAPORTEMPODECONTRIBUIÇÃOÀ PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTARNº 142/2013.SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA
DOS PEDIDOS. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PERÍCIA CONCLUSIVA
QUANTO À AUSÊNCIA DEDEFICIÊNCIA.RECURSO PELO INSS. ATIVIDADE DE TRIAGEM DE
LIXO EM USINA DE COMPOSTAGEM. SUJEIÇÃO CONTÍNUA DO SEGURADO A AGENTES
BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO NO CÓDIGO 1.3.2 DO QUADRO ANEXO A QUE SE
REFERE O ART. 2º DO DECRETO N.º 53.831/64 E NO CÓDIGO 1.3.4 DO ANEXO I DO
DECRETO N.º 83.080/79. UTILIZAÇÃO DE EPI EFICAZ. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS
BIOLÓGICOS. NÃO APLICAÇÃO. RECURSOS IMPROVIDOS.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000038-23.2020.4.03.6327
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: RODOLFO LUIZ CARVALHO

Advogado do(a) RECORRIDO: LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA -
SP293580-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000038-23.2020.4.03.6327
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: RODOLFO LUIZ CARVALHO
Advogado do(a) RECORRIDO: LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA -
SP293580-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O


RELATÓRIO DISPENSADO, NOS TERMOS DA LEI Nº 9.099/95.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000038-23.2020.4.03.6327

RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: RODOLFO LUIZ CARVALHO
Advogado do(a) RECORRIDO: LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA -
SP293580-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O - E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAPORTEMPODECONTRIBUIÇÃOÀ PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTARNº 142/2013.SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA
DOS PEDIDOS. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PERÍCIA CONCLUSIVA
QUANTO À AUSÊNCIA DEDEFICIÊNCIA.RECURSO PELO INSS. ATIVIDADE DE TRIAGEM
DE LIXO EM USINA DE COMPOSTAGEM. SUJEIÇÃO CONTÍNUA DO SEGURADO A
AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO NO CÓDIGO 1.3.2 DO QUADRO ANEXO A
QUE SE REFERE O ART. 2º DO DECRETO N.º 53.831/64 E NO CÓDIGO 1.3.4 DO ANEXO I
DO DECRETO N.º 83.080/79. UTILIZAÇÃO DE EPI EFICAZ. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS BIOLÓGICOS. NÃO APLICAÇÃO. RECURSOS IMPROVIDOS.Ação pela qual se
pleiteia a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral
de Previdência Social - RGPS de que trata o§ 1º,do art. 201, da Constituição Federal, mediante
o reconhecimento de tempo de serviço em atividade especial.Sentença de parcial procedência
do pedido, para condenar o INSS a averbar como tempo especial o intervalo de 01/06/1995 a
31/08/1996, convertendo-o para comum.Recurso interposto pela parte autora, requerendo seja
parcialmente reformada a sentença para que seja reconhecida a deficiência em grau moderado
apresentada pelo recorrente, bem como para que seja concedida a aposentadoria por tempo de
contribuição à pessoa com deficiência desde o requerimento administrativa e demais
cominações legais.Recurso pelo INSS, pugnando pela reforma da sentença, sustentando, em
síntese, que “as atividades de limpeza de vias públicas (servente, operário, gari, varredor de
ruas) não implicam, necessariamente, em contato habitual e permanente com agentes
biológicos (vírus, bactérias) e, portanto, não é passível de serem reconhecidas como tempo
especial, porque nem todo resíduo existente nas vias públicas têm natureza infecciosa, capazes
de causar danos à saúde desses trabalhadores”.É o relatório. Decido.ALei Complementar(LC)
nº 142, de 8 de maio de 2013, regulamentando o § 1º do art. 201 da Constituição Federal,
dispõe que “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo
de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas
barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas”.A comprovação da deficiência é realizada por avaliação

