Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5795266-72.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE.
DEFICIÊNCIA DE NATUREZA MODERADA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.
BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência é devida ao segurado
com deficiência que comprove os seguintes requisitos: a) 25 (vinte e cinco) anos de tempo de
contribuição, se homem, e 20 (vinte), se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; b)
29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro), se mulher, no
caso de segurado com deficiência modera; c) 33 (vinte e três) anos de tempo de contribuição, se
homem, e 28 (vinte e oito), se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
2. No que diz respeito ao grau da deficiência, o art. 5º da Lei Complementar nº 142/2013 assim
consignou: "O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.". Além disso, o
texto legal (parágrafo único do art. 3º e art. 4) remeteu a sua regulamentação em diversos
aspectos para o Poder Executivo, que expediu o Decreto nº 8.145, de 03 de dezembro de 2013,
alterando o Regulamento Geral da Previdência Social - RPS (Decreto nº 3.048, de 06 de maio de
1999).
3. De acordo com documento de ID 73896497, p. 60, o INSS não reconheceu nenhum período
laborado pelo autor na condição de deficiente. Apurou a autarquia, na DER (24.01.2017), o tempo
de contribuição total de 34 anos, 05 meses e 16 dias. No curso da lide, verificou-se a concessão
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 184.219.204-0, com
DIB/DER 23.08.2017, e DDB 24.01.2018 (ID 73896573, p. 2 e 73896575).
4. Em que pese a perícia tenha classificada a deficiência como moderada (ID 73896593, p. 10),
não há qualquer elemento nos autos que permita concluir que a deficiência existia desde o
primeiro vínculo laborativo, de forma que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Assim, devem ser considerados como tempo de trabalho comum os lapsos anteriores à
12.06.2015 (considerando a perícia realizada em 12.06.2017, ID 73896593) para fins de
conversão, nos moldes do referido dispositivo.
5. Assim, possuindo a parte autora qualidade de segurado, tempo de contribuição correspondente
a 34 (trinta e quatro) anos, 02 (dois) meses e 07 (sete) dias e sendo pessoa com deficiência de
grau moderado (o período de 13.06.2015 a 24.01.2017 deve sofrer a conversão pelo fator 0,83),
faz jus ao benefício previdenciário pleiteado.
6. O benefício é devido a partir da data da citação, nos termos fixados na sentença, e ausente
recurso da parte autora.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa
com deficiência, observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os
requisitos legais.
10. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários
legais.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5795266-72.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCOS ANTONIO ALVES
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO ALBERTO CRISTOFALO DE LEMOS - SP113902-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5795266-72.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCOS ANTONIO ALVES
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO ALBERTO CRISTOFALO DE LEMOS - SP113902-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação previdenciária
proposta por MARCO ANTONIO ALVES em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS),
pela qual pretende ver reconhecido o seu direito à aposentadoria por tempo de contribuição, na
condição de pessoa com deficiência.
Contestação do INSS pela improcedência do pedido, alegando que o requerente não cumpre os
requisitos necessários para a concessão da aposentadoria pleiteada (ID 73896456).
O INSS apresentou quesitos específicos para avaliação dos graus de deficiência (ID 73896456, p.
11/12.
Houve réplica (ID 73896541).
Laudo pericial (ID 73896560, complementado, ID 73896593).
O INSS requereu a realização de perícia social (ID 73896606).
Sentença pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício
de aposentadoria por invalidez, desde a suspensão do auxílio-doença, ou aposentadoria por
tempo de contribuição para pessoa com deficiência, desde a citação, facultando ao autor a
escolha, fixando a sucumbência (ID 73896607).
A parte autora apresentou manifestação pela concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição (ID 73896619).
Apelação do INSS, na qual alega, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de
defesa, ante a não realização do estudo social. No mérito, pugna pela total improcedência do
pedido.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5795266-72.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCOS ANTONIO ALVES
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO ALBERTO CRISTOFALO DE LEMOS - SP113902-N
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em
08.02.1962, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com
deficiência.
Da preliminar.
A mera irresignação da parte com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência
técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a realização de nova perícia ou
a realização de estudo social.
Assevero que os critérios definidores do grau de deficiência do segurado constam da Portaria
Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n. 01/2014, amparada no conceito de funcionalidade
disposto na Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, da
Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do índice de Funcionalidade Brasileiro
Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, e que a perícia realizada nos autos atende a tais
requisitos. Preliminar rejeitada.
Da aposentadoria concedida à pessoa com deficiência.
Inicialmente, aponta-se que a CRFB/88, em seu §1º, art. 201, com a redação dada pela Emenda
Constitucional n. 47, de 2005, autorizou a instituição de critério diferenciado de aposentadoria às
pessoas com deficiência, filiadas ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS:
"É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria
aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades
exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se
tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar."
Após oito anos, a Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2013, estabeleceu os requisitos e
critérios especiais para a concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência. Conceituou-se,
para efeitos previdenciários, a pessoa com deficiência como "aquela que tem impedimentos de
longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com
diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas." (art. 2º).
Ficou estabelecido pelo texto normativo (art. 3º) ser devida aposentadoria por tempo de
contribuição ao segurado com deficiência que comprove os seguintes requisitos: a) 25 (vinte e
cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte), se mulher, no caso de segurado
com deficiência grave; b) 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte
e quatro), se mulher, no caso de segurado com deficiência modera; c) 33 (vinte e três) anos de
tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito), se mulher, no caso de segurado com
deficiência leve.
