D.E. Publicado em 16/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002997-97.2015.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação nos autos de ação de conhecimento em que se objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência, com base na Lei Complementar nº 142/13.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que não restou comprovada a deficiência a longo prazo ou no tempo de contribuição suficiente à concessão da aposentadoria prevista na LC nº 142/13, condenando o autor em honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, observando-se o Art. 98, § 3º, do CPC.
Apela o autor alegando que o laudo pericial de fls. 135/148 não possui relação com o objeto da ação, pois não avaliou o grau de deficiência física do autor e se limitou a concluir que a visão monocular não gera incapacidade laborativa. Requer a reabertura da instrução processual para que seja realizada nova perícia. Sustenta que a certidão expedida pelo Detran/SP demonstra que desde a data da expedição de sua primeira habilitação em 09/04/1981, o recorrente possui restrições médicas para condução de veículo em face da sua visão monocular. Por fim, sustenta que restaram preenchidos dos requisitos da LC nº 142/13 para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ser concedida com renda mensal no percentual de 100% sobre o salário de benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, não há que se falar em nulidade da prova pericial, vez que foi realizada de acordo com análise técnica e com respostas conclusivas de todos os quesitos que lhe foram submetidos.
Passo à análise da matéria de fundo.
De acordo com as anotações em CTPSs (fls. 32/78) e dos dados constantes do extrato do CNIS (fls. 30 e 133), o autor contava, na data da edição da LC nº 142/13, com 32 anos, 10 meses e 01 dia, e na data do requerimento administrativo (16/04/14 - fls. 91) com 34 anos, 03 meses e 13 dias de contribuições.
No que diz respeito ao recolhimento das contribuições devidas ao INSS, este decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.
Nesse sentido:
O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição instituído pela Lei Complementar nº 142/13, tem-se que esta legislação veio para regulamentar o disposto no § 1º, do Art. 201, da Constituição Federal:
Dispõem os Arts. 2º, 3º e 6º, da Lei Complementar nº 142/13:
Como se vê do laudo de fls. 135/147, referente ao exame realizado em 06/07/2015, em resposta ao quesito relativo à data do início da doença e seu grau em leve, moderado ou grave, o sr. Perito judicial respondeu que: "Os questionamentos do quesito diante da documentação que consta nos autos em que não foram apresentados prontuário médico informando o tratamento que o mesmo foi submetido que gerou a perda da visão do olho direito, se tornam prejudicados. Quanto ao aspecto leve, moderada ou grave, não se aplica no caso do periciando, tendo em vista que a perda da visão de um olho e a visão normal no olho contra-lateral não gera incapacidade para as atividades habituais, apenas determina incapacidade para motorista, relojoeiro, piloto de avião." (fls. 144). Conclui o laudo que o autor é portador de visão monocular (fl. 143).
Do histórico profissional do autor, constante de suas CTPS, vê-se que ingressou no mercado de trabalho em 02/01/74, no ramo industrial, com o cargo de auxiliar de montagem, tornando-se ½ oficial torneiro mecânico em 01/12/78, torneiro mecânico em 17/09/80 e torneiro ferramenteiro em 06/01/03, profissão que exerceu até 20/10/14 (CNIS, que ora determino seja juntado aos autos).
Os documentos médicos datados de 24/01/14 e 06/12/13, trazidos pelo autor (fls. 93/94) não indicam a data do início da deficiência, conforme determina o § 1º, do Art. 6º, da LC nº 142/13, e a certidão de prontuário do Detran de fls. 177 somente comprova a restrição médica no ano de 2017 e não nos anos anteriores, não havendo, neste documento, qualquer anotação do tipo de restrição médica.
A análise do conjunto probatório indica que a deficiência que acomete o autor é a visão monocular, adquirida no curso de sua vida, e que não obstruiu "sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
De toda sorte, para a concessão do benefício instituído pela LC nº 142/13 é necessária a indicação da data provável do início da deficiência, pois o seu Art. 2º dispõe que "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial,...", e o § 1º, do Art. 6º diz ser obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.
O autor não trouxe aos autos documentos que indiquem desde quando se iniciou a visão monocular e o perito, por falta de prontuário médico, não pode especificar a data do início da deficiência.
Como bem posto pelo Juízo sentenciante, "..., não restou comprovada a deficiência a longo prazo ou no tempo de contribuição suficiente à concessão da aposentadoria pretendida.".
Não há, pois, como reconhecer o direito do autor à percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com base na LC nº 142/07.
Todavia, é certo que, se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão e, de acordo com o extrato do CNIS, o autor continuou trabalhando, completando, em 16/10/15, 35 anos de contribuição, suficiente para a concessão da aposentadoria integral.
Por oportuno, para prevenir eventual alegação, consigno que a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com base na Lei nº 8.213/91, ao invés de aposentadoria por tempo de contribuição com base na Lei Complementar nº 142/13, não configura julgamento ultra ou extra petita, vez que a lei que rege os benefícios securitários deve ser interpretada de modo a garantir e atingir o fim social ao qual se destina. O que se leva em consideração é o atendimento dos pressupostos legais para a obtenção do benefício, sendo irrelevante sua nominação.
Ademais, pelo princípio da economia processual e solução pro misero, as informações trazidas aos autos devem ser analisadas com vistas à verificação do cumprimento dos requisitos previstos para o beneficio pleiteado e, em consonância com a aplicação do princípio da mihi facto, dabo tibi jus, tem-se que o magistrado aplica o direito ao fato, ainda que aquele não tenha sido invocado (STJ- RTJ 21/340).
Nesse sentido:
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir de 16/10/15, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que preenchidos os requisitos somente no curso da ação, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Ante o exposto, afastada a questão trazida na abertura do apelo, dou-lhe parcial provimento.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 31/10/2017 18:26:09 |