médica e funcional (art. 4º, da LC 142/2013; art. 70-D, do Decreto nº 3.048/1999, incluído pelo
Decreto nº 8.145/2013).Durante a instrução processual, foi realizada perícia médica (laudo
médico anexado aos autos em 14/12/2020), esclarecendo o i. jurisperito que o autor apresenta
sequela mínima em membro inferior esquerdo, com relato de dor, porém com pulso presente
em membro inferior, com movimentação íntegra e sem alteração de temperatura, razão pela
qual não deve ser classificado como pessoa com deficiência, do ponto de vista clínico e/ou
cardiovascular.É importante ressaltar que, na hipótese de aposentadoria especial da pessoa
com deficiência, a perícia realizada ostenta natureza díade, não somente médica-funcional, mas
denota cunho social, dadas as características das perguntas e respostas constantes dos
formulários propostos na legislação de referência. Por assim dizer, trata-se de prova com
fundamento vinculativo, o que, em outras palavras, tem por escopo apartar, tanto quanto
possível, do ânimo do julgador eventual subjetividade na valoração da prova, em particular da
"gravidade" da deficiência, requisito primaz, seja para a concessão do benefício pleiteado, seja
para fins de sua classificação no cômputo do tempo de contribuição. Nesse sentido: TRF 3ª
Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2192716 - 0000810-28.2015.4.03.6111,
Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 30/07/2018, e-DJF3 Judicial
1 DATA:13/08/2018.Nesse contexto, não está comprovada a contingência social necessária à
concessão do benefício vindicado, qual seja, ser segurado da Previdência Social, com
deficiência grave, moderada ou leve, que tenha contribuído pelo período respectivo.Releva
mencionar que o tempo de contribuição a ser provado é de:25 anos para o homem e de 20
anos para a mulher, em caso de deficiência grave;29 anos para o homem e de 24 anos para a
mulher, para a deficiência moderada;33 anos para o homem e de 28 anos para a mulher, se a
deficiência for de grau leve.Tendo em conta essas premissas em cotejo com o corpo probatório
produzido nos autos, não faz jus a parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição a pessoa com deficiência. O laudo pericial, prova eminentemente técnica,
encontra-se hígido e bem fundamentado, elaborado por profissional imparcial e da confiança do
juízo de origem.Saliente-se que a mera alegação de incongruência entre os laudos realizados
fora do âmbito judicial e os realizados judicialmente não tem o condão de desconstituir as
conclusões deste. Havendo conflito entre ambos há de prevalecer a conclusão do laudo
elaborado por perito de confiança do Juízo, o qual goza de presunção de imparcialidade.No que
concerne à impugnação apresentada pelo INSS, no sentido de que seja afastado o
enquadramento do período de 01/06/1995 a 31/08/1996 como atividade especial, tenho que
melhor sorte não lhe assiste.Analisando as provas produzidas nos autos, constato que o autor
apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 107/109 dos documentos anexos à petição
inicial), do qual se extrai que realizava a atividade de “auxiliar de serviços gerais”, na usina de
compostagem da empresa Urbanizadora Municipal S/A – URBAM. Extrai-se da descrição das
atividades desenvolvidas que o autor “rasgava sacos de lixo residencial, a fim de fazer triagem
de vidros / alumínios / plásticos e rejeitos; auxiliava a peneiração de resíduos orgânicos;
abastecia a peneira de composto seco”.Portanto, a função desempenhada pelo autor, ao
contrário do alegado pela autarquia recorrente, não se limitava à varrição de ruas e coleta de
lixo urbano, uma vez que abria os sacos coletados e efetuava a triagem dos resíduos,
mantendo assim contato direto com o lixo.Assim, reputo correto o enquadramento da atividade

exercida pelo autor como especial, em vista da contínua exposição do segurado a agentes
biológicos, tais como, vírus, bactérias, protozoários e fungos, nos termos definidos pelo código
1.3.2 do quadro Anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64 e no código 1.3.4 do
Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.Importa registrar que, apesar de esta Magistrada adotar o
posicionamento do E. STF em relação à eficácia do EPI, fixado no julgamento do ARE 664.335,
no caso em tela, especificamente, em se tratando de atividade que exige o contato direto com o
lixo, meu entendimento pessoal é no sentido de que, nesses casos, o EPI (luvas, máscaras e,
eventualmente, óculos) atenua a exposição mas não é eficaz para o fim de exclusão da
insalubridade, motivo pelo qual a parte autora faz jus ao reconhecimento como especial do
período em que exerceu tais atividades.Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos da
parte autora e do INSS. Sem condenação em honorários advocatícios, face ao disposto no
artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.É como voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAPORTEMPODECONTRIBUIÇÃOÀ PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTARNº 142/2013.SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA
DOS PEDIDOS. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PERÍCIA CONCLUSIVA
QUANTO À AUSÊNCIA DEDEFICIÊNCIA.RECURSO PELO INSS. ATIVIDADE DE TRIAGEM
DE LIXO EM USINA DE COMPOSTAGEM. SUJEIÇÃO CONTÍNUA DO SEGURADO A
AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO NO CÓDIGO 1.3.2 DO QUADRO ANEXO A
QUE SE REFERE O ART. 2º DO DECRETO N.º 53.831/64 E NO CÓDIGO 1.3.4 DO ANEXO I
DO DECRETO N.º 83.080/79. UTILIZAÇÃO DE EPI EFICAZ. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS BIOLÓGICOS. NÃO APLICAÇÃO. RECURSOS IMPROVIDOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade,
negar provimento a ambos os recursos, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora.
Participaram do julgamento os Juízes Federais Marisa Regina Amoroso Quedinho Cassettari,
Danilo Almasi Vieira Santos e Márcio Rached Millani., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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