Ainda, no mesmo artigo, foi criada a aposentadoria por idade ao segurado com deficiência que
tenha 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se
mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de
contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
No que diz respeito ao grau da deficiência, o art. 5º da Lei Complementar nº 142/2013 assim
consignou: "O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.". Além disso, o
texto legal (parágrafo único do art. 3º e art. 4) remeteu a sua regulamentação em diversos
aspectos para o Poder Executivo, que expediu o Decreto nº 8.145, de 03 de dezembro de 2013,
alterando o Regulamento Geral da Previdência Social - RPS (Decreto nº 3.048, de 06 de maio de
1999), para dispor nos seguintes termos:
"Art. 70-D. Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, compete à
perícia própria do INSS, nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de
Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social,
da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União:
I - avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e
II - identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em
cada grau.
§ 1o A comprovação da deficiência anterior à data da vigência da Lei Complementar no 142, de 8
de maio de 2013, será instruída por documentos que subsidiem a avaliação médica e funcional,
vedada a prova exclusivamente testemunhal.
§ 2o A avaliação da pessoa com deficiência será realizada para fazer prova dessa condição
exclusivamente para fins previdenciários.
§ 3o Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas.
§ 4o Ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência
da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento,
Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União definirá impedimento de longo prazo para os
efeitos deste Decreto.".
NO CASO DOS AUTOS, de acordo com o documento de ID 73896497, p. 60, o INSS não
reconheceu nenhum período laborado pelo autor na condição de deficiente. Apurou a autarquia,
na DER (24.01.2017), o tempo de contribuição total de 34 anos, 05 meses e 16 dias. No curso da
lide, verificou-se a concessão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição NB 184.219.204-0, com DIB/DER 23.08.2017, e DDB 24.01.2018 (ID 73896573, p. 2
e 73896575).
O laudo pericial realizado nos autos, conclui que "precisamente, não é possível especificar data
de início das patologias, e sim do aparecimento dos sintomas e seu agravamento. O Periciando
relata que há cerca de 15 anos apresenta sintomas respiratórios, que por sua vez agravaram-se
há cerca de 02 anos coincidindo com comprometimento neuromuscular, tendo sua condição
laborativa inclusive Readaptada de “Arquivista” para “Vigia” de acordo com seu relato" (ID
73896593, p. 13).
Por sua vez, em que pese a perícia tenha classificada a deficiência como moderada (ID
73896593, p. 10), não há qualquer elemento nos autos que permita concluir que a deficiência
existia desde o primeiro vínculo laborativo, de forma que o autor não se desincumbiu de seu ônus
probatório.
Assim, devem ser considerados como tempo de trabalho comum os lapsos anteriores à
12.06.2015 (considerando a perícia realizada em 12.06.2017, ID 73896593) para fins de
conversão, nos moldes do referido dispositivo.
Assim, possuindo a parte autora qualidade de segurado, tempo de contribuição correspondente a
34 (trinta e quatro) anos, 02 (dois) meses e 07 (sete) dias e sendo pessoa com deficiência de
grau moderado (o período de 13.06.2015 a 24.01.2017 deve sofrer a conversão pelo fator 0,83),
faz jus ao benefício previdenciário pleiteado.
O benefício é devido a partir da data da citação, nos termos fixados na sentença, e ausente
recurso da parte autora.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente,
deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio que entenda ser mais vantajoso.
Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em
sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima
estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar, nego provimento à apelação, e fixo, de ofício, os
consectários legais, observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE.
DEFICIÊNCIA DE NATUREZA MODERADA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.
BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência é devida ao segurado
com deficiência que comprove os seguintes requisitos: a) 25 (vinte e cinco) anos de tempo de
contribuição, se homem, e 20 (vinte), se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; b)
29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro), se mulher, no
caso de segurado com deficiência modera; c) 33 (vinte e três) anos de tempo de contribuição, se
homem, e 28 (vinte e oito), se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
2. No que diz respeito ao grau da deficiência, o art. 5º da Lei Complementar nº 142/2013 assim
consignou: "O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.". Além disso, o
texto legal (parágrafo único do art. 3º e art. 4) remeteu a sua regulamentação em diversos
aspectos para o Poder Executivo, que expediu o Decreto nº 8.145, de 03 de dezembro de 2013,
alterando o Regulamento Geral da Previdência Social - RPS (Decreto nº 3.048, de 06 de maio de
1999).
3. De acordo com documento de ID 73896497, p. 60, o INSS não reconheceu nenhum período
laborado pelo autor na condição de deficiente. Apurou a autarquia, na DER (24.01.2017), o tempo
de contribuição total de 34 anos, 05 meses e 16 dias. No curso da lide, verificou-se a concessão
administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 184.219.204-0, com
DIB/DER 23.08.2017, e DDB 24.01.2018 (ID 73896573, p. 2 e 73896575).
4. Em que pese a perícia tenha classificada a deficiência como moderada (ID 73896593, p. 10),
não há qualquer elemento nos autos que permita concluir que a deficiência existia desde o
primeiro vínculo laborativo, de forma que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Assim, devem ser considerados como tempo de trabalho comum os lapsos anteriores à
12.06.2015 (considerando a perícia realizada em 12.06.2017, ID 73896593) para fins de
conversão, nos moldes do referido dispositivo.
5. Assim, possuindo a parte autora qualidade de segurado, tempo de contribuição correspondente
a 34 (trinta e quatro) anos, 02 (dois) meses e 07 (sete) dias e sendo pessoa com deficiência de
grau moderado (o período de 13.06.2015 a 24.01.2017 deve sofrer a conversão pelo fator 0,83),
faz jus ao benefício previdenciário pleiteado.
6. O benefício é devido a partir da data da citação, nos termos fixados na sentença, e ausente
recurso da parte autora.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa
com deficiência, observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os
requisitos legais.
10. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários
legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a materia preliminar, negar provimento a apelacao e fixar, de oficio,
os consectarios legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
